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LEI ORDINÁRIA Nº 1734, 11 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI 1734/2019

 

“Dispõe sobre cessão de uso de bens público e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar contrato de cessão de uso de bens móveis pertencente ao Patrimônio Público com ASSOCIAÇÃO DE AQUICULTORES DO MÉDIO RIO GRANDE/MG - AAMORG/MG, sociedade civil sem fins lucrativos e políticos, inscrita no CPNJ sob o nº 02.465.555/0001-34, registrada sobre o número de ordem 193, às páginas 115/118, do Livro A-01 na Serventia de Registro de Pessoas Jurídica e à COOPERATIVA DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO MÉDIO RIO GRANDE LTDA – COOPAMORG, com Registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais nº 31400055070, inscrita no CNPJ sob o nº 19.454.188/0001-76, inscrição estadual nº 002282791.00-12.

 

Parágrafo Único. Os bens mencionados no caput deste artigo referem-se a dois veículos:

 

I – Veículo de carga tipo furgão, flex, marca Peugeot, modelo partner furgão, renavam n° 01180492223, chassi 8AEGCNFN8KG518420, Placa QQB-2716;

 

II - Veículo de carga tipo furgão, flex, marca Peugeot, modelo partner furgão, renavam n° 01180492231, chassi n° 8AEGCNFN8KG519005, Placa QQB-2797.

 

Art. 2º. A cessão de uso será feita a título gratuito, pelo período de 60 (sessenta) meses, sendo possível a prorrogação por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo.

 
Art. 3º. Os bens objetos desta cessão de uso deverão ser utilizados exclusivamente no atendimento das finalidades estatutárias da associação, visando o incentivo, estímulo e o desenvolvimento progressivo de suas atividades de caráter comum.

 
Art. 4º. É de inteira responsabilidade da AAMORG, a manutenção dos bens objetos desta cessão, seus custos, bem como os encargos fiscais e possíveis multas que recaírem sobre os mesmos.


Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento dos serviços executados pela associação.


Art. 6º. A entrega dos bens e suas devoluções após o término do contrato ou após a sua rescisão será precedida de vistoria, para constatação do estado de conservação e funcionamento, com lavratura de termo assinado pelas partes.


Art. 7º. O contrato será imediatamente rescindido na eventualidade de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, retornando os bens ao patrimônio do Município.

 

§ 1º. O contrato poderá ainda ser rescindido por qualquer das partes, antes de seu término, independentemente de aviso ou notificação, retornando o bem ao patrimônio do Município.

 

§ 2º. Haverá também a rescisão do contrato na hipótese da dissolução ou extinção da associação, retornando os bens ao Patrimônio do Município.


Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 11 de junho de 2019.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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