LEI Nº685
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DA ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÃO DE FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que cairem nos demais dias da semana, com excessão dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (confraternização Universal), 07 de Setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-Feira Santa.
Parágrafo Único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subsequente.
Artigo 2º - Os feriados criados por Lei Municipal e que não constam dos mencionados no artigo 1º desta Lei, serão incluídos na antecipação mencionada.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cássia, 04 de novembro de 1985.
- Paulo Roberto de Alcântara Pinto, Prefeito Municipal.
- Raul Rossato Rejani, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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