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LEI ORDINÁRIA Nº 1741, 19 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 1741/2019

 

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA, O MARCO REFERENCIAL DA GASTRONOMIA COMO CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal,  SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Cássia, o marco referencial da gastronomia como cultura, com a finalidade de dar visibilidade e fortalecer os modos de vida e as práticas alimentares das populações tradicionais, os saberes, enraizados no cotidiano; as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artísticas, que decorrem da relação com a comida, a sociedade e o território.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se gastronomia como:

 

I - cultura reconhecida como patrimônio de grupos familiares, imigrantes, migrantes e povos e comunidades tradicionais;

 

II - estando relacionada aos conhecimentos tradicional, popular e científico, que representam os modos de vida, produção, utilização/preparação dos alimentos e da alimentação, sob a perspectiva social, cultural e política;

 

III - uma das diversas formas de sociabilidade e de transmissão da cultura – dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo, de quem produz alimentos de quem prepara e consome, fortalecendo a identidade cultural de uma população;

 

IV - arte expressada na criação de receitas, combinação de ingredientes e apresentação dos alimentos, como também fonte de inspiração para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a música, a poesia, o cinema, a fotografia e a dança; e

 

V - compromisso com a saúde, a nutrição, o uso dos recursos naturais e as práticas agrícolas, com respeito aos profissionais envolvidos no trabalho do campo à mesa, tornando-se concreta e acessível com a prática culinária e o compartilhamento da refeição.

 

Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Profissional da Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e, em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, a saber trabalhadores da agricultura familiar , cozinheiros, auxiliares de cozinha, chefe de cozinha e confeitaria; churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman,  confeiteiro com seus ajudantes e auxiliares; mestre queijeiro, mestre cervejeiro, barista, botequeiro, chefe de bar, chocolateiro; comercializadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e veículos similares; coordenador de alimentos e bebidas; coordenador e supervisor de restaurante; copeiro; estoquista; garçom; garde manger (saladeiro); gerente e supervisor de alimentos e bebidas, lancheiro, laticinista, padeiro; pescadores, salgadeiro; salsicheiro, steward (ajudante de serviços gerais) supervisor de banquetes,  atendente de restaurante; balconista de lanchonete; artesãos dedicados à fabricação de utensílios para a prática culinária, entre outros; e

 

II - Profissional indiretamente ligado à Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura, tais como profissionais da comunicação, docentes e pesquisadores, divulgadores científicos, produtores de eventos, nutricionistas e técnicos em nutrição.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questões relativas à gastronomia preservar a biodiversidade do território, por meio do incentivo à agricultura local, à incorporação da diversidade alimentar nas práticas culinárias, na pesquisa, na criação, na comercialização; dando visibilidade nos processos de comunicação e difusão das múltiplas identidades do Município de Cássia.

 

Art. 4º. São diretrizes do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura:

 

I - A identificação e valorização das culturas tradicionais e das identidades regionais que constituem o município de Cássia;

 

II - Incentivo a criação e a implementação de programas de difusão, valorização e preservação das práticas, modo de preparo e consumo, saberes e fazeres culinários;

 

III - O estímulo à consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local, da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural cassiense;

 

IV - Estímulo à criação e fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes na área de alimentos e bebidas;

 

V - Incentivo à criação, manutenção e consolidação de mercados e feiras municipais tradicionais e populares, no âmbito da cultura.

 

VI - Promoção, divulgação e ampliação dos festejos tradicionais, rotas turísticas, rurais e urbanas, espaços culturais dedicados às tradições culinárias; escolas de culinária; cozinhas comunitárias e ambientes propícios para manutenção e transmissão de saberes e técnicas ligados à identidade cultural;

 

VII - Incentivo à Educação Alimentar e Nutricional, à promoção da Alimentação Adequada e Saudável e a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional em diferentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade;

VIII - Fomentar projetos educativos, artísticos e culturais por meio de agências de fomento de pesquisas e da economia criativa, solidária e colaborativa;

IX - Promoção de pactos com os vários atores educacionais, culturais e sociais no processo da educação para o patrimônio cultural; e

X- Articulação das políticas públicas em que a dimensão cultural é incluída, como forma de fortalecê-las, por meio desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA SEMANA DA GASTRONOMIA DE CÁSSIA

 

Art. 5º. Fica criada a Semana da Gastronomia de Cássia a ser realizada no mês de setembro na semana queinicia a primavera.

