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LEI ORDINÁRIA Nº 749, 30 DE JANEIRO DE 1989
Assunto(s): Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos, Tributos
Em vigor

LEI Nº749

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS A VAREJO.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  O imposto municipal sobre combustíveis líquidos tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.

 

 Artigo 2º -  O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

Artigo 3º -  Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

Parágrafo 1º - Consideram-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Artigo 4º -  Consideram-se também contribuintes:

          I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos.

     II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou empresa pública, federal, estadual ou municipal que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Artigo 5º -  São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

          I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

         II - o armazém ou depósito que mantenha  a venda direta a consumidor final.

 

Artigo 6º -  A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculos a que se refere  este artigo, constituindo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Artigo 7º -  A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

          I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros e documentos fiscais;

        II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor das operações de venda;

       III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Artigo 8º - Até que sejam fixadas por lei complementar, as alíquotas do imposto são de 3% (três por cento) nos seguintes produtos:

          I - Gasolina

      II - Querosene iluminante

     III - Álcool hidratado

     IV - Óleo combustíveis

 

Artigo 9º -  O valor do  imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretária da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Artigo 10º -  O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de  sua publicação.

 

Artigo 11º -  O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

            I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;

           II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - 200% do valor do imposto;

          III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa de 200% do valor não pago;

          IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;

     V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos - multa de 200% do valor do imposto;

        VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto;

 

Artigo 12º -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

 

Artigo 13º -  Esta Lei  entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 30 de janeiro de 1989.

 

- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.

- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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