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DECRETO Nº 15, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Assunto(s): Estágios, Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 015/2018

 

“Aprova o Regulamento para Concessão de Estágios na Prefeitura Municipal de Cássia e dá outras providências.”                                

 

Marco Leandro Almeida Arantes, Prefeito do Município de Cássia/MG, no uso das atribuições legais, tendo em vista os dispostos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 que, dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para a concessão de estágios na Prefeitura Municipal de Cássia, na forma deste decreto, em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 que, dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes.

 

Art. 2º. Caberá à Seção de Recursos Humanos estabelecer as diretrizes voltadas ao credenciamento das instituições de ensino, para efeito de concessão de bolsas-auxílio, mantidos os credenciamentos existentes e válidos na data da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º. Respeitados os prazos de sua vigência, ficam também mantidos os Convênios atualmente em vigor, bem como os respectivos Termos de Compromisso já firmados com os estudantes até a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º. O estágio efetivar-se-á, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 11.788, de 2008, mediante a celebração:

 

I – de Convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura e a Instituição de Ensino;

 

II – de Termo de Compromisso entre a Prefeitura, a Instituição de Ensino e o estudante;

 

III – Realização de prévio Processo Seletivo.

 

Art. 5º. Unidade de Estágio é o local, Gabinete, Secretaria, Diretoria, Coordenadoria, Departamento, Divisão, Supervisão, Seção ou Setor da Administração Municipal ou de outras entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, onde o estudante exercerá atividades de complementação educacional.

 

Art. 6º. Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas a cada Conselho ou Órgão de Classe.

 

Art. 7º. As Unidades de Estágios têm as seguintes atribuições:

 

I – controlar e enviar à Seção de Recursos Humanos, no último dia útil do mês, a frequência dos estagiários para fins de pagamento das bolsas-auxílio, informando, se caso for, o recesso;

II – manter em arquivo as folhas de frequência individual;

 

III – noticiar, por escrito, à Seção de Recursos Humanos quaisquer ocorrências relativas a:

 

a) falta justificada, injustificada e atraso;

b) comportamento incompatível com as atividades exercidas;

c) desligamento de estagiários e interrupção de estágios;

d) recesso concedido;

e) interrupção ou alteração de supervisão ao estagiário;

f) ajustar condições para autorização do recesso, de acordo com as possibilidades da unidade e anuência da Seção de Recursos Humanos.

 

Art. 8º. Caberá ao dirigente do setor interessado no estágio:

 

I – estabelecer processo seletivo dentre as modalidades que atendam aos interesses específicos das unidades de estágio;

 

II – firmar com o estudante selecionado o respectivo Termo de Compromisso, assim como outros documentos essenciais à formalização do estágio, remetendo mensalmente à Seção de Recursos Humanos a folha de frequência do estagiário, objetivando a manutenção de administração e de controle do Sistema de Estágios;

 

III – Comunicar formalmente:

 

a) a concessão de recessos;

b) o cancelamento das bolsas-auxílio dos estudantes que não observarem o estabelecido no Termo de Compromisso;

c) o desligamento de estagiários;

d) as interrupções de estágios;

e) as ocorrências cadastrais.

 

IV – manter o cadastro de estagiários atualizado;

 

V – manter, à disposição da fiscalização, documentação dos atos internos, cadastro de estagiários e relatórios das atividades desenvolvidas;

 

VI – elaborar, mensalmente, os relatórios de frequência dos estagiários, encaminhando-as para a Seção de Recursos Humanos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para providências de efetivação do pagamento das bolsas-auxílio, informando o recesso, quando for o caso;

 

VII – emitir e assinar certidão de estágio, com avaliação de desempenho do estagiário e informação resumida das atividades desenvolvidas por períodos e certidão de supervisão de estágio;

 

VIII – proceder à avaliação do Sistema de Estágios na unidade, em conjunto com os gestores, supervisores e estagiários;

 

IX – disponibilizar às instituições de ensino, com periodicidade de 6 (seis) meses, relatório de atividades realizadas pelo estudante, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Art. 9º. São requisitos para a concessão de bolsas-auxílio:

 

I – matrícula e frequência regular do estudante em curso de Ensino Superior;

 

II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Prefeitura e a Instituição de Ensino;

 

III – estar o estudante habilitado em Processo Seletivo realizado pela Administração Municipal.

 

Art. 10. As vagas ofertadas para a concessão de estágio serão preenchidas respeitadas as seguintes porcentagens:

 

I – 70% (setenta por cento) aos estudantes que estejam cursando os 02 (dois) últimos anos;

 

II – 10% (dez por cento) aos estudantes que estejam cursando o 1º (primeiro) ano;

 

III – 20% (vinte por cento) aos demais estudantes.

 

Art. 11. Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio ao estudante que estiver cursando somente dependências.

 

Art. 12. A concessão de bolsa-auxílio fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso entre a Prefeitura e o estudante, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino na qual o estudante estiver regularmente matriculado.

 

§ 1º. A respectiva bolsa-auxílio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.

 

§ 2º. A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do Órgão Público, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 13. Será também concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.

 

Art. 14. A duração inicial do estágio será de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério da Administração, se o estudante comprovar documentalmente estar matriculado.

 

Parágrafo Único. O período máximo de estágio será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos.

 

Art. 15. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Prefeitura Municipal e o estudante estagiário, devendo constar do Termo de Compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º. Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 16. Os estágios concedidos pela Prefeitura Municipal de Cássia, segundo os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 2008, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 17. Ao Coordenador da Seção de Recursos Humanos, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, compete:

 

I – identificar as oportunidades de estágio;

 

II – recrutar, selecionar e cadastrar estagiários;

 

III – ajustar as condições de realização de estágios;

 

IV – fazer o acompanhamento administrativo quanto ao cadastro de estagiários, aos Termos de Compromisso e à folha de pagamento dos bolsistas;

 

V – efetuar o pagamento aos estagiários do valor relativo à bolsa-auxílio.

 

Art. 18. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas alocadas pela Administração Municipal.

 

Art. 19. As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela Instituição de Ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, sendo descontada a bolsa-auxílio somente no caso de falta.

 

Parágrafo Único. O número máximo de faltas permitido é 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, devidamente justificadas.

 

Art. 20. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa-auxílio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

 

Art. 21. O Termo de Compromisso poderá ser rescindido pelo Seção de Recursos Humanos ou pelo estagiário, mediante comunicação escrita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.

 

Art. 22. As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

 

I – desistência da bolsa concedida;

 

II – inobservância às normas estabelecidas pela Administração;

 

III – cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do Termo de Compromisso;

 

IV – deixar o estudante de comprovar, anualmente, matrícula com evolução no curso para a Secretaria ou para a Unidade de Estágio em que estiver servindo, no prazo estabelecido;

 

V – mudança ou desligamento da Instituição de Ensino, reprovação do estagiário, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

 

VI – completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos.

 

Art. 23. O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal será de no máximo 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos.

 

Art. 24. As despesas com o pagamento da bolsa-auxílio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cássia, 15 de fevereiro de 2018.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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