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LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 03 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2017

 

“FIXA REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as funções de motorista e coletor de lixo, obreiro do aterro sanitário, obreiro e alveneiro de manutenção e reparo da rede de esgoto e zelador do cemitério municipal.

 

§ 1º. Para efeitos desta Lei, as funções de motorista e coletor de lixo são aquelas realizadas diariamente em caminhões e caçambas, dotados de coletores compactados de lixo acoplado.

 

§ 2º. A função de obreiro do aterro sanitário é aquela realizada através da compactação do lixo no aterro sanitário.

 

§ 3º. As funções de obreiro e alveneiro de manutenção e reparo da rede de esgoto são aquelas consistentes em prevenção e remoção de obstruções, limpeza dos coletores, reparos e conservação das instalações de recalques e unidades acessórias do sistema de rede de esgoto.

 

§ 4º. A função de zelador do cemitério municipal é aquela consistente em controlar, organizar e realizar procedimento de sepultamentos e carneiras, bem como promover a limpeza e conservação da área interna e arredores do cemitério, como capina, varrição, remoção de entulhos e lixo.

 

Art. 2º. O exercício das funções acima especificadas é exclusivo aos empregados públicos em exercício de cargo do quadro permanente do Executivo Municipal, e que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada ou comissionada.

 

Art. 3º. O empregado público investido em qualquer das funções criadas pela presente Lei perderá o direito à remuneração, na hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença a gestante e júri.

 

Art. 4º. O valor da remuneração dos empregados públicos fixado na presente Lei será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, somente sendo devido ao empregado público quando do seu efetivo exercício na função.

 

Parágrafo Único. O valor da remuneração fixado observará a revisão da tabela salarial dos cargos permanentes e comissionados do Poder Executivo Municipal, na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 5º. A remuneração dos empregados públicos municipais, no exercício das funções especificadas, será de:

 

I – Motorista no exercício da função de coleta de lixo: R$ 2.856,96 (dois mil oitocentos e cinqüenta e seis reais e noventa e seis centavos).

 

II – Coletor de Lixo: R$ 1.936,80 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).

 

III – Obreiro do aterro sanitário: R$ 3.586,58 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos).

 

IV – Obreiro de manutenção e reparo da rede de esgoto: R$ 1.936,80 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).

 

V – Alveneiro de manutenção e reparo da rede de esgoto: R$ 2.494,61 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos).

 

VI – Zelador do Cemitério Municipal: R$ 1.936,80 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).

 

Art. 6º.  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Cássia/MG, 03 de maio de 2017.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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