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LEI ORDINÁRIA Nº 806, 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Assunto(s): Código Tributário
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Alterada
27/12/1990
Alterada
Alterada
09/11/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 63
Regulamentada
06/01/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 3

LEI Nº 806 de 27/12/90.

 

Altera e Consolida o Código Tributário do Município de Cássia - MG e dá outras providências.

 

        A Câmara Municipal de Cássia-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1.º  Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2.º  As relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique.

 

Art. 3.º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

 

I - IMPOSTOS

  1. sobre a propriedade territorial urbana;
  2. sobre a propriedade predial urbana;
  3. sobre serviços de qualquer natureza;
  4. sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; e
  5. sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso.

II - TAXAS

  1. pelo exercício regular do poder de polícia; e
  2. pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 4.º  Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos.

 

TÍTULO II

Dos Impostos

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

Art. 5.º  O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do Município.

 

Parágrafo Único - Não se  conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.

 

Art. 6.º  Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha:

 

I -  construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento paralizada;

III - construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e

IV - construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.

 

Art. 7.º   A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o art. 150 deste Código.

 

Parágrafo Único - A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 2,0% (dois por cento) do seu valor venal.

 

Art. 8.º   A alíquota do imposto sobre propriedade territorial urbana, sofrerá a progressividade da alíquota, a cada ano, incidindo sobre os imóveis previstos no art. 60 deste Código.

 

Art. 9.º  A alíquota progressiva a que se refere o artigo anterior, será de 0,5% ao ano, nas áreas urbanas onde possui os seguintes Serviços Públicos:

 

a)água             b)iluminação pública            

c)esgoto           d) pavimentação

 

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana

 

Art. 10  O fato gerador do imposto sobre a propriedade urbana é a propriedade do domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na zona urbana ou urbanizável do Município.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, destino aparente ou declarado.

 

Art. 11  Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo as construções de que tratam os incisos I e IV  do Art. 60, deste Código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano.

 

Art. 12  O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou não de HABITE-SE,  a contar do término da construção, das áreas efetivamente ocupadas.

 

Art. 13  A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o art. 150 deste código.

 

Parágrafo Único - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente.

 

Art. 14  A alíquota do Imposto sobre a propriedade predial urbana é de 1,0% (um por cento) do seu valor venal.

 

CAPÍTULO III

Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários

 

Art. 15  Para os efeitos dos Impostos Imobiliários, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;

IV - sistema de esgotos sanitários; e

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 16  Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio e serviços mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

   Art. 16 - Consideram-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal, destinadas à habitação, ao lazer, à indústria ou ao comércio e serviços, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

(Alterado pela Lei Complementar nº017, de 2003)

 

Parágrafo Único - Para efeitos tributários o disposto neste artigo só será considerado no exercício financeiro subseqüente.

(Revogado pela Lei Complementar nº017, de 2003)

§ 1º - Como forma de incentivo a empreendimentos imobiliários, o Município concederá prazo para o início da incidência e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano dos loteamentos aprovados a partir do exercício financeiro de 2003, na forma definida nos parágrafos seguintes:

 

§ 2º - Para as áreas definidas no caput deste artigo, o Imposto Predial e Territorial Urbano incidirá, sem prejuízo do disposto no artigo 15 desta Lei:

 

I – a partir do quarto exercício seguinte ao da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal para os lotes ou partes do loteamento enquanto não vendidos, cedidos ou transmitidos a qualquer título, por instrumentos públicos ou particulares.

 

II – a partir da data da transmissão ou cessão, para os lotes ou partes do loteamento vendidos, cedidos ou transmitidos a qualquer título, por instrumento público ou particular.

 

III – a partir da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal para as áreas tributáveis construídas para utilização da sede, administração ou quaisquer serviços do loteamento, salvo as construções destinadas à eletrificação e ao tratamento de água, de resíduos sólidos e de esgotos.

 

§ 3º - O loteador é responsável pela comunicação imediata à Prefeitura Municipal da venda, cessão, construção ou transmissão a qualquer título de lotes ou partes do loteamento.

 

§ 4º - À falta da comunicação prevista no parágrafo anterior, por omissão, má-fé ou qualquer outro motivo, o IPTU passará a incidir sobre todos os lotes e áreas tributáveis do loteamento a partir da data em que houver ocorrido a venda, cessão, construção ou transmissão não comunicadas. 

 

§ 5º - O IPTU incidirá imediatamente sobre os lotes ou partes do loteamento que tiverem sido construídos, transmitidos, ou cedidos, a qualquer título, antes da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal.

 

§ 6º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, e caso já não esteja incidindo o imposto sobre o(s) imóvel(eis), o loteador deverá comunicar à Prefeitura Municipal na data da aprovação do loteamento, sob pena de sofrer a penalidade prevista no parágrafo 4º deste artigo.

 

§ 7º - O benefício previsto neste artigo não alcança os loteamentos ou parcelamentos de solo irregulares não aprovados pela Prefeitura Municipal.

  (Incluídos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º pela Lei Complementar nº017, de 2003)

 

Art. 17  A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 150 deste Código.

 

Art. 18  O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano anterior.

 

Art. 19  O débito decorrente dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.

 

Art. 20  São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou à falta de notícias deste, o possuidor a qualquer título.

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

(Incluída a seção I pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

 

Art. 21  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela deste Código.

 

Art. 21. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa (Art.29-A), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

§ 1º. Os serviços constantes da lista anexa (art. 29-A) ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções expressas na referida tabela.

    

§ 2º. O imposto incide também:

 

I - sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a incidência não depende da denominação dada ao serviço prestado;

 

III – incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 3º. A incidência do imposto independe:

 

I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

II- do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.

 

III- da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 4º. O imposto não incide sobre:

 

I- as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 5º. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos ou cujo resultado se verifique no município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

§ 6º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

(Incluídos os §§ 1º, 2º, 3º,4º, 5º, 6º e seus respectivos incisos pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 21-A. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO NA LC 116/03)

XI – (VETADO NA LC 116/03)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar Nacional nº 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído o art.21-A pela Lei Complementar nº069, de 2017)

 

Art. 22  O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 23  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Parágrafo Único - O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido:

 

I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;

II - pelo preço do serviço quando se tratar de prestação de caráter eventual.

 

Art. 24  O imposto devido pelos profissionais autônomos discriminados na tabela do Grupo B, constante deste Capítulo será calculado pela receita bruta mensal do contribuinte, mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).(NR)

 

*Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n.º 010, de 28/12/01.

 

Art. 25  A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

 

Art. 26  Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º  Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos na tabela anexa.

 

§ 2º  Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços:

 

  • o do estabelecimento prestador;
  • na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
  • o local da obra, no caso de construção civil;
  • onde estiver sendo realizado o serviço.

 

§ 3º  Para todas as empresas prestadoras de serviços definidas no Grupo "A" da Tabela anexa, será cobrada alíquota única de 3% (três por cento) sobre a receita bruta.

 

* § 3º acrescentado pela Lei Complementar n.º 002, de 31/12/98.

 

Art. 26. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º. Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos na tabela anexa constante do art. 29-A.

 

§ 2º. Para todas as empresas prestadoras de serviços definidas na tabela anexa ao art. 29-A, será cobrada alíquota única de 3% (três por cento) a ser aplicada sobre a receita bruta.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº029,de 2006)

Art. 26-A. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa desta Lei.

Art. 26-B.  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

Art. 26-C. A nulidade a que se refere o artigo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

(Incluídos os artigos 26-A, 26-B, 26-C pela Lei Complementar nº069, de 2017)

 

Art. 27  Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato.

 

Art. 28  Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando:

 

  • o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
  • o prestador do serviço, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
  • a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2º O disposto no "Caput" deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

 

§ 3º As alíquotas para retenção na fonte são constantes da Tabela - anexa a esta Lei.

 

§ 4º Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela anexa a esta lei, limitando-se cada retenção aos valores previstos no Art. 31 desta Lei.

 

§ 5º A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões públicas e às instituições responsáveis  por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

Art. 28-A. A responsabilidade pelo regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto incidente sobre serviço, cujo local de prestação se situe no município de Cássia.

