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LEI ORDINÁRIA Nº 760, 10 DE JULHO DE 1989
Assunto(s): Habitação
Em vigor

LEI Nº760

 

DEFINE DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 736

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  As pessoas de baixa renda de que trata a Lei nº 736, de 17/10/88, ficam definidas e caracterizadas como sendo, carente de pequena renda familiar, residentes e domiciliadas em Cássia-MG e que seja casado (a), viuvo (a), amasiado (a) desquitado (a) responsável pela guarda dependentes, solteiros (a) Maior de 40 (quarenta) anos de idade a que em nenhum dos casos mencionados possuem bens valiosos ou imóveis de qualquer tipo, inclusive seu conjuge ou amasia.

 

Artigo 2º -  Ficam revogados todos os contratos de doação que não atendem os dispositivos desta Lei, reportando á data de suas emissões.

 

Artigo 3º -  Os possíveis portadores de contratos de doação dos Lotes Nºs 2 e 3 da Q.H; 2 e 23 da Q.I; 3 e8 da Q.L; 13 da Q.N; 18 da Q.O; 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15 e 24 da Q.P; 4 e 11 da Q.S; 5 da Q.T; 11, 13, 20, 21, 22, 23 e 24 da Q.W; 5, 6 e 7 da Q.X; cujas cópias não constam dos arquivos da Prefeitura, Tem o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para se manifestarem e devolverem a segunda via do referido documento á Prefeitura, sob pena de revogação de seus efeitos.

 

Artigo 4º -  Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 10 de Julho de 1989.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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