DECRETO Nº 147/2017
“Dispõe sobre a fixação de preço público de horas máquinas da Prefeitura Municipal de Cássia e dá outras providências”
MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES, Prefeito Municipal de Cássia/MG, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente as contidas no art. 8º, VIII da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar as máquinas de propriedade da Prefeitura Municipal, efetuando a cobrança de horas máquinas para a execução de serviços de caráter particular.
Art. 2º. Os preços públicos a serem cobrados pela utilização das máquinas deverão ser pagos antecipadamente à efetivação do serviço, mediante recolhimento através de guia apropriada a ser retirada na sede da Prefeitura Municipal de Cássia, na Seção de Cadastro e Fiscalização.
Art. 3º. O interessado deverá protocolizar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a realização dos serviços pretendidos e, para a sua concessão, deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Preenchimento de formulário de solicitação, instruído com documentos pessoais.
II. Ser pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Cássia.
III. Prova de inscrição no cadastro fiscal do Município de Cássia, estando em dia com suas obrigações fiscais e tributárias.
IV. Não possuir tratores ou máquinas agrícolas.
Art. 4º. Os serviços somente serão executados com a observância dos seguintes critérios:
I. Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas municipais.
II. Disponibilidade das máquinas e equipamentos.
III. Comprovação do recolhimento aos cofres do Município da taxa devida pela realização dos serviços.
IV. O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido primeiro aquele que recolher a taxa e assim sucessivamente.
V. Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região, conciliando a ordem de deslocamento geográfico das máquinas, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços.
Art. 5º. A cobrança dos preços públicos, de acordo com o disposto neste Decreto, se dará pelos seguintes valores:
I – Retroescavadeira: R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser cobrado por hora.
II – Patrol: R$ 170,00 (cento e setenta reais), a ser cobrado por hora.
III – Carregadeira: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser cobrado por hora.
IV – Bobcat: R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser cobrado por hora.
V – Trator de Esteira: R$ 130,00 (cento e trinta reais), a ser cobrado por hora.
VI – Caminhão Pipa: R$ 115,00 (cento e quinze reais), a ser cobrado por viagem.
Parágrafo Primeiro. Será computado como hora de serviço o tempo de deslocamento até a localidade da execução dos trabalhos.
Parágrafo Segundo. Os valores definidos neste Decreto poderão ser atualizados via Decreto Municipal anualmente e sempre quando sofrer reajustes dos combustíveis e lubrificantes.
Art. 6º. Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, a mesma deverá ser providenciada pelo proprietário, sob pena de não serem executados os serviços.
Art. 7º. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem as máquinas ou equipamentos ou coloquem em risco os operadores.
Art. 8º. Os serviços serão realizados de acordo com a disponibilidade, possibilidade e planejamento da Prefeitura Municipal de Cássia e sob a inspeção, supervisão e acompanhamento da Secretaria de Obras e Infraestrutura da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O interesse coletivo preferirá o particular para todos os fins do presente Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia, 05 de outubro de 2017.
MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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