LEI 1733/2019
“ESTABELECE NORMAS PARA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES PARA FINS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o condomínio horizontal de lotes para fins residenciais na zona urbana da cidade de Cássia, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos no Código de Obras e Plano Diretor do Município.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Considera-se condomínio horizontal de lotes o empreendimento projetado nos moldes definidos no Código Civil, Art. 1.331 e seguintes, artigo 8º da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, no qual cada lote será considerado como unidade autônoma, a ela atribuindo-se fração ideal do todo.
Art. 3º. Para efeito de aplicação desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
Condomínio horizontal de lotes: modelo de parcelamento do solo formando área fechada por muros ou cercas com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de acesso e recreação.
Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público.
Gleba: área de terra com localização e delimitação definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos.
Imóvel lindeiro: o mesmo que imóveis vizinhos.
Lote: terreno servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei Municipal para a zona a que pertence.
Largura do lote: distância entre as divisas laterais do lote ou entre a maior testada e o lado oposto ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote.
Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios de testada e da divisa do fundo.
Área urbana: área delimitada em Lei específica como urbana no município.
Unificação ou membramento: é a união de lotes, resultando em um único lote com metragem ampliada.
Desmembramento: a subdivisão da gleba em lotes para edificação desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os existentes.
Muro: parede robusta de pedra, cantaria, alvenaria etc., usada para cercar determinada área, servindo-lhe de proteção e/ou limite.
Cerca: alambrado com 1,80m de altura e unidades arbóreas superiores a 1,80m de altura que vedem a passagem de pessoas e animais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial que conterá as normas que vigerão entre condôminos bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observado o Código de Obras e o Plano Diretor do Município.
Art. 5º. Os requisitos para a configuração do Condomínio de Lotes são:
Art. 6º. As obras de acesso direto à entrada dos condomínios, tais como anéis, rotatórias, canteiros e alargamentos serão custeados pelo empreendedor ou por este executado sob licença do Poder Público.
Art. 7º. O condomínio horizontal de lotes deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Os lotes terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados);
II - As pistas de rolamento dos acessos deverão ter no mínimo largura de 07 m (sete metros);
III – As vias de circulação interna do condomínio serão nomeadas pelo empreendedor com anuência da Secretaria de Obras e infraestrutura;
IV – As calçadas internas terão largura mínima de 2,00 m (dois metros);
V - Os lotes deverão ter testada média mínima de 10 m (dez metros);
VI - Os lotes deverão ter profundidade mínima de 20 m (vinte metros);
VII - Todos os lotes deverão ter frente para os acessos;
VIII - Possuir estacionamento para visitantes, no mínimo uma vaga para cada 05 (cinco) lotes;
IX - As características da separação entre lotes tais como: materiais, dimensões, etc.,
deverá constar na Convenção Condominial;
X - Os afastamentos das edificações são os constantes do Código de Obras do Município;
XI - A Taxa de Ocupação (TO) e o Coeficiente de Permeabilidade (CP) aplicável aos lotes são os estabelecidos de acordo com o zoneamento;
XII - A altura máxima das residências deverá ser de 9,00 m (nove metros) medidos do piso do primeiro pavimento até o teto do segundo pavimento;
XIII - Área total do empreendimento deverá ser acima de 6.000 m² (seis mil metros quadrados) e máxima de 300.000m² (trezentos mil metros quadrados), podendo ser modulado para melhor permeabilidade urbana a critério da Administração Municipal.
XIV – Para Condomínio Residencial de Lotes será admitido apenas a construção de uma unidade habitacional por lote.
Parágrafo Único. Em condomínios horizontais de lotes o desmembramento, desdobro ou fracionamento será permitido, unicamente, para unificação a lotes lindeiros.
Art. 8º. Os condomínios horizontais de lotes deverão ser cercados em seus limites com cercas ou muros de alvenaria de altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) no seu entorno caracterizando a separação da área utilizada com a malha viária urbana:
§ 1º. O acesso principal ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do município com recuo adequado para manobras dos veículos de tal forma a permitir acesso mínimo para 02 (dois) veículos simultaneamente sem prejuízo do fluxo da via principal.
§ 2º. Na via principal, deverá ser adotada medida de redução do impacto visual, causado pela construção do muro, utilizando, preferencialmente, unidades arbóreas características da região, com raízes pivotantes de acordo com relação de espécies definidas pela Secretaria de Obras e Infraestrutura.