Art. 28-A. A responsabilidade pelo regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, pela retenção do imposto incidente sobre serviço, cujo local de prestação se situe no município de Cássia/MG, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

(Alterado pela Lei Complementar nº069, de 2017)

 

§ 1º.  A responsabilidade de que trata o presente  artigo é atribuída:

 

I -    às empresas de armazéns gerais;

II -   às  empresas seguradoras;

III - às administradoras de planos de saúde de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de  previdência privada;

IV - aos bancos, instituições financeiras, cooperativas e caixas econômicas, inclusive pelo  imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V -  às agremiações e clubes esportivos ou sociais;

VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII- às concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, de fornecimento de água e  coleta de esgoto, de energia elétrica e de exploração de rodovias, empresas de economia  mista  e as demais;

VIII - aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IX - aos hospitais e clínicas, privados;

X -  ao  empreiteiro e ou subempreiteiro;

XI - as empresas de transporte em geral – de cargas, de passageiros – terrestre e aéreo;

XII - a quaisquer outras pessoas obrigadas à retenção do imposto, conforme o disposto no  regulamento.

 

§ 2º. As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e nos prazos previstos no regulamento.

 

§ 3º. O regulamento definirá a forma de:

 

I – implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;

II – suspensão da aplicação do regime de substituição tributária.

III – comprovação da quitação fiscal.

(Incluído o art.28-A pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar 116/03.  

 

§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  

 

§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

§ 7º. Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

 

I – for profissional autônomo cadastrado no Município de Cássia;

II – for Sociedade de Profissionais: sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica;

III – gozar de imunidade;

IV – for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

V – for prestador dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

§ 8º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do “caput” deste artigo e de conformidade com o regulamento.

 

I – O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do parágrafo anterior e a data da notificação do desenquadramento, ou, quando a comprovação a que se refere o caput deste parágrafo for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Incluídos os §§ 4º,5º, 6º,7º,8º e seus respectivos incisos pela Lei Complementar nº069, de 2017)

 

Art. 29  As alíquotas do imposto são as previstas na lista de serviços anexa.

Art. 29. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços são as previstas na lista de serviços anexa constante do art. 29-A.

(Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e que não constituem hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

 

 

Art. 29-A. Sujeitam-se ao imposto os serviços abaixo descritos, com as respectivas alíquotas.

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 – Programação.

 

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

3% (Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº069,de 2017)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

    3%

Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº069,de 2017)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

 

 

 

3%

(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº069,de 2017)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 – sem redação conforme LC Federal n.º 116, de 31/17/03

 

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 – Medicina e biomedicina.

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

 

4.05 – Acupuntura.

 

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07 – Serviços farmacêuticos.

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10 - Nutrição.

 

4.11 – Obstetrícia.

 

4.12 – Odontologia.

 

4.13 – Ortóptica.

 

4.14 – Próteses sob encomenda.

 

4.15 – Psicanálise.

 

4.16 - Psicologia.

 

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3%(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69 de 2017)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 – Demolição.

 

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 – Calafetação.

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 – sem redação conforme LC Federal n.º 116, de 31/07/2003

 

7.15 - sem redação conforme LC Federal n.º 116, de 31/07/2003

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3% (Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69,de 2017)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.21- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 – Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

2%

(porcentagem alterada pela Lei Complementar nº66 de 2016)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização ( factoring ).

5%

2%

(porcentagem alterada pela Lei Complementar nº66 de 2016)

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

(Alterados os subitens 10.01,10.02,10.03,10.04,10.05 pela Lei nº63 de 2015)

 

5%

10.09–Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Alterado pela Lei Complementar nº066, de 2016)

2%

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02 – Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

3% (Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº29, de 2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

 

12.02 – Exibições cinematográficas.

 

12.03 - Espetáculos circenses.

 

12.04 – Programas de auditório.

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12 – Execução de música.

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 – sem redação da lei complementar

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.05-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3% (Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 – Assistência técnica.

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

3% (Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

 

14.13 – Carpintaria e serralheria.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3% (Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

           5%

(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

 

 

 

5%

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

 

 

 

 

5%

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

              

               5%

(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

 

 

 

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

 

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

5%

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

 

 

 

 

5%

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

 

 

5%

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

 

 

 

5%

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

 

 

 

 

5%

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

 

5%

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

(Alterados pela Lei Complementar nº063, de 2015)

 

 

 

 

 

5%

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.16 – Auditoria.

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.21 - Estatística.

 

17.22 – Cobrança em geral.

 

17.23-Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização     (factoring ).

 

 

 

5%

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de quaisquer contas ou carnes, prestados à instituição financeira e afins, por agentes lotéricos e outros.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

 

 

 

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

 

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

(Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

3% (Porcentagem incluída pela Lei Complementar nº69, de 2017)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

5%

27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

5%

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

 

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

 

 

 

Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

(Incluído o art.29-A pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 30  A base de  cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de serviço, vetadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

 

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

 

  • os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza;
  • os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

 

§ 3º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 4º Na prestação de serviços referidos no item 75 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.

 

§ 5º  Na prestação de serviços referidos no item 1 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escrituração contábil referente ao mês de compra, admitindo-se o diferimento para os meses subseqüentes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável.

 

§ 6º Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens, cuja comissão será tributada como agenciamento.

§ 7º  Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração.

 

Art. 30-A. Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I -   Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato,  que exercer  atividade econômica de prestação de serviço;

II – Profissional Autônomo – toda e qualquer pessoa física que  habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço, sem local ou estabelecimento fixo e cujo endereço seja o seu domicilio;

III- Sociedade de Profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 4.01; 4.02; 4.05; 4.06; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 5.01; 7.01; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; e 27.01, da lista do artigo 29-A, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no órgão competente e cuja habilitação se correspondem e haja afinidade entre elas.

IV – Trabalhador Avulso – aquele que exercer atividade eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

V – Trabalho Pessoal – aquele, material ou intelectual, executado, pelo próprio prestador, pessoa física, que não desqualifique nem descaracterize a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço;

VI– Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizados.

(Incluído o art.30-A pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 31  Quando prevista em Lei Complementar forma exceptiva de cálculo do imposto incidentes sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN, será exigido anualmente a razão de:

 

  • profissionais de nível superior: 300%
  • demais profissionais............: 150%

 

§ 1º O executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até três parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

§ 2º O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária pós-fixada, a partir da 2ª parcela. 

 

Art. 32  Quando prevista em Lei Complementar forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será, exigido mensalmente à razão de 02 (duas) UF por profissional habilitado.

 

Art. 33  A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 34 As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 77 e 78, do grupo A, da lista de serviços anexa, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita no Código Tributário Nacional.

 

Art. 35 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 36 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 37 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços serão integrantes a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 38 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente quando:

 

  • não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
  • os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
  • o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
  • for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.

Art. 38. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal e  sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive, nos casos de perdas, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecendo fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurado por qualquer meios diretos ou indiretos.

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente notificado os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por serem inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de sub-faturamento ou contratação de serviço por valores abaixo dos preços do mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

IX - emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação.

(Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 38-A. No arbitramento será determinada a receita da prestação de  serviços em relação a  atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescido de 30% (trinta por cento), calculados pela soma, no mínimo, das seguintes parcelas:

 

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II – folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive, honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

III – despesas de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV – despesas de aluguel dos equipamentos utilizados ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal dos mesmos por mês;

V – despesas com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

 

I - no faturamento de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

II - na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

III - no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços de obras, ou no valor do metro quadrado da construção;

IV - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

(Incluído o art.38-A pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 39 A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:

 

  • a atividade for exercida em caráter provisório:
  • a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal específico;
  • o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.

 

Parágrafo Único - A estimativa será fixada de ofício, quando, reiteradamente, o sujeito passivo incorrer em descumprimento de obrigações acessória ou principal.

 

Art. 39. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

  1.  Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
  2.  Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
  3.  Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
  4.  Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
  5. Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis. 

 

Parágrafo Único. A estimativa será sempre fixada de ofício, quando, reiteradamente, o sujeito passivo incorrer em descumprimento de obrigações acessórias ou principal.

(Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 40 Para fins de fixação, por estimativa, da base do cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

  • o preço corrente do serviço, na praça;
  • o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
  • o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa

 

     Art. 40. O valor do imposto lançado pelo regime de        estimativa levará em consideração:

        

I -   O prazo de duração e a natureza específica da atividade;

II -  Os valores das despesas despendidos para a prestação dos serviços;

III - O preço corrente dos serviços;

IV - O local onde se estabelecer o contribuinte.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível estimar a receita de Serviços para efeito de lançamento do ISSQN, e quando esta após apurada seja igual ou inferior as despesas constatadas, considerar-se-á 30% (trinta por cento) sobre o valor das despesas apuradas através do perfil tributário do contribuinte, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado.

(Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 41  O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

   

 Art. 41. O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses e a qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou  que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.

     (Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 41-A. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

(Incluído pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

   Art. 42  O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despacho.

Art. 42. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado, desde que, devidamente fundamentada, e cujos elementos possam contrapor os argumentos da Fazenda Pública municipal.

(Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

Art. 42-A. O lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 42-B. O imposto que trata o artigo anterior será lançado:

 

I – uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, podendo ser dividido em até 03 (três) parcelas, sendo a alíquota aplicada a constante do artigo 31, desta Lei;

 

  1. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01; 4.02; 4.05; 4.06; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 5.01; 7.01; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; e 27.01, da lista do artigo 29-A, forem prestadas por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante aplicação do quantitativo de unidades fiscais do município descritas no art. 23, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

 

II – Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

(Incluídos os artigos 42-A e 42-B pela Lei Complementar nº029 de 2006)

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 43 São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 43. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no Art. 29-A, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços. (Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

§ 1º. A inscrição no cadastro a que se refere este Artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

             

§ 2º. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.

 

§ 3º. A autoridade administrativa inscreverá o contribuinte de ofício sempre que este não tenha observado ao disposto do § 1.º deste artigo.

(Incluídos os §§ 1º, 2º e 3º pela Lei Complementar nº029 de 2006)

Art. 43-A. A Administração Tributária exigirá das administradoras de cartões declaração de operações com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, localizados no Município de Cássia/MG.

 

I - As administradoras de cartões prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

II - Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim, pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. (Incluído o artigo 43-A e seus respectivos incisos pela Lei Complementar nº69, de 2017)

 

Art. 43-B. A Administração Tributária exigirá dos prestadores de serviços enquadráveis nas atividades dos subitens 10.04 e 15.09 do artigo 29-A desta Lei, declaração de operações de arrendamento mercantil em estabelecimentos credenciados, localizados no Município de Cássia.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao regulamento específico disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que tratam os artigos 43A e 43B desta Lei.

 

Art. 2º. Fica o Município autorizado a celebrar os convênios necessários junto à Secretaria da Receita Federal, à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN), para fins de acompanhamento e fiscalização dos serviços de que tratam os subitens 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do artigo 29-A do Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º. No tocante a incidência do ISSQN dos novos serviços inclusos no artigo 29-A do Código Tributário Municipal, a mesma produzirá seus efeitos 90 dias após a publicação desta Lei e as formas de declaração, recolhimento e demais assuntos pertinentes poderão ser regulamentadas pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 4º. Obedecido ao disposto no artigo 2º desta Lei, revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Incluído o artigo 43-B seu parágrafo único e artigos pela Lei Complementar nº69, de 2017)

 

 

 

SEÇÃO VI

                                                             DA ESCRITA FISCAL

Art. 44 As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único - A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

 

Art. 45 O imposto não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de:

 

  • juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
  • multa moratória:
  1. em se tratando de recolhimento espontâneo:
  1. de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
  2. de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
  1. havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.
  • correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e multa, sujeitando-se apenas à correção monetária. 

Art. 45. Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

 

Art. 46 As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial.

 

Art. 47  Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se apenas à correção monetária.

 

Art. 48  A restituição de crédito tributário fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento devido.

 

TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

GRUPO A

01

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia, pronto-socorro, manicômio, casas de saúde, de recuperação e congêneres..................................

3% *

02

Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres..................................

 3% *

03

Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina em grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados....................

 3% *

04

Planos de saúde, prestados por empresas que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.......................

3% *

05

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres...................

3% *

06

Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).....................

3% *

07

Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada ou construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de prédios, pontes, estradas e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM)............................

3% *

08

Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais..............

3% *

09

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.....................

3% *

10

Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo........................................

3% *

11

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

3% *

12

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.....................................

3% *

13

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres...................

3% *

14

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos..................................

3% *

15

Incineração de Quaisquer resíduos...........

3% *

16

Limpeza de chaminés.........................

3% *

17

Saneamento ambiental e congêneres...........

3% *

18

Assistência técnica.........................

3% *

19

Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.......................................

3% *

20

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa..............................

3% *

21

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

3% *

22

Contabilidade, auditoria e guarda-livros....

3% *

23

Perícia, laudos, exames e análise técnicas..

3% *

24

Traduções e interpretações..................

3% *

25

Avaliação de bens...........................

3% *

26

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres...............

3% *

27

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza...........................

3% *

28

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.....................

3% *

29

Demolição...................................

3% *

30

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)..........

3% *

31

Pesquisa, perfuração de poços, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.................................

3% *

32

Florestamento e reflorestamento.............

3% *

33

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.........................

3% *

34

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que ficam sujeitos ao ICM)............................

3% *

35

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias..............

3% *

36

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau e natureza, exceto as amparadas pela isenção e imunidades previstas pela força do Código Tributário Nacional.........................

*Item 36 alterado pela Lei Complementar n.º010/01

3% *

37

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3% *

38

Organização de festas e recepções - buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)...........

3% *

39

Administração de bens e negócios de terceiros e consórcio.......................

3% *

40

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central)..

3% *

41

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos da previdência privada.........................

3% *

42

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)...............

3% *

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária......................

3% *

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e franquia (franschise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil...................................

3% *

45

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres......................

3% *

46

Agenciamento, administração e corretagem de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens anteriores............................

3% *

47

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem  não seja o próprio segurado ou companhia de seguros....

3% *

48

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)...............

3% *

49

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres......................

3% *

50

Vigilância ou segurança de pessoas e bens...

3% *

51

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município...................................

3% *

52

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios..........................

3% *

53

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)...............

3% *

54

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.......................................

3% *

55

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, revelação, ampliação, cópia, reprodução  e trucagem, dublagem e mixagem sonora......................................

3% *

56

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem....................................

3% *

57

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres................................

3% *

58

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.....................................

3% *

59

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).............................

3% *

60

Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).....

3% *

61

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)........................

3% *

62

Recauchutagem e regeneração de pneus para usuários final..............................

3% *

63

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.........

3% *

64

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado....................................

3% *

65

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido...................................

3% *

66

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido...........................

3% *

67

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documento e outros papéis, plantas e desenhos....................................

3% *

68

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia................................

3% *

69

Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres.

3% *

70

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil......................

3% *

71

Funerárias..................................

3% *

72

Tinturaria e lavanderia.....................

3% *

73

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados...

3% *

74

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)...................

3% *

75

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outras matérias de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).........................  

3% *

76

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora da cidade...................................

3% *

77

Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de posição de cobranças ou recebimento (inclusive serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central).............

3% *

78

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; Fornecimento de talão de cheques, emissão de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas a terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste caso não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com partes de correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)...............................

3% *

79

Transportes de natureza estritamente municipal...................................

3% *

80

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer ..................

3% *

81

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho no Município.......................

 

3% *

82

Cartório de Registro de Imóveis, Tabeliães de Protestos, Notas e Cartórios de Registros de Pessoas Civis............................

 

3% *

83

Exploração de rodovias mediante cobrança de preços dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários, e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou normas oficiais.......................... *Itens 81, 82 e 83 acrescentados pela Lei Complementar n.º 010, de 28/12/01.

 

3% *

 

 

 

 

*Alíquota alterada pela  LC n.º002/98

 

GRUPO B

01

Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, psicólogos, economistas, assistente social, agrônomos, urbanistas....

2 %

02

Enfermeiras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos..................................

2 %

03

Relações públicas...........................

2 %

04

Despachantes................................

2 %

05

Técnicos de contabilidade...................

2 %

06

Decoradores.................................

2 %

07

Veterinários................................

2 %

08

Contadores..................................

2 %

09

Construtores, agrimensores, topógrafos, desenhista..................................

2 %

10

Alfaiataria, costura, modista e congêneres..

2 %

11

Barbeiro, cabelereiro, manicuro, pedicuro e congêneres..................................

2 %

12

Guias de turismo............................

2 %

13

Agente de propriedade industrial............

2 %

14

Agente de propriedade artística ou literária

2 %

15

Leiloeiro temporário ou estabelecimento no município...................................

2 %

16

Peritos.....................................

2 %

17

Taxidermista................................

2 %

18

Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal:

  1. de nível universitário...................
  2. outras...................................

