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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, 11 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Estrutura Administrativa
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N° 075/2019

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 068/2017, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA, PARA FINS DE ACRESCENTAR A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA; E ACRESCENTAR A POLÍTICA DE TRÂNSITO À SECRETARIA DE GESTÃO DE PROJETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de que trata o artigo 4°, inciso VII da Lei Complementar Municipal n° 068/2017, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE.

 

Art. 2°. A secretaria de Obras, Infraestrutura e Meio ambiente terá, além das competências previstas no Anexo II – 9, da Lei Complementar 068/2017, as seguintes:

 

I – Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais; 

II – Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

III – Atuar e coordenar a prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental;

IV – Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes;

V – Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VI – Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

VII – Garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental;

VIII – Coordenar e elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;

IX – Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador;

X – Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação Municipal, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento; 

XI – Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais; 

XII – Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros, etc;

XIII – Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado; 

XIV – Coordenar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes;

XV – Assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de água e esgoto;

XVI – Viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário municipal;

XVII – Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;

XVIII – Executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 3°. A Secretaria Municipal de Gestão de Projetos de que trata o artigo 4°, inciso IX da lei Complementar Municipal n° 068/2017, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PROJETOS E TRÂNSITO.

 

Art. 4°. A Secretaria de Gestão de Projetos e Trânsito terá, além das competências previstas na Lei Complementar 068/2017, as seguintes:

 

I - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;

II - Planejamento, execução, projeto, regulamentação, operação e fiscalização de trânsito de veículos, de pedestres e de animais e o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas no âmbito de sua circunscrição;

III - Projeto de sinalização do sistema viário de competência municipal;

IV - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.

V - Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização (vertical, horizontal e semafórica), dos dispositivos e equipamentos de controle viário;

VI - O exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, gerando a aplicação de advertências por escrito, medidas administrativas, penalidade cabíveis, dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do Município, a ser definidos por decreto municipal;

VII - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades nele previstas;

VIII - Planejamento da circulação de pedestres e veículos, de orientação de trânsito, de tratamento ao transporte coletivo, entre outros;

IX - Projeto de Área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização, etc), de corredores de transporte coletivo (faixas exclusivas, localização de pontos de ônibus, prioridades em semáforos, etc), de pontos críticos (congestionamentos e elevado número de acidentes), entre outros;

X - Definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outros;

XI - Análise de impacto das edificações geradoras e atrativas de trânsito de veículos ou de pedestres (pólos geradores de trânsito);

XII - Estudos e pareceres com vistas a autorização de obras e eventos na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, parques de diversão, filmagens, etc.);

XIII - Planejar visando a implantação de medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluente;

XIV - Planejamento, estudos, operação e fiscalização do exercício das atividades com táxi, mototáxi, veículo escolar, ônibus e outras legalmente autorizadas;

XV - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XVI - Coordenar e controlar os serviços de Estacionamento Rotativo Municipal, para veículos automotores e similares.

XVII - Emitir autorização de intervenção no trânsito através de solicitações protocoladas à secretaria dentro das normas de trânsitos vigentes (ex. autorização para colocação/pintura de faixa amarela; proibido estacionar; etc.), cujo procedimento será regulamentado através de decreto municipal.

 

 

Artigo 5°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 11 de abril de 2019.

 

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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