§ 3°. Poderá o condomínio requerer uma entrada secundária controlada, somente para fins de serviços e manutenção do empreendimento, devendo permanecer sempre trancada, sendo vedada o transito de moradores do condomínio e visitantes. O descumprimento acarretará na imposição de multas no valor de 30 UFM’s.
CAPÍTULO III
DA VIABILIDADE E TRAÇADO BÁSICO
Art. 9º. Antes da elaboração do projeto de condomínio horizontal de lotes, o interessado deverá solicitar ao Município a expedição do Parecer de Estudo de Viabilidade do empreendimento (PEV), apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade da gleba, acompanhado de autorização do proprietário para execução do empreendimento;
II - planta do imóvel com a determinação exata de:
a) divisas do imóvel, com seus rumos, ângulos internos e distâncias, além de estar inserido no contexto urbano;
b) curvas de nível com 1,00m (um metro) de equidistância;
c) árvores frondosas, bosques, florestas e áreas de preservação;
d) nascentes, cursos d`água e locais sujeitos à erosão;
e) locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
f) benfeitorias existentes;
g) identificação dos equipamentos comunitários e equipamentos urbanos, no local e adjacências, em um raio de 1.000 metros partindo dos vértices do imóvel, com as respectivas distâncias da área a ser utilizada;
h) servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da área a ser utilizada;
i) arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas distâncias da área a ser utilizada;
j) cálculo da área total da gleba;
K) identificação do zoneamento existente no plano diretor.
III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 1º. A Secretaria de Obras e Infraestrutura expedirá parecer informando a viabilidade ou não de implantação do condomínio horizontal de lotes.
§ 2º. O parecer de que trata este artigo vigorará pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 10. Após a análise prévia o interessado solicitará a aprovação final do condomínio horizontal de lotes à Prefeitura Municipal, anexando os seguintes documentos:
§ 1º. Os projetos de que tratam as Alíneas “a, b e c” poderão ser substituídos temporariamente por uma declaração da concessionária demonstrando a viabilidade do empreendimento;
§ 2º. Além da documentação do projeto, o empreendedor deverá juntar no pedido de aprovação do condomínio horizontal de lotes:
Art. 11. Em nenhum caso o condomínio horizontal de lotes poderá prejudicar o escoamento normal das águas e ou as obras necessárias de infraestrutura do município.
CAPÍTULO V
DO CAUCIONAMENTO
Art. 12. A Prefeitura Municipal, após análise e aprovação, expedirá o Alvará de Aprovação e Execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidas para o mesmo.
Parágrafo Único - Para retirada do Alvará de Aprovação e Execução, o empreendedor deverá anexar escritura pública de caução.
Art. 13. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidas para o condomínio horizontal de lotes, antes de sua aprovação será constituída caução real correspondente a 1,2 (um vírgula dois), vezes o custo desses serviços e obras.
§ 1º. A critério do Município, poderá ser admitida caução fidejussória sobre os serviços e obras de infraestrutura de que trata este artigo, respeitadas as demais condições nele estatuídas.
§ 2º. A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do condomínio horizontal de lotes, ou será previamente registrada antes da sua aprovação, quando os imóveis caucionados localizarem-se fora da área do empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, às expensas do empreendedor.
§ 3º. Conforme forem executadas as obras de infraestrutura, o empreendedor poderá solicitar o descaucionamento proporcional ao executado, mediante comprovação à Prefeitura.
a) se a caução for real, será emitida Certidão de Descaucionamento;
b) se caução fidejussória, será autorizada a transferência bancária dos respectivos valores referentes às obras executadas.
§ 4º. Para caução fidejussória o empreendedor deverá depositar o valor correspondente no banco e conta indicados pela Administração Pública Municipal.
§ 5º. Juntamente com o instrumento de garantia deverá acompanhar o registro do condomínio o cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana, para ele exigido.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Após a expedição do Alvará de Aprovação e Execução, o empreendedor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o condomínio na circunscrição imobiliária competente, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Art. 15. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Município e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do empreendimento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos, alturas máximas de edificação, áreas não edificáveis, o cronograma físico dos serviços e obras e a existência de garantias reais ou fidejussórias, conforme Artigo 12 e parágrafos.
