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LEI ORDINÁRIA Nº 1728, 11 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Feira Livre
Em vigor

LEI 1728/2019

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E COMÉRCIOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS E COMÉRCIOS ITINERANTES

 

Art. 1º. Esta lei estabelece normas para a autorização, instalação e funcionamento de feiras e comércios itinerantes no Município de Cássia, com exposição e vendas e produtos industrializados, beneficiados e manufaturados, bem como de prestação de serviços, em recintos fechados ou abertos.

 

Art. 2º. Para efeito desta lei, consideram:

 

I – Como feira/comércio itinerante: a exposição e comercialização temporária e eventual de produtos e serviços no território do Município;

 

II – Como recintos fechados: galpões, salões, ginásios, armazéns e similares que contenham estrutura adequada para a realização do evento;

 

III – Como recintos abertos: áreas de terrenos que contenham estrutura adequada para a realização do evento;

 

IV – Como datas festivas tradicionais do Município, definem-se as seguintes:

 

  1. Carnaval: o feriado de Carnaval e os 6 (seis) dias que o antecedem;

 

  1. Festa do Aniversário de Cássia: os 31 (trinta e um) dias do mês de maio;

 

  1. Festas de final de ano: do dia 10 (dez) de dezembro ao dia 6 (seis) de janeiro.

 

Parágrafo Único. O local de realização das feiras/comércios itinerantes deverá ser devidamente ventilado; ser de fácil acesso e com saídas amplas para os casos de emergência, possuindo esquemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes.

 

Art. 3º. A participação, organização, promoção e instalação de feiras itinerantes; de comércio eventual em logradouros públicos, com equipamentos fixos ou ambulantes; ou eventos similares, com o objetivo de comercializar quaisquer produtos ou serviços, exige a prévia obtenção de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Cássia.

 

§ 1º. O alvará a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido individualmente por todas as empresas participantes, com o pagamento das taxas e tributos municipais devidos.

 

§ 2º. É vedada a veiculação, por qualquer meio de publicidade e propaganda, sem a prévia expedição do alvará previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º. O descumprimento do previsto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multas e penalidades previstas nos Códigos Tributário e de Posturas do Município, além da retirada, pela municipalidade, da circulação do engenho de publicidade, sendo as despesas decorrentes da ação do órgão de fiscalização cobradas ao infrator.

 

Art. 4º. As feiras/comércios itinerantes não poderão ser instaladas ou realizadas em áreas que prejudiquem a circulação de veículos e pedestres.

 

Parágrafo Único. A realização de comércio eventual em logradouros públicos, com equipamentos fixos ou ambulantes, nas datas festivas do município, será regulada por Decreto do Executivo, sem prejuízo da aplicação das normas contidas na Lei Complementar.

 

Art. 5º. A promoção de feiras itinerantes será de responsabilidade exclusiva das empresas participantes, legalmente constituídas para tal fim.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

 

Art. 6º. Para o deferimento de licença de funcionamento e localização para a realização de atividades iguais ou similares à descrita no artigo 2º desta lei, deverá apresentar, junto ao órgão competente do município, o requerimento de expedição de alvará de licença, localização e funcionamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início de sua realização, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Cópia autenticada do Contrato Social, estatuto social ou requerimento de empresário com comprovante de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de origem;

 

II – Cópia do Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

III – Certidão de regularidade fiscal municipal;

 

IV – Alvará/laudo de prevenção e proteção contra incêndio, expedido pelo Corpo de Bombeiros, referente ao local onde será realizada a feira e ao projeto especial para o evento;

 

V – Croquis do local do evento e, individualmente, de cada boxe, compartimento, stand, barraca ou outras unidades de vendas, alocados separada e isoladamente;

 

VI – Comprovação da existência de sanitários separados e individuais para homens e mulheres e com placas indicativas; e

 

VII – Relação dos endereços e horários de funcionamento para atendimento ao público.

 

§ 1º. No requerimento de que trata o caput deste artigo deverá constar o ramo de atividade de todos os interessados na participação da feira/comércio, objetivos gerais e específicos, endereço onde pretende se instalar, período de realização do evento e o público alvo.

