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LEI ORDINÁRIA Nº 1200, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Patrimônio , Permutas Efetuadas
Em vigor

LEI Nº 1.200/2001

 

DISPÕE SOBRE PERMUTA DE LOTES URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a PERMUTAR o terreno urbano vago, pertencente ao Patrimônio Municipal, de formato irregular, situado no Distrito Industrial Valdomiro Augusto Faleiros, assim descrito: tomando por referência, quem de dentro do terreno olha para a Av. Humberto de Almeida, mede 129,50 metros de frente, confrontando com terreno de Francisco de Pádua Bernardes e S/M e José Batista Gonçalves e S/M; 120,00 metros no fundo, confrontando com lotes 2 a 7 da Quadra E; 6,50 metros pelo lado direito, confrontando com Lote A; 25,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com Lote C; perfazendo área superficial de 1.807,50 m² (Hum mil, oitocentos e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), PELO terreno urbano vago pertencente aos Senhores Francisco de Pádua Bernardes e S/M e José Batista Gonçalves e S/M, situado no Distrito Industrial Valdomiro Augusto Faleiros, assim descrito: tomando por referência, quem de dentro do terreno olha para a Av. Humberto de Almeida, mede 40,00 metros de frente para esta Avenida; 40,50 metros no fundo, confrontando com lote A de propriedade de Prefeitura Municipal de Cássia; 46,00 metros pelo lado direito, confrontando com Rua Santa Luzia; 43,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com Lote 2 de propriedade de Francisco de Pádua Bernardes e S/M e José Batista Gonçalves e S/M; perfazendo área superficial de 1.786,50 m² (Hum mil, setecentos e oitenta e seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), avaliado em R$ 10.000.00 (dez mil reais), conforme croqui e laudo de avaliação que passam a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º - As despesas de transferência e registro dos mencionados lotes ficarão sob a responsabilidade do Município.

 

Art. 3º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente lei, serão utilizadas as dotações próprias já previstas em orçamento.

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 28 de dezembro de 2001.

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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