Art. 16. É proibido vender lotes antes do registro do condomínio horizontal de lotes no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º. Verificado, pelo órgão fiscal competente, que o empreendedor realizou a ação descrita no "caput" deste artigo, será autuado no valor de 50 (cinquenta) UFM`s (Unidades Fiscais do Município) e, persistindo a irregularidade, o valor passará a ser aplicado em dobro da última autuação.
§ 2º. A fiscalização competente, através de processo administrativo, notificará o empreendedor da irregularidade, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 17. Após a realização das obras constantes no projeto aprovado na Prefeitura, realizar-se-á vistoria a fim de emitir o Certificado de Conclusão das Obras (CCO).
§ 1º. O Certificado de Conclusão das Obras é o documento emitido pela Prefeitura que confirma a realização de todas as obras constantes no projeto aprovado e tem por finalidade a declaração de habitabilidade do local do empreendimento e de seus equipamentos urbanos.
§ 2º. A falta do documento constante no "caput" do artigo impedirá a aprovação e o licenciamento das habitações internas do condomínio.
CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL
Art. 18. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação regular junto ao CREA e/ou CAU, segundo suas atribuições profissionais.
§ 2º. A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.
§ 3º. A Prefeitura Municipal não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
§ 4º. Todos os procedimentos realizados por profissional técnico, vinculados ao CREA e/ou CAU, deverão ser acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os condomínios horizontais de lotes instituídos por esta Lei deverão ter um percentual mínimo de 25% (vinte cinco por cento) da área total parcelada, para as vias de circulação, áreas não edificáveis e áreas destinadas a equipamentos urbanos não edificáveis.
Art. 20. Os condomínios horizontais de lotes instituídos por esta Lei deverão constituir fora dos limites intramuros do empreendimento, em local de interesse do município, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da área total parcelada como área institucional.
§ 1º. O percentual referido no §2º poderá ser convertido em pecúnia ou benfeitorias, nunca em valor inferior a 100% (cem por cento) do valor de mercado da referida área institucional.
§ 2º. O cumprimento no estabelecido no “caput” não impede a tramitação do estudo de viabilidade técnica do projeto, mas é condição “sene qua non” para a aprovação do empreendimento.
§ 3º. Compreende para cálculo da porcentagem constante no "caput" do artigo, as vias de circulação, as áreas não edificáveis e as áreas destinadas a equipamentos urbanos.
§ 4º. Tratando-se de benfeitorias, poderá o empreendedor, a critério da Administração Pública Municipal, executar as mesmas de forma parcelada, até o limite total de sua obrigação.
Art. 21. Os condomínios horizontais de lotes deverão executar o arruamento da via principal de acesso, que terá largura mínima de 16 m (dezesseis metros), salvo os casos em que o sistema viário não permita a ser constatado pelo departamento competente da prefeitura.
§ 1º. A área referida no "caput" corresponde à via frontal do empreendimento e após execução das obras de infraestrutura deverão ser doadas ao município.
§ 2º. as obras de infraestrutura referidas no parágrafo anterior são:
a) pavimento em bloco intertravado, meio fio e sarjeta ou pavimentação asfáltica/ecológica/CBUQ;
b) rede de iluminação pública;
c) rede de água, esgoto, conforme especificações da Prefeitura Municipal e encabeçadas em cada lote;
d) pavimentação de calçada em material não derrapante com rampas de acessibilidade;
e) Sinalizações horizontais e verticais;
f) Arborização.
§ 3º. A Secretaria Municipal indicará a exigência de continuidade do sistema viário quando achar necessário.
Art. 22. O projeto de condomínio horizontal de lotes deverá ser acompanhado de memoriais e preenchimento dos quadros de áreas.
Art. 23. Serão áreas e edificações de uso privativo e de manutenção privativa do condômino as vias urbanas internas de comunicação, os muros, guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos condominiais e todas as áreas e edificações que, por sua natureza, destinem-se ao uso privativo de todos os condôminos.
§ 1º. O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos dos condomínios é de inteira responsabilidade dos mesmos;
§ 2º. A iluminação condominial é de responsabilidade dos condôminos;
§ 3º. As áreas verdes públicas externas resultantes dos recuos de ajardinamento deverão ser conservadas e mantidas pelo condomínio com tratamento paisagístico em todo o seu empreendimento.
