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LEI COMPLEMENTAR Nº 77, 01 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Farmácias/Drogarias
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 077/2019

 

"ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 183, DA LEI COMPLEMENTAR 005/95 – CÓDIGO DE POSTURAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso IV do artigo 183, da Lei Complementar 005/95 que passa a ter a seguinte redação:

 

“IV – farmácias:

 

Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas.

 

§ 1º. Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo:

 

a – inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão;

b – a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;

c – a ocorrência de desastre ou acidente grave ainda sem internamento hospitalar;

d – a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em local afastado da farmácia ou drogaria de plantão.

 

§ 2º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de uma “Escala de Plantão” entre os estabelecimentos farmacêuticos que manifestarem interesse em participação do mesmo, para atendimentos após o horário de funcionamento das farmácias, finais de semana e feriados.

 

I – A escala de plantões será elaborada pelaSecretaria de Fazenda e Planejamento, ao qual todas as farmácias serão convocadas para a reunião de definição da escala.

 

II – A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá adotar a mesma “Escala de Plantão” adotada no corrente ano.

 

III – A farmácia que decidir em não participar da escala de plantões, não poderá, depois de definida a escala, ingressar para a escala do ano corrente, devendo somente ingressar no próximo exercício.

 

IV – Cada plantão será realizado por duas farmácias.

 

§ 3º. Os plantões iniciarão as 8(oito) horas de sábado e terminarão às 8(oito) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.

 

§ 4º. Durante os plantões as farmácia permanecerão abertas até as 22(vinte e duas ) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica, atenderá os consumidores até as 8(oito) horas do dia seguinte.

 

§ 5º. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.

 

§ 6º. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre 22(vinte e duas) horas e 8 (oito) horas ensejará advertência do Poder Público Municipal à farmácia infratora e multa no valor de 20 (vinte) unidades fiscais e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento e multa em dobro.

 

§ 7º. Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamentoa fiscalização do cumprimento da presente Lei.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 01 de julho de 2019.

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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