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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Tributos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2015

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEIXAR DE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE VALORES ANTIECONÔMICOS, DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO; DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Para os efeitos do inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101, fica o Poder Executivo, via de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

§ 1º. O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os honorários advocatícios e as custas processuais, vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados e identificados por inscrição e/ou cadastro na Dívida Ativa, superarem o referido limite e respeitado o prazo prescricional, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

§ 3º. O valor previsto no “caput” será atualizado monetariamente, mediante ato do Prefeito Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com utilização do mesmo índice oficial adotado para a atualização monetária dos tributos municipais, em igual período.

 

Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1° desta lei, independentemente do pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios e despesas processuais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da soma dos débitos referidos no “caput” do art. 1º, relativos ao mesmo devedor, superar o limite, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.

 

Art. 3º. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução, como faculta o art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 12 (doze) meses, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos.

 

Parágrafo Único. O pedido de suspensão previsto no “caput”, somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução, nos moldes do decreto regulamentador.

 

Art. 4º. Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:

 

I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Cássia.

 

II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo, através da Seção de Fiscalização e Tributos autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.

 

Art. 6º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 09 de novembro de 2015.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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