2 %

 

GRUPO B

DIVERSÕES PÚBLICAS                                DIA    MÊS

 

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres..........

----

10%

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos......................................

----

5%

c) exposição com cobrança de ingressos............

5%

-----

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio...............

10%

-----

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão...........................

10%

-----

f) execução de música, individualmente ou por conjunto..........................................

10%

-----

g) jogos eletrônicos e similares..................

----

5%

 

CAPÍTULO V

Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis

TÍTULO I

Do Fato Gerador e de Incidência

 

 

Art. 49  O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos - IVV, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos efetuada no território do Município.

 

Parágrafo Único - Considera-se venda a varejo toda aquela em que produtos não se destinam a revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.

 

Art. 50  O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo.

 

Art. 51  A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 52  A base de cálculo do imposto é o preço de venda do combustível, nele incluídos os acréscimos a qualquer título cobrados ao consumidor final.

 

Art. 53  Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Art. 49.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local onde o contribuinte exercer a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º  Para efeito do cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 54  Cada um dos estabelecimentos do contribuinte será considerado autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.

 

Art. 55 O valor do imposto será apurado quinzenalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos setores municipais até o dia 20 do mês e dia 10 subseqüente ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade municipal competente.

Art. 56  O contribuinte do imposto manterá registro de entradas e saídas do combustível.

 

Art. 57 A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente quando:

 

  • não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
  • os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé  ;
  • o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda;
  • for constatada a existência de fraude ou sonegação pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.

 

Art. 58  Os contribuintes do imposto são obrigados:

 

  • a confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;
  • a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive mapas de controle de movimento diário;
  • a inscrever-se no cadastro municipal de contribuinte, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereços ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos no Código Tributário Municipal;
  • a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
  • a facilitar, por todos os meios, as tarefas de cadastramento e cobrança do imposto.

 

Art. 59  O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas, sujeitar-se-á às penalidades de que tratam esta Lei.

 

Art. 60  Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar, por decreto, as normas necessárias para cobrança deste tributo.

 

CAPÍTULO VI

Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis

TÍTULO I

Do Fato Gerador e Da Incidência

 

Art. 61  O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como FATO GERADOR:

 

  • a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
  • a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
  • a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 62  A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

  • compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
  • dação em pagamento;
  • arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
  • incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 63;
  • transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
  • tornas ou reposições que ocorram:
  1. nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
  2. nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal.
  • mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
  • instituição de fideicomissão;
  • enfiteuse e subenfiteuse;
  • rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
  • concessão real de uso;
  • cessão de direitos de usufruto;
  • cessão de direitos ao usucapião;
  • cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
  • cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
  • acessão física quando houver pagamento de indenização;
  • cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
  • qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificados neste artigo importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
  • cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º  Será devido novo imposto:

  • quando o vendedor exercer o direito de preferência;
  • no pacto de melhor comprador;
  • na retrocessão;
  • na retrovenda.

 

§ 2º  Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

  • a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
  • a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
  • a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

Das Imunidades e Da Não Incidência

 

Art. 63  O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

  • o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
  • o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição da educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
  • decorrente de fusão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
  • decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º  O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º  Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º  As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

  • não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
  • aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

Das Isenções

 

Art. 64  São isentas do imposto:

  • a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
  • a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
  • a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
  • a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
  • a transmissão decorrente de investidura;
  • a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
  • as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO IV

Do Contribuinte  e do Responsável

 

Art. 65  O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 66  Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO V

Da Base de Cálculo

 

Art. 67  A base do cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º  Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido na avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º  Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º  Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel se maior.

 

§ 5º  Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º  No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º  No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º  Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º  Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

* § 9º com redação alterada pela Lei Complementar n.º 010/2001.

 

SEÇÃO VI

Das Alíquotas

 

Art. 68  O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

  • transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
  • demais transmissões, 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO VII

Do Pagamento

 

Art. 69  O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

  • na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
  • na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
  • na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
  • nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 70  Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º  Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre acréscimo de valor,  verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º  Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º  Não se restituirá o imposto pago:

  • quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
  • àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 71  O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

  • anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
  • nulidade de ato jurídico;
  • rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil;
  • recolhimento a maior;
  • reconhecimento posterior da não incidência ou o direito a isenção;
  • não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago.

 

Art. 72  A guia para pagamento do imposto será emitida  pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO III

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 73  O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 74  Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escriturar ou termo judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 75  Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termis judiciais que lavrarem.

 

Art. 76  Todos aqueles que adquirirem bens direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

Das Penalidades

 

Art. 77 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 78  O não pagamento do imposto no prazo fixado nesta Lei sujeita o infrator às multas e acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 74.

 

Art. 79  A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 80  Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar, por decreto, normas regulamentares para lançamento e cobrança deste tributo.

 

Art. 81  O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito à atualização monetária.

 

Art. 82  Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições desta Lei e demais leis complementares.

TÍTULO III

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 83 As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição.

 

Art. 84  As taxas municipais são:

  • pelo exercício regular do poder de polícia e
  • de serviços.

 

Art. 85  As taxas de serviços são cobradas:

  • pela prestação de um serviço público municipal;
  • pela disponibilidade de um serviço público municipal; e
  • cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas Pelo Exercício Regular do Poder de Polícia

 

Art. 86  As taxas pelo exercício regular do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização.

 

Art. 87  O fato gerador da taxa de fiscalização e funcionamento é a atividade da polícia administrativa Municipal concernente à fiscalização da localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços bem como de funcionamento, em observância à legislação  de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.

 

§ 1º  Contribuinte da taxa de fiscalização e funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.

  • licença para publicidade;
  • licença para execução de obras particulares;
  • licença para ocupação de logradouros públicos;
  • licença para o comércio eventual ou ambulante;
  • licença de "habite-se"; e
  • permissão para exploração de serviços de transporte coletivo.

 

§ 2º  As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VI, serão válidos para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.

 

§ 3º  As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.

 

§ 4º  Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 5º  São isentos do pagamento da taxa a que se refere neste artigo os profissionais autônomos, sem estabelecimento fixo.

 

CAPÍTULO III

Das Alíquotas das Taxas de Poder Polícia

 

Art. 88  As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal (UF), vigente no Município.

 

I- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE   FISCAL POR ANO

 

  1. COMÉRCIO:

 

  1.  Supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas

em geral, empórios e similares, casas de eletrodomésti-

cos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias,

drogarias e similares; bares, hotéis, motéis, pensões e

quaisquer outros ramos de atividades comerciais, consi-

deradas de grande porte do Município...................  5 UF

 

  1. Atividades relacionadas no item anterior, considera-

Das de médio porte no Município........................  3 UF

 

  1. Atividades relacionadas no item 1, consideradas de pe

queno porte no Município................................ 2 UF

 

 

  1. INDÚSTRIA:

 

  • Área de até 100 mou fração.......................... 3 UF
  • Área de 101 m2    e até 150 m......................... 6 UF
  • Área acima de 151 m2 até 200 m2 ........................ 7 UF
  • Área acima de 201 m2 e até 250 m2 ...................... 8 UF
  • Área acima de 251 m2 e até 350 m2 ...................... 9 UF
  • Área acima de 351 m2 e até 500 m2 ..................... 10 UF
  • Área acima de 501 m2 .................................  12 UF

 

  1. estabelecimentos bancários de crédito; financiamento

e investimento (p/ ano).................................  5 UF

 

  1. concessionárias de veículos e similares (p/ ano).....  5 UF

 

  1. profissionais liberais sem relação de emprego (p/ ano) 2 UF

 

  1. representantes comerciais autônomos, corretores, despa-

chantes e similares (p/ ano)............................. 1 UF

 

  1. profissionais autônomos que exercem atividades sem apli

cação de acpital (p/ ano)................................ 1 UF

 

h) profissionais autônomos que exercem atividades com apli

cação de capital não incluídas em outro item desta tabela

(p/ ano)................................................. 1 UF

 

  1. casas de loteria (p/ ano)............................. 2 UF

 

j) oficinas de consertos: 1 - oficinas mecânicas(p/ ano). 2 UF

                          2 - pequenas oficinas.......... 1 UF

 

l) recauchutagem de pneumáticos (p/ ano)................. 5 UF

 

m) postos de serviços para veículos, depósitos de inflamá

veis, explosivos e similares (p/ ano).................... 3 UF

 

n) tinturarias e lavanderias (p/ ano).................... 2 UF

 

o) barbearias, salões de beleza e congêneres (p/ ano).... 2 UF

 

p) alfaiates, costureiros e modistas (p/ ano)............ 2 UF

 

q) estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens,

ginásticas e congêneres (p/ ano)......................... 2 UF

 

r) ensino de qualquer grau ou natureza (p/ ano).......... 2 UF

 

s) laboratórios de análises.............................. 3 UF

 

t) hospitais, clínicas e casas de saúde (p/ ano)......... 5 UF

 

u) quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela,

assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de mo

do permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam

as atividades constantes da Tabela de que trata o artigo

24 deste Código Tributário (p/ ano)...................... 3 UF

 

v) DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

  1. cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares

(p/ ano)................................................. 5 %

 

  1. bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa (p/

mês)..................................................... 0,5%

 

  1. boliches, por pista (p/ mês).......................... 1 %

 

  1. circos e parques de diversões (p/ dia)................ 1 %

 

  1. bailes e festas excetuando-se os bailes e festas estu

dantis ou outras cuja renda se destinem a fins assistenci-

ais (p/ dia).............................................. 2 %

 

6- quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos i-

tens anteriores (p/ dia).................................. 2 %

 

 

II - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 89  Fato gerador da taxa é atividade de polícia administrativa municipal concernente à fiscalização ou exploração de anúncio publicitário, em observância à legislação pertinente.

 

% DA UNIDADE             FISCAL

 

  1. publicidade afixada na parte externa de estabelecimento

de qualquer natureza (p/ mês)............................  20%

 

  1. publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e si-

milares, colocados em terrenos, tapumes, jardins, cadei-

ras, andaimes, muros, talhados, platibandas, bancos, cam-

pos de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação,

desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos munici-

pais (p/ mês)............................................. 20%

 

c) publicidade em cinema, por meio de projeção (p/ mês)... 20% 

 

d) propaganda  falada  através  de veículo,  por veículo

(p/dia)................................................... 20%

 

e) propaganda escrita, através de folhetos para distribui-

ção externa em via e logradouro público(p/ publicidade)... 20%

 

 

III – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 90 Fato gerador da taxa é a atividade de polícia administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do solo, de construção, reconstrução, demolição, reforma e obras civis em geral dentro da zona urbana e de expansão urbana do município, em observância à legislação pertinente.

 

 

a) Construções:

 

1) Até 70 m²............... 1 UF

2) de 71 m² até 100 m²..... 1,5 UF

3) de 101 a 200 m²......... 2UF

4) acima de 200 m²......... 3UF

 

b) Reconstruções:

 

1) Reformas e pequenos reparos................ 30% da UF

2) Edificações até 70m².... 1% da UF por m²

3) Edificações de 71 m² até 100 m²............ 1,5% da UF por m²

4) Edificações acima de 100 m²................ 2% da UF por m²

5) Demolições.............. 2% da UF por m²

 

  1. Arruamento e Loteamento:

 

  1. Aprovação de arruamento por metro linear de rua por tes-

Tada....................... 1% da UF

2) Aprovação de loteamento por lote........... 10% da UF

(Alterado pela Lei nº839, de 1991)

 

Art.  1º- Altera alíquotas previstas na Lei nº 806 de 27 de dezembro de 1.990, que

passam a serem as seguintes : 

 

1º)- Taxa de licença para execução de obras particulares :

Item I I I art. 90

a)- Construções:

            1-) Até  70 m2 ...........................................      1 UF

            2-) de 71 a 100 m2 .................................... 1, 5  UF

            3-) de 101 a 200 m2 ..................................     2  UF

            4-) Acima de 200 m2 ................................     3  UF

             

 b)- Reconstruções :

1-) Reformas e pequenos reparos ......................... 30% da UF

            2-) Edificações até 70 m2 ...........................1% da UF por m2

            3-) Edificações de 71 a 100 m2 .............. 1,5% da UF por m2 

            4-) Edificações acima de 100 m2 ............... 2% da UF por m2

            5-) Demolições ............................................2% da UF por m2

 

c)- Arruamento e Loteamento :

     1-) Aprovação de Arruamento por metro linear de rua

           por testada ..............................................1% da UF

     2-) Aprovação de Loteamento por lote ......10% da UF

(Alterado pela Lei nº839, de 1991)

IV – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

a) Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou  similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros,  e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos com depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

Por mês.................... 6% da UF por m²

 

b) Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação:

Por mês.................... 50% da UF

 

  1. Espaço ocupado por circos e parques de diversões:

Por dia ...................  1 UF

 

  1. Espaço ocupado por veículos de aluguel (TAXI) e outros:

Por ano.................... 2 UF

 

  1. Demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente autorizados:

Por mês.................... 50% da UF

 

f) Espaço ocupado por postes de iluminação pública, aparelhos de telefones públicos e caixas de coleta dos Correios (por unidade/mês) ..............  5% da UF

 

*Letra “f” acrescentada pela Lei Complementar nº 010, de 28/12/01.

 

V – TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

a) Ambulante ou eventual, por dia    20% da UF

b) Ambulante ou eventual, por mês    50% da UF

c) Ambulante ou eventual, por ano    200% da UF

 

VI – TAXA DE “HABITE-SE”

 

 

1) Até 70 m²............... 50% da UF

2) Acima de 70 m².......... 1,5% da UF por m²

 

VII – TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

 

                                            UNIDADE FISCAL

 

a) por veículo, por ano........................    4UF

 

* Redação dada pela Lei nº 839, de 27/12/92.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Taxas de Serviços e Seu Fato Gerador

 

Art. 91 São fatos geradores das taxas de serviços:

I – taxa de expediente: o recebimento de requerimento, petições e/ou emissões de outros papéis;

II – taxa de certidão: a expedição de certidões e atestados;

III – taxa de serviços diversos (cemitério, apreensão e depósito de animais abandonados; numeração de prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e nivelamento): a prestação e disponibilidade do serviço;

III – taxa de serviços diversos ( apreensão e depósito de animais abandonados; numeração de prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e nivelamento): a prestação e disponibilidade do serviço;

(Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

IV – na cobrança da taxa de serviços urbanos (conservação de calçamento; coleta de lixo; coleta de esgotos sanitários), a prestação e a disponibilidade do serviço.

 

* Inciso IV alterado pela Lei Complementar nº 010, de 28/12/01.

 

CAPÍTULO V

                       SEÇÃO I

LANÇAMENTO

 

Das Alíquotas das Taxas de Serviço

 

Art. 92  As taxas de serviço serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens da Unidade Fiscal do Município:

 

I – TAXA DE EXPEDIENTE                   % DA UNIDADE FISCAL

 

a) requerimento dirigido a qualquer autoridade

municipal para qualquer fim...................      15%

 

1 – uma folha.............. .......      15%

2 – o que exceder de uma folha, por folha......      +2%

 

b) averbação, em decorrência do lançamento de

uma propriedade para outro contribuinte.........    100%

 

c) emissão da via de guia de recolhimento de Tri 

butos...........................................     15%

 

II – TAXA DE CERTIDÕES                        

 

a) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:

 

1 – Uma folha...................................     1 UF

2 – Sobre o que exceder por folha...............    5% da UF

3 – Buscas, por ano além das taxas acima........    1% da UF

4 – De quitação.................................   50% da UF

 

* Item II alterado pela Lei nº 839, de 27/12/92.

 

III – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS          % DA UNIDADE FISCAL

 

a) Cemitério:

 

1 – sepultamento de criança................... 80%

2 – sepultamento de adulto.................... 100%

3 – desenterramento(exumação)................. 200%

4 – translação de ossos....................... 200%

5 – emplacamento.............................. 100%

6 – autorização de obras...................... 100%

7 – construção de túmulo perpétuo, por m²..... 250%

 

b) apreensão e depósito de animais abandonados(p/ cabeça)    100%

 

  1. numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada

à parte)...................................... 100%

 

  1. abate de gado no matadouro municipal:

 

1 – Gado bovino, por cabeça................... 1UF

2 – Outras espécies, por cabeça..................... 80% da UF

 

* Letra “d” alterada pela Lei nº 839, de 27/12/92.

