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LEI ORDINÁRIA Nº 1743, 19 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI Nº 1743/2019

 

 “Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, à ACADEMIA CASSIENSE DE LETRAS PAULO TAVARES DA GAMA, neste ato representada pela Sra. MARIA AUXILIADORA BORGES, inscrita no CPF sob o n° 577.485.946-00, para fins de implantação e instalação em espaço público destinado ao funcionamento daAcademia Cassiense de Letras Paulo Tavares da Gama: um cômodo na Casa da Cultura do Município de Cássia, situada na Rua Aviadores de Azevedo Borges, n°121, Centro, medindo 5,50m de largura e 3,50m de comprimento, perfazendo uma área total de 19,25m², com construção de tijolos comuns, forrada com laje reta, com instalações elétricas embutidas, piso de madeira, esquadrias metálicas e pintura simples,.

 

Art. 2.º O objeto da presente lei destina-se exclusivamente com a finalidade específica de realização de atividades inerentes à academia de letras, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente concessão.

 

Art. 3.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Art. 4° A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

 

Art. 5.º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§1.º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§2.º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 6.º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.

 

Art. 7.º As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 19 de agosto de 2019.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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