 

Parágrafo Único. O objetivo da Semana da Gastronomia de Cássia é estimular o município a celebrar suas tradições culinárias com eventos simultâneos em toda a região, bem como incentivar a promoção da gastronomia como cultura por organizações privadas e públicas, associações e movimentos da sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DO DIA DA GASTRONOMIA DE CÁSSIA

 

Art. 6º. Fica instituindo no calendário oficial de Cássia o “Dia da Gastronomia de Cássia” a ser comemorada anualmente no mês de setembro na semana queinicia a primavera..

 

Art. 7º. O “Dia da Gastronomia de Cássia” terá como objetivo prestar homenagem aos profissionais da gastronomia que atuam do campo à mesa e os que trabalham na pesquisa, divulgação e promoção da gastronomia como cultura.

 

Art. 8º. A Administração Pública Municipal, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação do “Dia da Gastronomia de Cássia” nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração da data, que faz parte da Semana da Gastronomia de Cássia.

 

CAPITULO III

DO SELO GASTRONOMIA É CULTURA DE CÁSSIA

 

Art. 9º. Fica instituído o selo “Gastronomia é Cultura” destinado a projetos e iniciativas de promoção das culturas locais que fazem parte da gastronomia no Município de Cássia, elaborados por organizações públicas, privadas e da sociedade civil organizada, grupos de pesquisa e coletivos.

 

I - A seleção dos projetos e iniciativas previstos no caput desse artigo será realizada por meio da Comissão de Gastronomia de Cássia, mediante inscrição.

 

II - A escolha dos projetos e iniciativas a serem premiados, será feita por votação popular pela internet e votos da Comissão de Gastronomia de Cássia. Sendo a divulgação dos resultados realizada durante a Semana da Gastronomia de Cássia.

 

CAPITULO IV

DA COMISSÃO DE GASTRONOMIA DE CÁSSIA

 

Art. 10. Fica criada a Comissão de Gastronomia de Cássia, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo, com a finalidade de acompanhar as diretrizes e ações do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura e conceder o selo “Gastronomia é Cultura”, a saber:

 

I - 1 representante de Organização de produtores rurais do Município de Cássia e respectivo suplente;

 

II - 1 representante da sociedade civil que atue com Gastronomia e respectivo suplente;

 

III - 1 representante de Associação civil de classe, ou sindicato e respectivo suplente;

 

IV - 1 representante da indústria e comércio e respectivo suplente;

 

V - 1 representante do Poder Legislativo e respectivo suplente;

 

VI - Representação do Poder Executivo assim definidos:

 

a) 1 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Patrimônio Histórico e respectivo suplente;

 

b) 1 representante da Secretaria de Turismo e Lazer respectivo suplente;

 

c) 1 representante da Secretaria de Saúde e respectivo suplente;

 

d) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e respectivo suplente; e

 

e) 1 representante da Secretaria de Educação e respectivo suplente.

 

§ 1º. A Secretaria de Esporte, Cultura e Patrimônio Histórico deverá realizar processo de recebimento das indicações, através de edital público, e fórum próprio para a eleição dos representantes de cada segmento, bem como as regras de seu funcionamento, atendendo aos descrito no Artigo 10.

 

§ 2º. A Secretaria Executiva da Comissão deverá ser exercida pela Secretaria de Esporte, Cultura e Patrimônio Histórico.

 

§ 3º. A função de membro da Comissão de Gastronomia do Município de Cássia será considerada de relevância pública, sendo vedado qualquer tipo remuneração ou vantagem.

 

Art. 11. Fica Poder Executivo autorizado a investir em campanhas, eventos e ações de desenvolvimento e divulgação da gastronomia como cultura no Município de Cássia.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cássia, 19 de agosto de 2019.

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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