LEI Nº 1.753/2019
“Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso dos imóveis a seguir especificados, à pessoa jurídicaCHOPERIA RAPOSA DO ÁRTICO EIRELI, inscrita no CNPJ n° 23.781.235/0001-63, sediada na Rua Capitão Anselmo, n° 1371, CEP 14.401-154, Bairro Cidade Nova, Franca/SP, representada pelo Sr. Luiz Sérgio Freitas Silva, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 071.757.618-30, residente e domiciliado em Franca/SP,para fins de instalação de fábrica para industrialização de chope e cerveja:
LOTE 1 – A (Matrícula 24366)
UM TERRENO URBANO VAGO, designado por LOTE 1-A, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CHILE, medindo 10,33 metros de frente para Rua Chile; 25,59 metros lado esquerdo , tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Chile, confrontando com a Avenida Alvorada; 25,22 m pelo lado direito, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Chile, confrontando com o lote 2-A e 8,19 m de fundos, confrontando com o Lote B-1; perfazendo uma área superficial de 231,40m² (DUZENTOS E TRINTA E UM METROS E QUARENTA CENTÍMETROS QUADRADOS).
LOTE 2 – A (Matrícula 24367)
UM TERRENO URBANO VAGO, designado por LOTE 2-A, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CHILE, medindo 10,33 metros de frente para Rua Chile; 25,22 metros lado esquerdo , tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Chile, confrontando com o lote 1-A; 25,02 m pelo lado direito, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Chile, confrontando com o lote 3-A e 8,19 m de fundos, confrontando com o Lote B-1; perfazendo uma área superficial de 231,37m² (DUZENTOS E TRINTA E UM METROS E TRINTA E SETE CENTÍMETROS QUADRADOS).
LOTE 3 – A (matrícula 24368)
UM TERRENO URBANO VAGO, designado por LOTE 3-A, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CHILE, medindo 10,34 metros de frente para Rua Chile; 25,02 metros lado esquerdo , tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Chile, confrontando com o lote 2-A; 25,00 m pelo lado direito, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Chile, confrontando com a Rua Caracas e 8,29 m de fundos, confrontando com o Lote B-1; perfazendo uma área superficial de 232,87m² (DUZENTOS E TRINTA E DOIS METROS E OITENTA E SETE CENTÍMETROS QUADRADOS).
LOTE B – 1 (Matrícula 24369)
UM TERRENO URBANO VAGO, designado por LOTE B-1, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CARACAS, medindo 12,00 metros de frente para Rua Caracas; 24,67 metros pelo lado esquerdo, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, sendo 8,19 metros confrontando com o Lote 1-A, 8,19 metros confrontando com o Lote 2-A e 8,29 metros confrontando com o Lote 3-A; 21,64 metros pelo lado direito, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-2 e 12,31 metros de fundos, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com a Avenida Alvorada; perfazendo uma área superficial de 278,00m² (DUZENTOS E SETENTA E OITO METROS QUADRADOS).
LOTE B – 2 (Matrícula 24370)
UM TERRENO URBANO VAGO, designado por LOTE B-2, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CARACAS, medindo 10,00 metros de frente para Rua Caracas; 21,64 metros pelo lado esquerdo, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-1; 19,10 metros pelo lado direito, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-3 e 10,25 metros de fundos, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com a Avenida Alvorada; perfazendo uma área superficial de 203,70m² (DUZENTOS E TRÊS METROS E SETENTA CENTÍMETROS QUADRADOS).
LOTE B – 3 (Matrícula 24371)
UM TERRENO URBANO VAGO, designado por LOTE B-3, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CARACAS, medindo 12,01 metros de frente para Rua Caracas; 19,10 metros pelo lado esquerdo, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-2; 16,06 metros pelo lado direito, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-4 e 12,29 metros de fundos, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com a Avenida Alvorada; perfazendo uma área superficial de 211,00m² (DUZENTOS E ONZE METROS QUADRADOS).
LOTE B – 4 (Matrícula 24372)
UM TERRENO URBANO VAGO, designado por LOTE B-4, situado nesta cidade e comarca de CÁSSIA/MG, no Loteamento Jardim Alvorada, à RUA CARACAS, medindo 14,02 metros de frente para Rua Caracas; 16,06 metros pelo lado esquerdo, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-3; 12,52 metros pelo lado direito, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com o Lote B-5 e 14,34 metros de fundos, tomando referência quem de dentro do terreno olha para a Rua Caracas, confrontando com a Avenida Alvorada; perfazendo uma área superficial de 200,15m² (DUZENTOS METROS E QUINZE CENTÍMETROS QUADRADOS).
Art. 2º.O objeto da presente lei destina-se exclusivamente asediar a instalação de fábrica de chope e cerveja, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente concessão.
Art. 3º.A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 4°. A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área dos imóveis da presente Lei limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.
Parágrafo único: ficará por conta da CONCESSIONÁRIA toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso.
Art. 5º.A concessionária poderá realizar nos imóveis as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
§1º.Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
§2º. Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção dos imóveis concedidos.
Art. 6º.As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.
Art. 7º.As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. As despesas com transcrição e registros notariais dos imóveis ficarão por conta da concessionária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia, 28 de novembro de 2019.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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