Art. 24. Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio horizontal de lotes deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente do Município, aplicando-se a elas o regime urbanístico do empreendimento e as normas válidas para construções naquela região, seguindo o que determina o Plano Diretor, o Código de Obras e legislação vigente.
Art. 25. Na instituição do condomínio horizontal de lotes é obrigatória a instalação de rede e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias comuns, rede de drenagem pluvial, esgotos sanitários, segundo legislação específica, obras de pavimentação e tratamento paisagístico de áreas de uso privativo dos condôminos, ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos urbanos que estiverem no interior da área condominial.
Art. 26. O Município, por seus setores competentes, fiscalizará a implantação de obras individuais ou coletivas e, ao final das mesmas, concederá o habite-se da obra.
Parágrafo Único. A não observância do "caput" do presente artigo acarretará em multa, no caso de obras individuais, aos proprietários, no caso de obras coletivas, aos condôminos.
Art. 27. A aprovação dada pelo Município ao projeto de condomínio horizontal de lotes ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso. Mediante termo de compromisso o interessado se obrigará:
a) a executar, às suas expensas, no prazo fixado pelo cronograma de obras apresentado pelo empreendedor, todas as obras constantes dos projetos aprovados, com prazo máximo de 04 (quatro) anos;
b) a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quais deverão ser de concreto, segundo localização e padrão definidos pelo Município;
c) permitir e facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
d) durante a construção do condomínio a Prefeitura admitirá a aprovação e execução de residências, condicionando a sua "Carta de Habitação" ao cumprimento dos requisitos constantes no "caput" do artigo.
Art. 28. Todos os procedimentos de aprovação e de viabilidade serão de competência da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. O Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto para sua fiel execução.
Art. 31. As obras deverão ser executadas e concluídas, obrigatoriamente, dentro dos prazos constantes do cronograma físico-financeiro apresentado na aprovação, contados a partir da data de expedição do Alvará de Execução.
Art. 32. Após a aprovação e constituição jurídica do condomínio horizontal de lotes, o mesmo tornar-se-á indissolúvel, ficando sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas:
Coleta de lixo;
Manutenção de água, esgoto e energia no caso dos mesmos não poderem ser executados pelas respectivas concessionárias;
Parágrafo Único. A responsabilidade dos serviços descritos neste artigo se limita à área do condomínio e não isentam o mesmo e as unidades territoriais privativas das respectivas taxas de manutenção municipal ou de concessionárias.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 33. Pelas infrações do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, previstas em Lei Federal ou Estadual pertinentes, serão aplicadas ao proprietário do empreendimento as seguintes multas em UFM – Valor de Referência Municipal:
§ 1º. Havendo infração a qualquer outro dispositivo desta Lei, não discriminada no artigo anterior, será aplicada a multa diária de 100 (cem) UFM, enquanto perdurar a irregularidade.
§ 2º. O pagamento da multa imposta, não exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado, nem de eventuais reparações e ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público ambiental e a terceiros.
Art. 34. Aplica-se, no que couberem, as disposições do Plano Diretor e do Código de Obras Municipais.
Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 11 de junho de 2019
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 22/2022, 04 DE MARÇO DE 2022 | DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO "RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁGUAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 04/03/2022 |
DECRETO Nº 20/2022, 02 DE MARÇO DE 2022 | DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL "QUINTA DOS NOBRES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ACORDO COM A LEI 1733/2019 | 02/03/2022 |
DECRETO Nº 12/2022, 01 DE FEVEREIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DO DECRETO 159/2021 | 01/02/2022 |
DECRETO Nº 11/2022, 01 DE FEVEREIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DO DECRETO 162/2021 | 01/02/2022 |
DECRETO Nº 151/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | ALTERA O ART. 5º DO DECRETO 037/2010 QUE DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO "BELA VISTA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/10/2021 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1769, 04 DE MAIO DE 2020 | “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Cássia/MG”. | 04/05/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1768, 24 DE ABRIL DE 2020 | “Autoriza o Executivo Municipal a desafetar a área pública que especifica e dá outras providências”. | 24/04/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1688, 21 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre loteamentos destinados às classes de baixa renda e dá outras providências. | 21/03/2018 |
DECRETO Nº 53, 11 DE JULHO DE 2014 | Dispõe sobre aprovação do loteamento : Bela Vista II e dá outras providências. | 11/07/2014 |