Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): -- Horário de Funcionamento
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 80/2019

 

"ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 183, DA LEI COMPLEMENTAR 005/95 – CÓDIGO DE POSTURAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".

 

 

A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°Fica alterado o inciso IV do artigo 183,da Lei Complementar 005/95 que passa a ter a seguinte redação

 

IV - farmácias:

 

Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas.

 

Fica facultada a extensão do horário mencionado no “caput” deste artigo até às 24:00 horas, bem como, até esse mesmo horário, o funcionamento nos domingos e feriados.

 

§1º - As farmácias e drogarias poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano.

 

I - A licença de que trata este artigo será outorgada pelo Município após regular tramitação de processo administrativo e desde que o estabelecimento requerente atenda a todas as exigências legais pertinentes.

 

II - Uma vez solicitada e deferida a Licença de Horário Especial e Integral de Funcionamento, o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias do ano, durante as 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena das sanções estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.º 005/95, em seu art. 184.

 

III - A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento estabelecido no artigo 1º, mediante prévia solicitação à Secretaria de Fazenda e Planejamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos.

 

§2º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo:

 

a - inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão;

b - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;

c -a ocorrência de desastre ou acidente grave ainda sem internamento hospitalar;

d - a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em local afastado da farmácia ou drogaria de plantão.

 

§3º - As farmácias e drogarias que funcionarem 24 (vinte e quatro) horas ficam obrigadas a informar o horário especial de funcionamento na parede externa ou letreiro, em posição bem visível.

 

§4º - Em razão da LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO estabelecida por esta Lei em seu artigo 2º, fica suspensa a obrigatoriedade de uma “Escala de Plantão” entre os estabelecimentos farmacêuticos.

 

I- Caso ocorra de nenhum estabelecimento farmacêutico vir a atender 24 (vinte e quatro) horas, será restabelecido, imediatamente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Sistema de “Escala de Plantão”, ao qual todas as farmácias estarão sujeitas, sob pena das sanções previstas no Art. 184 da Lei Municipal n.º005/95.

II -A Secretaria de Fazenda e Planejamentopoderá adotar a mesma “Escala de Plantão” adotada no corrente ano.

 

§5° - Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamentoa fiscalização do cumprimento da presente lei.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 16 de dezembro de 2019

 

 

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 153/23, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18/12/2023
DECRETO Nº 43/2022, 16 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 20 DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/05/2022
DECRETO Nº 38/2022, 29 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA NO MÊS DE MAIO, JUNHO E AGOSTO DE 2022 E DÁ OUYTRAS PROVIDÊNCIAS 29/04/2022
DECRETO Nº 13/2022, 01 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/02/2022
DECRETO Nº 163/2021, 02 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/12/2021
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia