“Institui Comissão e Equipe de Transição Governamental e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art 81 da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando os interesses da população da Cidade de Cássia/MG;
CONSIDERANDO que a transparência, a moralidade e a legalidade sempre foram marcas desta Administração;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público zelar pela correta aplicação do dinheiro público, oferecendo, para tanto, informações acerca do Erário;
CONSIDERANDO a necessidade de que o futuro Prefeito possa, ao assumir o cargo, ter conhecimento da situação financeira, contábil e administrativa da Administração, entre outros setores;
DECRETA:
Parágrafo Único. Caberá a Seção de Licitações e Contratos, na pessoa da Sra. Daniela Campos Sampaio Faria, a coordenação dos trabalhos relacionados ao Processo de Transição Governamental.
Art. 2º. A Equipe de Transição Governamental da futura Administração será composta pelos seguintes membros:
Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e/ou a sua Equipe de Transição poderá ter acesso aos dados, informações e documentos inerentes a transição de Governo.
§ 1º. Os pedidos de dados, informações e documentos, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados a Comissão de Transição, a qual avaliará a conveniência e oportunidade de seu fornecimento.
§ 2º. A decisão da Comissão de Transição que negar o fornecimento de documentos a Equipe de Transição deverá ser motivada e comunicada por escrito.
Art. 4º. Compete a Comissão de Transição a requisição, aos órgãos da Prefeitura, de documentos existentes em seus arquivos e desenvolver outros procedimentos destinados a bem desempenhar a função que lhe é conferida, tudo de acordo com a Lei pertinente, finalizando com Relatório conclusivo sobre os assuntos abordados.
§ 1º. O órgão instado a se manifestar deverá faze-lo no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do protocolo da solicitação, salvo determinação diversa da Comissão de Transição.
§ 2º. De posse das informações, o órgão deverá encaminhá-las a Comissão de Transição.
§ 3º. A Comissão de Transição analisará, consolidará e encaminhará ao Prefeito eleito ou a Equipe de Transição as informações solicitadas, por escrito, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, contados da data do protocolo da solicitação.
§ 4º. Informações sobre a Legislação Municipal e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados, poderão ser prestados a qualquer tempo pela Comissão de Transição.
Art. 5º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, vinculados ao Poder Executivo, ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como lhe prestar apoio técnico e administrativo necessários a realização dos trabalhos.
Art. 6º. As reuniões da Comissão de Transição com os integrantes da Equipe de Transição devem ser objeto de agendamento e registro em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas, respeitados os prazos definidos neste Decreto.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a Comissão de Transição solicitará aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades municipais informações circunstanciadas sobre:
I - Programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do atual Prefeito Municipal;
II - Assuntos que demandarão ação ou decisão da Administração nos três meses iniciais do novo governo;
III - Projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.
Art. 8º. Compete a Administração Municipal disponibilizar a Equipe de Transição local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º. Reconhecida a necessidade pelas Comissão e Equipe de Transição, o Prefeito Municipal poderá sugerir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 10. Os representantes dos órgãos da Administração adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Cássia, 07 de outubro de 2016.
Rêmulo Carvalho Pinto
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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