 

  1. alinhamento e nivelamento:

 

1 – alinhamento, por metro linear............. 5%

2 – nivelamento, por metro linear............. 5%

 

f) taxa de cadastro........................... 3%

 

g) coleta de entulho:

 

(REGULAMENTADA A COBRANÇA ATRAVÉS DE DECRETODO EXECUTIVO MUNICIPAL)

 

IV – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

a) Baixas de Lançamentos, registros e outros:

1 – Baixa de qualquer natureza   40% da UF

 

b) Transferências:

1 – De qualquer natureza........... 40% da UF

2 – De local da firma ou ramo de negócio  40% da UF

3 – De ponto de Táxi............... 60% da UF

 

c) Licença para ligação de rede de esgoto 1 UF

 

d) Taxa de embarque na Rodoviária por passageiro – 1% da UF

d)  Taxa de embarque na Rodoviária por passageiro - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos).

(Alterada a taxa de embarque pela Lei Complementar nº072, de 2017)

 

e) Taxa de uso do Guarda Volumes no Terminal Rodoviário:

Por dia............................ 5,10% da UF

Após 24 horas será cobrada nova taxa de igual valor do item acima.

 

  1. Taxa de uso de sanitários no Terminal Rodoviário:

...................................  2,55% da UF

 

* Item IV acrescentado pela Lei nº 839, de 27/12/92. 

 

Art. 92-A. A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1º. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade ou alterações físicas do estabelecimento.

(Incluído pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

CAPÍTULO IV

 

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

Art. 93 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, ou a disponibilidade dos serviços de conservação de calçamento, coleta de lixo e coleta e conservação de esgotos sanitários.

 

* Redação dada pela Lei Complementar nº 010, de 28/12/01.

 

Art. 94  As taxas cobradas pela prestação ou disponibilidade dos serviços indicados no artigo anterior incidirão:

 

I – Conservação de calçamento (com incidência mensal e cobrança anual): 10% da Unidade Fiscal do Município por metro linear de testada do imóvel;

 

II – Coleta de lixo (com incidência mensal e cobrança anual):

 

a) – residencial/serviços.......................... 5% da Unidade Fiscal por metro linear de testada do imóvel

b) – comércio...................................... 7% da Unidade Fiscal por metro linear de testada do imóvel

c) – indústria..................................... 10% da Unidade Fiscal por metro linear de testada do imóvel

d) – hospitalar.................................... 10% da Unidade Fiscal por metro linear de testada do imóvel

 

III – Taxa de esgoto sanitário (com incidência mensal e cobrança regulada por Decreto do Executivo):

 

a) – pelo consumo de água apurado, utilizando-se a seguinte fórmula:

 

R$ 0,20 (vinte centavos de real) por 1.000 litros de água consumidos no mês, reajustando-se anualmente este valor pelo índice de correção oficial divulgado pelo Governo Federal.

 

§ 1º Alternativamente, a Prefeitura poderá cobrar a taxa de esgoto sanitário, prevista no inciso IV deste artigo, pelo valor único de R$ 5,00 por unidade beneficiada, reajustando-se este valor anualmente pelo índice de correção oficial divulgado pelo Governo Federal.

 

* Art. 94 alterado pela Lei Complementar nº 010, de 28/12/01.

 

 

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO IV

 

 

Art. 95 A contribuição de melhoria tem como Fato Gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.

Art. 96 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Art. 97 A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou entidade Federal ou Estadual.

 

Art. 98 O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

 

Art. 99 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

TÍTULO V

Das Imunidades e das Isenções

CAPÍTULO I

Das Imunidades

 

Art. 100 A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.

 

Art. 101 São imunes os impostos predial e territorial urbano de:

I – imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros Municípios;

II – imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usadas efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III – templos de qualquer culto;

IV – prédios pertencentes a partidos políticos e a instituição de educação e assistência social.

 

§ 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 2º - As instituições de educação e assistência social gozarão de imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fim lucrativo, e desde que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 102 A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.

 

CAPÍTULO II

Das Isenções

 

Art. 103 São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I – do imposto predial e territorial urbano:

  1. os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
  2. os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos nas mesmas condições, à instituições de ensino gratuito;
  3. imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação.

 

II – do imposto sobre serviço de qualquer natureza:

  1. a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinete mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedade civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
  2. promovente de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico;
  3. profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;
  4. as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e reconhecidamente pobres;
  5. jogos de futebol;
  6. as firmas prestadoras de serviços, durante o período em que estiverem prestando serviços ao Município.

* Letra “f” acrescentada pela Lei Complementar nº 002, de 31/12/98. (Revogada pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

f- associações e entidades sem fins lucrativos com sede no município que forem declaradas de Utilidade Pública. (Incluída a alínea “f” pela Lei Complementar nº065, de 2016)

 

Art. 104 Observadas as disposições do artigo anterior, são também isentas do pagamento das taxas de:

 

I – Licença para publicidade:

  1. tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
  2. tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais;
  3. cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis;
  4. placas nos locais de construção das mesmas, de firmas, e profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou particulares ou públicas;
  5. dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estacionamentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e profissão;

 

II – Licença para execução de obras particulares:

  1. obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das autarquias e fundações;
  2. a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
  3. a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.

 

III – Licença para o comércio eventual ou ambulante:

  1. cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala;
  2. os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais.

 

Art. 105 As isenções de que trata o inciso I e na alínea “b” do inciso II, do artigo 103, serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada exercício sob pena do benefício fiscal do respectivo ano.

 

Art. 106 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação apresentadas as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 107 Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de indústrias no Município.

 

Art. 108 A concessão de isenção não prevista neste Código apoiar-se-á sempre na conveniência e interesse do município e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 109 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO VI

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária

 

Art. 110 As leis tributárias entram em vigor na data de sua publicação, e produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 110-A. A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 110-B. São normas complementares das leis e decretos:

 

  1. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  2. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
  3. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  4. Os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste Artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

(Incluído os artigos 110-A, 110-B e seus respectivos incisos pela Lei Complementar nº029 de 2006)

 

 

Art. 111 Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e às soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais.

Art. 111. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

  1. – A analogia;
  2. – Os princípios gerais de direito tributário;
  3. – Os princípios gerais de direito público;
  4. – A equidade.

 

§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

 

§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

§ 3º. Interpreta-se a Legislação Tributária que disponha, literalmente, sobre:

 

  1. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  2. Outorga de isenção;
  3. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº029 de 2006)

 

            Art. 112 Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.

Art. 113 Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:

 

I – os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo;

II – quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.

 

Parágrafo Único. Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.

 

Art. 114 As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.

 

CAPÍTULO II

Dos Regulamentos

 

SEÇÃO I

                                                OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 115 O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e do disposto nesta lei.

 

§ 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.

 

§ 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.

 

§ 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá criar tributo; estabelecer formas de extinção e obrigações.

 

§ 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.

 

Art. 116 Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço sem que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.

 

Art. 117 A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.

 

Art. 118 As certidões solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que ultrapassar o prazo previsto, para atendimento da solicitação.

 

Parágrafo Único. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, porteriormente apurado.

Art. 118-A. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

(Incluído pela Lei Complementar nº029 de 2006)

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

CAPÍTULO III

Art. 118-B. Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

§ 1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

  1. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  2. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

§ 2º. Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. (Incluído pela Lei Complementar nº029, de 2006)

Da Solidariedade e da Responsabilidade

 

Art. 119 São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e copossuidores ou comunheiros.

 

Art. 120 São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.

 

Art. 120-A. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

(Incluído pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

 

CAPÍTULO IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 121 É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado o local de qualquer de seus estabelecimentos.

 

§ 1º  O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio.

 

§ 2º O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, se residir na área rural.

 

Art. 121-A. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

  1. Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  2. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  3. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

(Incluído pela Lei Complementar nº029, de 2006)

TÍTULO VII

Da Administração Tributária

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                            CAPÍTULO I

                                                           FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

 

Art. 122 Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária cobrir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos.

 

§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informações, proceder o levantamento, à cobrança, à escrituração e à contabilidade de arrecadação, bem como a fiscalização dos fatos geradores.

 

§ 2º Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio ce orientação aos contribuintes.

 

Art. 122-A. Compete à Administração Fazendária Municipal, seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 122-B. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação deste de exibi-los.

 

Parágrafo Ú0nico. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 122-C. A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia autêntica à pessoa sob fiscalização.

 

Art. 122-D. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

  1. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
  2. Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
  3. As empresas de administração de bens;
  4. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  5. Os inventariantes;
  6. Os síndicos, comissários e liquidatários;
  7. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 122-E. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no Artigo, unicamente, os casos previstos no Artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 122-F. Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 122-G. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, notificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II – A apreensão de bens, documentos ou livros.

