LEI Nº750
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Cássia o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão do direitos á sua aquisição.
Artigo 2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas Jurídicas, solvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Artigo 3º - As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
a) 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor real do imóvel ou do direito a ele referente.
§ 1º - Havendo divergência do contribuinte, quanto ao valor real do imóvel, poderá ele requerer, por escrito, o seu arbitramento administrativo, que será processado dentro de cinco (5) dias da entrega do pedido á Prefeitura.
§ 2º - O arbitramento será procedido por duas (2) pessoas, sendo uma de indicação do Prefeito e a outra indicada pela parte interessada, os quais se manifestarão dentro de dez (10) dias.
§ 3º - Correção por conta do contribuinte quaisquer despesas com o processo de arbitramento.
§ 4º - O resultado do arbitramento obrigará as partes um período de noventa (90) dias.
Artigo 4º - Os atos de contratos a que se refere o artigo 1º, se situam entre outros, as seguintes operações:
I - Compra e Venda pura ou condicional;
II - Dação em pagamento;
III - Arrematação;
IV - Adjudicação;
V - Desistência ou renuncia de herança ou legado, com determinação do beneficiário;
VI - Sentença declaratória ou usucapião;
VII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
VIII - Torna ou reposição em separação judicial sobre o valor excedente à quota do beneficiário, quando em bens situados no município;
IX - Permuta de bens imóbeis situados no município, recaindo o imposto sobre cada imóvel permutado;
X - Promessa de compra e venda;
Parágrafo Único - Não haverá incidência do imposto nos contratos definitivos quando haja precedência de promessa de venda com o tributo pago ao município, sendo porem devido sobre a construção realizada no imóvel por terceiros.
Artigo 5º - Ficam respeitadas as imunidades reconhecidas na Constituição da Republica Federativa do Brasil em favor de pessoas físicas ou jurídicas, cabendo-lhes provar seu enquadramento.
Artigo 6º - Fica isento do pagamento do imposto, a aquisição de terreno e área igual ou superior a dez (10) mil metros quadrados, quando destinados a nele ser instalada industria não similar no município por pessoas físicas ou jurídicas, dando-se-lhe um prazo de três (3) anos para a realização do objetivo.
Artigo 7º - O pagamento do imposto deve antecipar á lavratura do ato ou contrato, sendo obrigatória aos Cartórios de Notas, a transcrição nas escrituras dos comprovantes de arrecadação.
Artigo 8º - Nas omissões de pagamento ou no seu atraso, o imposto será acrescido de multa de trinta (30) por cento, corrigido monetariamente.
Artigo 9º - O Tabelião de Notas e o oficial do Registro de Imóveis que lavrar escritura ou promover seu registro sem prova de recolhimento do imposto, é considerado, cada um, como seu co-responsável, sujeitando-se a seu recolhimento acrescido de multa.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor em 06 de março de 1.989.
Prefeitura Municipal de Cássia, 30 de janeiro de 1989.
- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.
- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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