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LEI ORDINÁRIA Nº 1213, 05 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Contratos e Convênios , Convênios
Em vigor

LEI N.º 1.213/2002

 

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE – AMEG.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande – AMEG, para a cessão de uso remunerado de equipamentos da Patrulha Motomecnizada da AMEG à Prefeitura, de acordo com a minuta que passa a ser parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias já previstas em orçamento.

 

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia-MG, 05 de julho de 2002.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     (MINUTA INTEGRANTE DA LEI Nº 1.213/2002)

 

 

Convênio nº ________

 

Convênio que entre si celebram a Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande e o Município de Cássia – MG

 

 

Pelo presente instrumento particular de Convênio que celebram entre si, de um lado a Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande, representado pelo seu presidente, DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO, doravante denominada simplesmente AMEG, e, de outro lado, o Município de Cássia, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Douglas Antônio Machado, doravante denominado simplesmente Município, ficam ajustadas as seguintes cláusulas e condições:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a cessão do uso Remunerado de Equipamentos da Patrulha Motomecanizada e Agrícola da AMEG, ao Município, para conservação das Estradas Municipais, execução de obras em vias urbanas, aração e gradeação de terra; e assistência técnica nos setores administrativos e de engenharia da Prefeitura.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

Constituem obrigações das partes convenentes:

 

I – DA AMEG:

I.1 – Ceder durante o prazo deste Convênio o uso dos equipamentos da Patrulha Motomecanizada e Agrícola disponíveis na AMEG, por tantas horas quanto forem solicitadas pelo Prefeito Municipal, conforme cronograma de trabalho sob controle da Associação.

I.2 – Manter as despesas de custeio de mão-de-obra, óleo lubrificante, reposição de peças, bem como as de administração do equipamento.

I.3 – Prestar assistência técnica, orientando pela correta utilização do equipamento cedido;

I.4 – Contratar e pagar os salários e encargos dos operadores e pessoal do corpo técnico da AMEG.

I.5 – Pagar produtividade e horas extras ao operador num máximo de 2 (duas) por dia, exceto domingos e feriados, quando for de interesse do Município e sua realização.

I.6 – Emitir as notas fiscais de serviços realizados pelos equipamentos, com base na “parte diária” apresentada pelo operador, visada por um representante do município. Quando prestados pela equipe técnica da AMEG, as notas fiscais de serviços serão baseadas na solicitação feita pelo responsável do setor na Prefeitura, por escrito, após apresentação de orçamento

 

 

II – DA PREFEITURA:

II.1 – Utilizar o equipamento deste Convênio, exclusivamente para execução de obras e serviços rodoviários e vias urbanas do Município, bem como programas sociais e agrícolas de pequenos produtores rurais.

II.2 – Utilizar adequadamente o equipamento respeitando as normas técnicas editadas pela Associação.

II.3 – Arcar Dom as despesas de óleo combustível; transporte do equipamento; hospedagem, alimentação e transporte do operador.

II.4 – Efetuar o pagamento a cada 100 horas de serviços solicitados e executadas pela AMEG.

II.5 – Responsabilizar-se pela comunicação à AMEG sobre quaisquer danos que venham a ocorrer no equipamento, bem como a má conduta do operador durante a estadia no Município.

II.6 – Controlar rigorosamente o abastecimento do equipamento, controle e verificação exata das horas trabalhadas e fiscalização dos serviços executados.

II.7 – Arcar com as despesas de mão-de-obra e peças de reposição, decorrente da má utilização do equipamento, se operado por servidor do Município.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Do Preço:

O preço de cada hora trabalhada está estabelecido na última portaria emitida pela AMEG, com base no art. 3º da Resolução n.º 1/85 – AMEG, e sofrerá reajuste quando for emitida nova Portaria pela presidência da AMEG.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – do Pagamento:

O pagamento será efetuado a cada 100 horas de serviços realizadas, ou após a execução do serviço técnico contratado.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – da Vigência:

O presente convênio vigorará até 31/12/2004, a contar da data de sua assinatura.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – da Rescisão:

O presente convênio será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por infração de qualquer uma das cláusulas aqui estipuladas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – do Foro:

Fica eleito, de comum acordo, o Foro da Comarca de Passos para dirimir eventuais dúvidas advindas deste Convênio.

 

E, assim, justas e conveniadas, firmam as partes o presente convênio, em 3(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de duas testemunhas. 

 

 

Passos/MG, ..... de julho de 2002

 

 

 

PRESIDENTE DA AMEG                          PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Testemunhas:

 

 

___________________________________     

 

 

___________________________________

 

       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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