LEI COMPLEMENTAR N.º 80/2019
"ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 183, DA LEI COMPLEMENTAR 005/95 – CÓDIGO DE POSTURAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°Fica alterado o inciso IV do artigo 183,da Lei Complementar 005/95 que passa a ter a seguinte redação
IV - farmácias:
Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas.
Fica facultada a extensão do horário mencionado no “caput” deste artigo até às 24:00 horas, bem como, até esse mesmo horário, o funcionamento nos domingos e feriados.
§1º - As farmácias e drogarias poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano.
I - A licença de que trata este artigo será outorgada pelo Município após regular tramitação de processo administrativo e desde que o estabelecimento requerente atenda a todas as exigências legais pertinentes.
II - Uma vez solicitada e deferida a Licença de Horário Especial e Integral de Funcionamento, o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias do ano, durante as 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena das sanções estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.º 005/95, em seu art. 184.
III - A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento estabelecido no artigo 1º, mediante prévia solicitação à Secretaria de Fazenda e Planejamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos.
§2º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo:
a - inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão;
b - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
c -a ocorrência de desastre ou acidente grave ainda sem internamento hospitalar;
d - a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em local afastado da farmácia ou drogaria de plantão.
§3º - As farmácias e drogarias que funcionarem 24 (vinte e quatro) horas ficam obrigadas a informar o horário especial de funcionamento na parede externa ou letreiro, em posição bem visível.
§4º - Em razão da LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO estabelecida por esta Lei em seu artigo 2º, fica suspensa a obrigatoriedade de uma “Escala de Plantão” entre os estabelecimentos farmacêuticos.
I- Caso ocorra de nenhum estabelecimento farmacêutico vir a atender 24 (vinte e quatro) horas, será restabelecido, imediatamente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Sistema de “Escala de Plantão”, ao qual todas as farmácias estarão sujeitas, sob pena das sanções previstas no Art. 184 da Lei Municipal n.º005/95.
II -A Secretaria de Fazenda e Planejamentopoderá adotar a mesma “Escala de Plantão” adotada no corrente ano.
§5° - Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamentoa fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 16 de dezembro de 2019
MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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