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LEI ORDINÁRIA Nº 1746, 30 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 1.746/2019

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.

 

Art. 2º. A Prefeitura Municipal fará levantamento dos terrenos baldios de propriedade do Município bem como receberá a inscrição dos terrenos baldios de particulares e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.

 

§ 1º. A autorização de que trata o art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.

 

§ 2º. A Administração Municipal deverá providenciar a identificação e fiscalização dos terrenos inscritos.

 

Art. 3º. Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residente no Município, tendo preferência aqueles que se encontrem desempregados e residentes no perímetro urbano, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família, as escolas municipais que tenham interesse de implementar a horta em benefício da merenda dos alunos, bem como para fins educacionais, poderão ser incluídas no programa entidades governamentais ou não, de cunho social, ou grupo de pessoas que se encaixem nos requisitos acima elencados sendo enquadrada desta forma, como horta comunitária.

 

Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder a 460 m² (quatrocentos e sessenta metros quadrados).

 

Art. 4º. No contrato entre a Prefeitura e o(s) beneficiário(s) deverão constar os seguintes deveres:

 

I - providenciar o cercamento da área;

II - manter a área limpa;

III - prevenir a erosão do solo;

IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município;

V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03(três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do(s) beneficiário(s) do programa.

 

Art. 5º. Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.

 

Art. 6º. Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.

 

Art. 7º. Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa.

 

Art. 8º. Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 30 de setembro de 2019.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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