 

§ 1º. O início do procedimento exclui espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-lo, podendo ser prorrogado por igual período ou por período que a autoridade competente julgar necessário.

(Incluídos os artigos 122-A, 122-B, 122-C, 122-D, 122-E, 122-F,122-G e seus respectivos incisos e §§ pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

TÍTULO VIII

Do Lançamento

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

 

Art. 123 São competentes para praticarem o ato do lançamento os funcionários da Administração Tributária ou Fisco.

 

Art. 124 É passível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.

 

Art. 125 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.

Art. 125-A. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 125-B. Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 125-C. Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 125-D. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.

(Incluídos os artigos 125-A, 125-B, 125-C e 125-D pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

          SEÇÃO I

 

Art. 126 Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento.

 

§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de lançamento.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal.

 

Art. 127 Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só, a cobrança será conjunta.

 

Art. 128 Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 129 A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia para lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.

 

Parágrafo Único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas.

 

Art. 130 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 1º O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será, transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre-estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 131 Enquanto não prescrita a ação para cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.

 

Art. 132 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.

 

Art. 133 O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 134 A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.

 

CAPÍTULO III

Do lançamento do Imposto sobre Serviço

 

Art. 135 Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.

 

Art. 136 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.

 

Parágrafo Único. A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido de obtê-la.

 

Art. 137 No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guia de lançamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da prefeitura para ser procedida a sua conferência.

Art. 137-A. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

  1. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
  2. Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributária;
  3. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
  4. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
  5. Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art. 137-B. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 137-C. Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.

 

§ 1º. Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

§ 2º. A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 137-D. O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.

 

Art. 137-E. A notificação de lançamento conterá:

 

  1. O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
  2. A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
  3. O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
  4. O prazo para recolhimento ou impugnação;
  5. O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

Art. 137-F. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

 

Art. 137-G. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

  1. Impugnação do sujeito passivo;
  2. Recurso de ofício;

III        Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Artigo anterior.

 

137-H. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

  1. Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
  2. Do primeiro dia do exercício seguinte àqueles em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
  3. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 137-I. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º. A prescrição se interrompe:

  1. Pela citação pessoal feita ao devedor;
  2. Pelo protesto judicial;
  3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º. A prescrição se suspende:

 

  1. Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
  2. Durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
  3. A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 137-J. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

  1. A situação econômica do sujeito passivo;
  2. Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
  3. Ao fato de ser importância do crédito tributário inferior a 100% (cem por cento) do Valor da Unidade Fiscal do Município de que trata o Artigo 171;
  4. As considerações de eqüidades relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
  5. As condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 137-L. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.

 

Art. 137-M. São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso à instância superior.

(Incluídos os artigos 137-A, 137-B, 137-C, 137-D, 137-E, 137-F,  137-G, 137-H, 137-I, 137-J, 137- e, 137-M pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

 

TÍTULO IX

Dos Deveres Acessórios

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Deveres Acessórios

TÍTULO XI

Do Processo Tributário

CAPÍTULO I

Do Processo de Aplicação de Penalidades

                                                                  SEÇÃO I

Art. 138 Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos.

 

Art. 139 Os contribuintes são obrigados especialmente a:

 

I – inscrever-se nos cadastros;

II – proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros;

III – prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;

IV – cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes.

 

Art. 140 Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.

 

Art. 141 Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.

 

Art. 142 Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios do oficial do registro de imóveis responsável.

 

Art. 143 Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.

 

Art. 144 As instituições de que cuida o artigo 103, inciso I, alínea “b”, e “c”, prestarão declaração anual, da qual constarão:

  • as modificações na sua direção;
  • as alterações estatutárias; e
  • seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis.

 

Art. 145 O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.

 

TÍTULO X

Do Cadastro e da Apuração do Valor Venal dos Imóveis

CAPÍTULO I

Do Cadastro Fiscal

 

Art. 146 A Prefeitura organizará e manterá cadastro:

  • imobiliário;
  • de prestadores de serviços;
  • de produtores, indústrias e comerciantes.

 

§ 1º O cadastro imobiliário compreenderá:

I – os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e

II – as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

§ 2º O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal.

 

§ 3º O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.

 

Art. 147 A inscrição do ofício será feita sempre que o sujeito passivo se omita.

 

Art. 148 Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários.

 

Art. 149 A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento.

 

CAPÍTULO II

Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis

 

Art. 150 Na apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal atualizará por Decreto os valores venais, utilizando índices de correção estabelecido pelo Governo Federal, levando em conta ainda os seguintes elementos:

 

I – quanto ao terreno:

  1. áreas;
  2. forma e dimensões;
  3. localização;
  4. condições físicas;
  5. equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro;

 

II – quanto à edificação:

  1. área construída;
  2. localização do imóvel;
  3. padrão ou tipo de construção;
  4. estado de conservação;
  5. valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.

 

Art. 151 Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de construção, o Executivo Municipal encaminhará a Planta de Valores à Câmara de Vereadores para conhecimento.

 

Art. 152 Com base na Planta de Valores, o órgão tributário da Prefeitura, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário.

 

    Parágrafo Único. O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU a ser cobrado no exercício de 2004 terá como base os valores lançados no exercício de 2003, aplicando-se tão-somente a atualização anual pelo menor índice oficial de correção monetária divulgado pelo Governo Federal acumulado no período de janeiro a dezembro de 2003.

(Incluído o Parágrafo Único pela Lei Complementar nº018 de 2003)

 

 

Art. 153 As funções dos Membros da Comissão de Avaliação são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município.

 

TÍTULO IX

Das Infrações e das Multas

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 154 Constituem infrações passíveis de multa:

I – de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 169;

II – de 20% (vinte por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF), se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais;

III – de 100% (cem por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF):

  1. impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
  2. negar-se a prestar esclarecimento e informações;
  3. fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas.

IV – ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeita a licença prévia da Prefeitura.

Art. 154. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo:

 

  1. 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
  2. 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;
  3. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais; deixar de informar posteriores alterações ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
  4. 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;
  5. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
  6. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais ou documentos exigidos em lei ou regulamento;
  7. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
  8. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
  9. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata os Artigos 27 e 28 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
  10. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que, tendo efetuada a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;
  11. 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
  12. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Artigo 137-I – de prescrição de crédito tributário- os livros e documentos fiscais;
  13. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
  14. 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
  15. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
  16. 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;
  17. 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
  18. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
  19. 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município,  pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após prazo previsto no Regulamento, para cancelamento de baixa de inscrição;

XX      50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município,  a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidade próprias.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

Art. 154-A. Os Tributos não recolhidos nos prazos fixados nos avisos de lançamentos serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado pelo indicador oficial, nos seguintes percentuais:

 

I – 0,33% (trinta e três centésimos) do valor devido por dia, até o trigésimo dia;

II – 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente indexado, se pago o imposto após o trigésimo dia. (Incluído pela Lei Complementar nº029, de 2006)

TÍTULO XII

Do Processo Tributário

CAPÍTULO I

Do Processo de Aplicação de Penalidades

TÍTULO XII

Do Processo Tributário

CAPÍTULO I

Do Processo de Aplicação de Penalidades

                                                              SEÇÃO I

Art. 155 Diante de notícias ou índices de prática de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.

 

Art. 155–A. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 155-B. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração ao ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos  comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo Único. Constitui crime de sonegação fiscal:

 

  1. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
  2. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
  3. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos e operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
  4. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

(Incluídos os artigos 155-A,155-B e seus respectivos incisos pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 156 O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados:

 

  • nome e domicílio do infrator;
  • descrição da infração;
  • disposições legais infringidas; e
  • aplicação das penalidades e tributos devidos.

Art. 156. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

  1. A qualificação do autuado;
  2. O local, a data e a hora da lavratura;
  3. A descrição do fato;
  4. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  5. A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI   A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 156-A. A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.

 

§ 1º. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

§ 2º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 3º. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 4º. A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 156-B. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos, em modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 156-C. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Art. 156-D. Considera-se intimado o contribuinte:

 

  1. Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
  2. Na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
  3. Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 156-E. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

 

Art. 156-F. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 156-G. Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Parágrafo Único. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 156-H. A restituição de documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

(Incluídos os artigos 156-A, 156-B, 156-C, 156-D, 156-E, 156-F, 156-G e 156-H pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 157 A pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.

