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LEI ORDINÁRIA Nº 1740, 07 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI Nº 1.740/2019

 

 “Autoriza concessão de uso de bem público municipal e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, à pessoa jurídica DIEGO GLENDER PEREIRA ME, legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 31.667.508/0001-71, com sede na Avenida Humberto de Almeida, nº 430, nesta cidade de Cássia/MG, CEP 37.980-000, representada por seu proprietário DIEGO GLENDER PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 332.177.928-58,para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à fabricação de partes para calçados de qualquer material e fabricação de calçados de couro: um imóvel com 720,00 m², na Avenida Humberto de Almeida, Bairro Distrito Industrial II, contendo um barracão industrial, um escritório, banheiros femininos e masculinos; construção de blocos de concreto, com laje apenas no escritório e nos banheiros, cobertura de estrutura metálica e telhas galvanizadas metálicas, instalações hidráulicas e elétricas, piso de cimento queimado e pintura simples.

 

Art. 2º. O objeto da presente Lei destina-se exclusivamente para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à fabricação de partes para calçados de qualquer material e fabricação de calçados de couro, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente concessão.

 

Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Parágrafo Único. Ficará automaticamente rescindida a concessão nos casos em que a empresa vier a encerrar suas atividades e/ou não cumprir com a finalidade da presente lei.

 

Art. 4º. A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei em perfeitas condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

 

Parágrafo Único. Ficará por conta da CONCESSIONÁRIA toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso.

 

Art. 5º. A Concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º. Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º. Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 6º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.

 

Art. 7º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 07 de agosto de 2019.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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