 

§ 2º. No Alvará de Funcionamento deverá constar a razão social da empresa de promoção de eventos, a lotação máxima permitida, o período de permanência do evento, que não poderá ser superior a sete dias contínuos, e o horário de funcionamento.

 

§ 3º. O horário de funcionamento da feira/comércio deverá respeitar o previsto na legislação municipal sobre o funcionamento do comércio local, de acordo com a atividade de cada participante.

 

§ 4º. Protocolado o requerimento, a administração terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar a documentação apresentada e deliberar sobre o pedido.

 

§ 5º. Para todos os tipos de feiras, no caso de fabricação ou comercialização de gêneros alimentícios para o consumo na feira, além de todos os documentos exigidos na presente lei, deverá ser apresentado Alvará Sanitário do Município de Cássia, para cada participante que desenvolver esta atividade, conforme apresentado no croqui que acompanhar o requerimento de alvará.

 

Art. 7º. Ocorrendo o deferimento do pedido de licença, localização e funcionamento a(s) empresa(s) promotora(s) do evento deverá(ão), com antecedência de 10 (dez) dias da data do início do evento, retirar no órgão de fiscalização e tributos, na sede da Prefeitura Municipal, os documentos de arrecadação de taxas devidas, apresentando os comprovantes de pagamentos autenticados pelas instituições autorizadas a receber, para fins de expedição do Alvará de Licença de localização e funcionamento.

 

Art. 8º. O alvará será concedido à(s) empresa(s) organizadora(s) do evento somente com o cumprimento de todas as exigências desta lei, sob pena de interdição do evento, a qualquer tempo, caso verifique-se infração a qualquer dispositivo legal, sem prejuízo de demais penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 9º. Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato social.

 

Art. 10. Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser observadas as normas dos órgãos de vigilância municipal, estadual e federal, de acordo com as exigências e previsões legais específicas.

 

Art. 11. Os representantes e funcionários das empresas participantes do evento estarão obrigados a usar crachás de identificação, contendo nome do representante ou funcionário e o nome da empresa.

 

Art. 12. Todas as empresas participantes deverão manter em local visível as instruções, endereços e locais para reclamações relativas a eventuais defeitos, problemas de qualidade dos produtos comercializados, mesmo após o encerramento da feira, atendendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 13. Todas as empresas participantes do evento deverão emitir o documento fiscal de venda, quando a legislação tributária assim o exigir.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 14. Ficam proibidas a comercialização e a exposição dos seguintes produtos:

 

I – Fogos de artifícios e correlatos;

II – Cigarros e derivados de tabaco de qualquer procedência;

III – Bebidas alcoólicas a varejo; e

IV – Produtos de descaminho, contrabando e outros cuja exposição e comercialização sejam vedadas por lei.

 

Art. 15. Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao Município ou sob sua administração;

 

Art. 16. Não se aplicam as disposições da presente Lei a realização de feiras promovidas ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal, instituições educacionais de ensino regular, clubes de serviços e de classe sem fins lucrativos, com sede no Município, e associações de classe representativas do comércio e da indústria do Município de Cássia, com o objetivo de estimular o desenvolvimento local, bem como feiras e eventos declarados de interesse público municipal.

 

Parágrafo Único. Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comercio local, sem similares no Município.

 

Art. 17. Fica a Administração Pública Municipal obrigada a dispor de dois servidores para fiscalizar diariamente o funcionamento das feiras itinerantes, que terão livre acesso ao evento, visando garantir o cumprimento, por partes dos promotores do evento de todos os dispositivos da presente Lei Municipal, devendo os servidores indicados elaborar relatórios diários a serem entregues à Administração durante os dias de funcionamento dos eventos.

 

Art. 18. Aplicam-se à presente lei, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 005/1995.

 

Art. 19. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 11 de abril de 2019.

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1694, 17 DE MAIO DE 2018 “Institui normas para o funcionamento da Feira Livre de Cássia e dá outras providências.” 17/05/2018
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