 

Art. 157-A . A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.

 

Parágrafo Único. A impugnação mencionará:

 

  1. A autoridade julgadora a quem é dirigida;
  2. A qualificação do impugnante;
  3. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  4. As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 157-B. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 157-C. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de  10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 157-D. A Autoridade Administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

§ 1º. A Autoridade Administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

§ 2º. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 157-E. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 157-F. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 157-G. O julgamento do processo compete:

 

  1. Em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
  2. Em Segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou de Contribuintes do Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.

(Incluídos os artigos 157-A, 157-B, 157-C, 157-D, 157-E, 157-F e 157-G pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 158 Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração.

Art. 158. O Processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

 

§ 1º. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

§ 2º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

Art. 159 Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.

 

Parágrafo Único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.

 

Art. 159. A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 159-A. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

 

  1. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 2 (duas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município;

II...................................................... For contrária, no todo ou em parte, ao Município.

(Incluído pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

Art. 160 O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada.

 

Art. 160. O contribuinte será notificado da decisão de Primeira Instância pela autoridade competente tendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a importância fixada.

 

Parágrafo Único. Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à ciência da mesma. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

Art. 161 O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.

Art. 161. O julgamento pelo órgão de Segunda Instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

CAPÍTULO II

Da Reconsideração e do Recurso

 

Art. 162 O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.

 

§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária.

 

§ 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão.

 

Art. 162. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência:

 

  1. De decisão que der provimento a recurso de ofício;

II    De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. (Nova redação dada  pela Lei Complementar nº029, de 2006

 

Art. 163 O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar.

 

Art. 163. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

 

§ 1º. Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização a partir desta data.

 

§ 2º. Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

Art. 164  As reconsiderações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 162 e 163, deste Código.

Art. 164. São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recurso de ofício.

 

Parágrafo Único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

 

CAPÍTULO III

Da Consulta

 

Art. 165 Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.

 

Parágrafo Único. As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem conter uma sugestão de solução.

 

Art. 166 Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.

 

Art. 167 A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o fisco e para o Contribuinte.

 

CAPÍTULO IV

Da Restituição do Pagamento Indevido

 

Art. 168 Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.

 

Parágrafo Único. O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.

 

TÍTULO XIII

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

                     TÍTULO XIII

                     Dívida Ativa

CAPÍTULO I

Da Inscrição

 

Art. 169 Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitarão o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 154, à cobrança de juros moratórios de 1,0 (um por cento) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa.

 

§ 1º Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês mediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

 

§ 2º A inscrição da dívida ativa será feita com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 169. Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Parágrafo Único. A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

(Nova redação dada  pela Lei Complementar nº029,de 2006)

 

Art. 169-A. A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil ao exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do art. 157-E do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º. Quando o débito se referir ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, apurado mediante a ação fiscal, de contribuinte enquadrado no regime de auto lançamento e cujo montante ultrapassar a 500 (quinhentos) Valor da Unidade Fiscal do Município, será inscrito em dívida ativa 90 (noventa) dias após o seu vencimento.

§ 2º. Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário.

 

Art. 169-B. Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Artigo 157-E.

 

Art. 169-C. A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 169-D. A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente.

 

Art. 169-E. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter obrigatoriamente:

 

 I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa;

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

 § 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§  3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 169-F. A omissão de quaisquer requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Incluídos os artigos 169-A, 169-B, 169-C, 169-D, 169-E ,169-F pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 170 Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 171 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por Decreto parcelamento de débitos, em até 05 (cinco) prestações mensais.

 

Parágrafo Único. A concessão de parcelamento de que trata este artigo, poderá sofrer descontos, desde que o contribuinte efetue o pagamento do total débito até o vencimento da 1ª prestação.

 

SEÇÃO I

                                                       CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 171. Os débitos de origem tributária, as multas de qualquer natureza  demais valores inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados, mediante solicitação do próprio contribuinte.

 

§ 1º. A solicitação a que alude o “caput deste artigo”, será realizada mediante  requerimento escrito, registrado junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º. No parcelamento de débito, o Poder Executivo fixará os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 3º. O parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 60 parcelas, dependendo do valor do débito do contribuinte, sendo que do saldo do débito apurado a ser parcelado incidir-se-ão juros de 1% (um por cento) ao mês. 

 

§ 4.º Os requerimentos de parcelamento de débito, acima de 10 (dez)  parcelas, em caso de pessoa física, deverão ser procedidos de análise da situação sócio-econômica, a ser realizado junto a uma Assistente Social da Secretaria de Ação Social, sendo que do saldo do débito apurado a ser parcelado incidir-se-ão juros de 1% (um por cento) ao mês. 

 

§ 5º. Em se tratando de Pessoa Jurídica, o  contribuinte deverá anexar junto ao seu pedido, Contrato Social da empresa, e relatório contendo as Despesas e Receitas dos três últimos meses, para fins de análise da Divisão de Cadastro Econômico, que emitirá relatório da situação econômica/financeira da requerente.

 

§ 6º. Para a fixação dos valores mínimos de cada parcela, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - para cada lançamento, será efetuado um parcelamento distinto;

II.- o valor calculado de cada parcela, incluídos os juros de mora e  correção monetária, em nenhuma hipótese, será inferior ao equivalente a 30% do Valor da Unidade Fiscal do Município.

 

§ 7º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ 8º. O não recolhimento de qualquer parcela tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito numa única parcela, que será acrescida de todas as cominações legais, ficando o devedor sujeito à cobrança judicial imediata, sem prévio aviso.

 

§ 9º. A critério da autoridade administrativa, poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos deste regulamento.

 

§ 10. O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos débitos ajuizados, sendo que o seu parcelamento será efetuado, através de acordo judicial, formalizado pela Procuradoria Geral do Município, em consonância com a legislação processual civil aplicável e o interesse público verificado em cada caso.

 

§ 11. O parcelamento de créditos apurados, através de procedimento fiscal ou confessados mediante denúncia espontânea, serão submetidos à apreciação da Secretaria de Finanças.

 

§ 12. Após o pagamento da primeira parcela, e caso não haja interrupção no recolhimento das demais parcelas vincendas, o Executivo Municipal poderá fornecer ao contribuinte, caso solicitado, Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 171-A. A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 171-B. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova da quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes do ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 171-C. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

(Incluído pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 172 Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito Municipal, os débitos fiscais:

I – legalmente prescritos;

II – de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que comprovadamente não exprimam valores;

III – que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

IV – que originaram de erro de servidor da Prefeitura;

V - cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança, assim definidos os débitos de valor igual ou inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), considerados os custos de despesas bancárias e de diligências de oficiais de Justiça, atualizadas por Decreto do Executivo quando houver alteração de valores através de tabelas divulgadas pelos órgãos competentes;

VI - a requerimento do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscrito como pessoa física, que comprovadamente estiver aposentado por instituto oficial de previdência social e que comprovadamente não mais exercer a atividade em que se inscreveu.   

VII - a requerimento do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pessoa jurídica, que comprovadamente tenha encerrado suas atividades e que tenha efetivado a baixa da inscrição junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, a partir da data do encerramento das atividades.

 

* Incisos V, VI e VII acrescentados pela Lei Complementar nº 014, de 23/12/02.

 

Art. 173 É criada a Unidade Fiscal (UF) que servirá de base de cálculo de todos os tributos e multas arrecadados pelo Município em bases fixas ou variáveis, exceto nos casos em que esta Lei determinar outra referência de valor.

 

* Redação dada pela Lei complementar nº 010, de 28/12/01.

 

Art. 174 A Unidade Fiscal (UF) é fixada em 15 (quinze) BTN´s, a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 175 A Unidade Fiscal (UF), de que trata o artigo anterior, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, segundo o índice de Preços ao Consumidor – IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que procede ao do reajustamento, ou outro índice que vier substituí-lo para este fim.

 

Art. 175. O Valor da Unidade Fiscal do Município a que se refere o artigo 174 será atualizado anualmente por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em consideração os índices de atualização.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo considera-se como índice oficial adotado pela Fazenda Municipal o IPC-FIPE. (Alterado pela Lei Complementar nº029, de 2006)

 

Art. 176 Passam a integrar o texto deste Código as Leis que tratam do IVV e ITBI.

 

Art. 177 Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 599, de 29 de Dezembro de 1978.

 

CÁSSIA, 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

AFRÂNIO SPÓSITO – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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