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LEI ORDINÁRIA Nº 1748, 30 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Estradas
Em vigor

LEI 1.748/2019

 

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais objetivando:

 

I – manter as estradas em condições de uso adequado, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

 

II – controlar a erosão do solo agrícola.

 

Art. 2º. Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

 

I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

 

  1. proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
  2. diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada;
  3. executar a manutenção do leito carroçável com cascalho ou material similar, nos trechos que demanda.

 

II – zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixas da estrada e distâncias de visibilidade;

 

III – manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e devidamente sinalizadas;

 

IV – a construção e manutenção de caixas secas ou outros mecanismos serão disponibilizados pela Secretaria de Obras e Infraestrutura nas propriedades rurais que recebam lançamentos de águas pluviais, oriundas das estradas municipais. Os proprietários de imóveis rurais que não aceitarem a construção do mesmo deverão assim o fazê-lo por escrito responsabilizando-se sobre possíveis danos ao solo e ao meio ambiente;

 

V – as especificações técnicas de manutenção das estradas rurais deverá contar com as orientações da EMATER, juntamente com os setores afins das estradas rurais.

 

Art. 3º. São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:

 

I – evitar danos nas obras e serviços executados pelo Município, visando impedir que as águas pluviais atinjam as estradas;

 

II – impedir o escoamento de águas de suas propriedades para as estradas municipais;

 

 

III – impedir qualquer dano no leito carroçável ou no acostamento, proibindo-se a retirada de terra ou material vegetal do acostamento ou barranco;

 

IV – não obstruir de forma a facilitar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento e bacias de contenção, abertos pelo Município ao longo das estradas;

 

V – proceder o aparo das pontas de cana, do excesso lateral, sendo que o desbaste deve ser procedido dentro das propriedades rurais e jamais nas estradas ou seus acostamentos;

 

VI – impedir que plantas (cerca viva), galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas;

 

VII – conter animais de grande porte de sua propriedade, com barreiras (cercas, muros etc.), impedindo-os de ter acesso a imóveis adjacentes e às estradas;

 

VIII – a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em nível.

 

Art. 4º. Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, as penalidades de:

 

I – advertência;

 

II – multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente;

 

III – nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo sempre cumulativa em relação às infrações.

 

Parágrafo Único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores, ou proprietários de estabelecimento agrosilvo - pastoril, ainda que por preposto ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

Art. 5º. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas.

 

Parágrafo Único. Não haverá, em hipótese alguma, indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado, revestido especialmente para este fim.

 

Art. 6º. Todo cidadão que for flagrado jogando lixo ou qualquer tipo de resíduo na estrada será multado na forma da Lei.

 

Art. 7º. Fica vedada qualquer intervenção nas estradas rurais que não seja autorizada pelo Município, estando o infrator ou o mandante sujeito à multa na forma da Lei.

 

Art. 8º. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas.

 

Art. 9º. As estradas primárias/preferenciais por decisão conjunta com o CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, medirão de 12 (doze) a 14 (quatorze) metros de largura.

 

§ 1º. Serão consideradas primárias/preferenciais para a presente lei as estradas: Cássia-Itambé, Cássia-São Sebastião do Paraíso, Estrada da Prata, Estrada Bananal/Refúgio, Estrada Praia Bela e Ilha da Broa, Estrada do Corredor do Canta Galo, Estrada da Martinha, Estrada do Grotão, Estrada Mirante/Macacos-divisa Ibiraci, Estrada Corredor da Formiga, Estrada Corredor do Morro Redondo (Lazinho Vilela-Ranchão), Estrada Urutau/Exposição (asfalto), Estrada Barra da Lontra/São Sebastião do Paraíso, Estrada Antinha (pivô), Estrada Antinha (Toninho Arão), Estrada Toninho das Bananas (Morro Alto).

 

§ 2º. As estradas Secundárias que correspondem às demais estradas que levam a mais de um destino e que não adentram as propriedades particulares poderão ter de 8 (oito) a 12 (doze) metros de largura.

 

§ 3º. As estradas terciárias poderão ter o mínimo de 4 (quatro) a 6 (seis) metros.

 

§ 4º. Caso ocorra desapropriação de imóvel rural em função de alargamento das vias, os valores dos imóveis e benfeitorias atingidos serão avaliados e arbitrados por profissionais devidamente aptos e habilitados para o ato.

 

Art. 10. A Secretaria de Obras e infraestrutura, responsável pela conservação e manutenção das estradas rurais efetuará fiscalizações, inclusive levantando seu estado de conservação e das obras nelas existentes e quando for o caso, notificará os proprietários sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção.

 

Art. 11. São competentes para lavrar o auto de infração e estabelecer a multa respectiva nos termos desta Lei, servidores públicos ou designados especialmente para este fim, em parceria com a Secretaria de Obras e Infraestrutura.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 30 de setembro de 2019.

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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