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LEI ORDINÁRIA Nº 1718, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

Lei Municipal nº 1718/2018.

 

Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizo a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições no exercício de 2019, conforme a seguinte designação:

 

Contribuição à AMEG                                                                  

85.000,00

Contribuição à AMM                                                                                                              

17.000,00

Contribuição à EMATER

190.000,00

Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISLAP

240.000,00

Contribuição à CEARCA – Central das Associações Rurais de Cássia 

144.000,00

Contribuição à AACAR – Assoc. dos Apicultores de Cássia e Região

5.000,00

Contribuição à ACAS – Assoc. dos Cafeicultores do Alto da Serra

5.000,00

Contribuição à APRI – Assoc.dos Produtores Rurais do Itambé

5.000,00

Contribuição à APROCOSS-Assoc. dos Prod. Rurais Serra da Saudade

5.000,00

Contribuição à APROCAL-Assoc.dos Prod. Rurais Água Limpa

5.000,00

Contribuição à APROCAM – Assoc. dos Produtores Rurais da Antinha

5.000,00

Contribuição à APROMAC – Assoc. dos Produtores Rurais da Macaúba

5.000,00

Contribuição à APROLAC – Assoc. dos Produtores Rurais Lageado/Canta Galo

5.000,00

Contribuição à APROSJ – Assoc. dos Produtores Rurais do São João             

5.000,00

Contribuição para distribuição de mudas de eucalipto – CEARCA

5.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia

10.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia

5.000,00

Contribuição à Associação Circuito Nascentes das Gerais

8.000,00

Contribuição à AEC – Associação Esportiva Cassiense

10.000,00

Contribuição ao Instituto de São Vicente de Paulo-Rede de Resposta Hospitalar

1.200.000,00

Contribuição ao Clube Hípico de Cássia

10.000,00

Contribuição à Associação dos Oleiros de Cássia

6.000,00

Contribuição à AAMORG-Assoc. Aquicultores Médio Rio Grande

20.000,00

Contribuição à ADESCASSIA

5.000,00

Contribuição ao Centro Infantil Maria do Carmo C. Pádua Figueiredo

165.000,00

Contribuição à APROMIC

285.000,00

Contribuição à ABLA

188.000,00

Contribuição à FAMA

96.000,00

Contribuição ao IBAM

80.000,00

Contribuição ao CONSEP- Conselho de Segurança Pública de Cássia

60.000,00

Contribuição à Associação Prot. Animais “Bicho Feliz”

180.000,00

Subvenção  ao Instituto São Vicente de Paulo

156.000,00

Subvenção ao SEMPRE – Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal de Cássia

85.000,00

Subvenção à Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros

222.000,00

Subvenção à ABLA – Associação Beneficente Liberdade e Amor

2.000,00

Subvenção à APROMIC – Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Cássia

2.000,00

Subvenção ao Centro Infantil Maria do Carmo Cunha Pádua Figueiredo

2.000,00

Subvenção ao Lar Jesus Maria José

100.000,00

Subvenção à FAMA – Fundação Ana de Melo Azevedo

2.000,00

Subvenção à Associação Espírita “A Caminho da Luz”

10.000,00

Subvenção à Fundação Pio XII

10.000,00

Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo

60.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Melo Viana

5.000,00

Subvenção à Caixa Escolar São Gabriel

5.000,00

Subvenção à Caixa Escolar João Carlos Salgado

5.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Allan Kardec

5.000,00

Subvenção à Caixa Escolar das Escolas Rurais

5.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Pituchinha

5.000,00

Subvenção à APAE – Associação de Pais e Amigos do Excepcional

5.000,00

Subvenção à ACEC - Associação Cassiense de Educação e Cultura

120.000,00

Subvenção à Associação dos Moradores do Bairro São Francisco

5.000,00

Subvenção à Associação dos Moradores do Bairro São Gabriel

5.000,00

Subvenção à Fundação Beneficente S.J. Escócia - Otto Krakauer

10.000,00

Subvenção à Associação Nascente do Planalto

5.000,00

Subvenção à Associação dos Moradores Bairro Nossa Senhora Aparecida

5.000,00

Subvenção à Associação da Terceira Idade Mensageira da Vida

5.000,00

Subvenção à Guarda Mirim de Cássia

100.000,00

Contribuição a CNM

12.000,00

Bloco Carnavalesco Folc. Turistas de Adis Abafa

10.000,00

Manut. Consórcio Público p/ o Desenv, Café – CONCAFÉ

10.000,00

Contribuição à CAREV

110.000,00

Manutenção do Contrato de Rateio-CIDASSP

34.000,00

                               T O T A L     G E R A L ===================

4.171.000,00

 

 

 

Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

           

Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

 

I -    Atender direto ao público, de forma gratuita;

II -   Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III -  Apresentar declaração de regular funcionamento  emitida no exercício de 2015 por autoridade local;

IV - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V -  Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

VI -Apresentar o Plano  de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;

VII - Existir recursos orçamentários e financeiros;

 

VIII -Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado  com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender  as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º - A destinação de recursos a título de “contribuição “, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais.

 

Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária  Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos à indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

 

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Cássia/MG, 11 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

     - Prefeito Municipal -     

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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