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LEI ORDINÁRIA Nº 1711, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais , Fundos Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.711/2018

 

Dispõe sobre a criação do Conselho e do fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providencias.”

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

 

Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que terá função consultiva e deliberativa.

 

Artigo 2° – Compete ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

I – Definir as prioridades a serem incluídas no programa de promoção e desenvolvimento rural;

 

II – Acompanhar e fiscalizar a execução das obras, ações e atividades relacionadas à Agricultura, Pecuária e Abastecimento de responsabilidade do município, Estado e União;

 

III – Definir as prioridades para a Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a serem incluídas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, plano Plurianual e Orçamento Anual, Submetidos à apreciação da Câmara Municipal;

 

IV – Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos no Orçamento Anual e Plurianual dos Planos do Governo Municipal relativos à agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

V – Promover e estimular a participação das comunidades rurais, entidades de classe e associações de produtores no planejamento e na execução dos planos e obras relacionadas à Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

VI – Acompanhar e fiscalizar de maneira complementar, o cumprimento dos direitos trabalhistas e sociais dos assalariados rurais temporários e permanentes;

 

VII – Realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar a participação da população rural nas discussões e decisões do conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

CAPÍTULO II

Da Composição, Estrutura e Funcionamento

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Artigo 3° – O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CMAPA) será composto por:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

IV – 01 (um) representante da Emater;

V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia;

VI – 01 (um) representante do IMA;

VII – 01 (um) representante do Sindicato dos produtores Rurais de Cássia;

VIII – 01 (um) representante da Cearca;

IX – 01 (um) representante dos feirantes rurais;

X – 01 (um) representante de Cooperativa de Crédito instalada no Município;

XI – 01 (um) representante da Seção de Inspeção Municipal;

XII – 03 (três) representantes de moradores das zonais rurais do Município.

 

Artigo 4° – Os membros do conselho de Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão nomeados através de Portaria do Executivo Municipal, obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades.

 

Artigo 5° – Os membros do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1° – Os representantes de órgão da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão do Executivo Municipal.

 

§ 2° – Cada membro efetivo terá suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 6º -  A atividade dos membros do CMAPA reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II – os Conselheiros serão excluídos do CMAPA e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

 

III – os membros do CMAPA poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV – cada membro do CMAPA terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V – as decisões do CMAPA serão consubstanciadas em resoluções

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Artigo 7º - O CMAS será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

 

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva de que trata o artigo será eleita pelos próprios membros do CMAPA.

 

Artigo 8º - O CMAPA terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Artigo 9° – O Regimento interno do Conselho será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

 

Artigo 10° – O Conselho Municipal de agricultura, Pecuária e Abastecimento será instalado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

Artigo 11 - Fica instituído o Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – FMAPA, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura e pecuária no Município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável.

 

Artigo 12 - Constituirão recursos do FMAPA:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infração à Legislação, lavradas pelo Município;

IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias de Agricultura e Pecuária;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IX - produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura;

X - outras receitas eventuais.

 

Parágrafo Único - Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Artigo 13 - O CMAPA adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros arrecadados pelo FMAPA.

 

Artigo 14 - O Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - FMAPA, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da Seção de Inspeção Municipal e Zoonoses.

 

Artigo 15 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano Municipal de Ação, aprovado pelo CMAPA.

 

Artigo 16 - Os recursos financeiros aportados ao FMAPA de que trata o artigo 2º serão movimentados pelo Presidente do CMAPA, em conjunto com o Prefeito, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior.

 

§ 1º - A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecerão às disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, e às instruções da Unidade Financeira do Município.

 

§ 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Agricultura pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Estado.

 

Artigo 17 - Compete ao FMAPA:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo;

III - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município;

IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos do Plano Municipal de Ação;

V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural, segundo o disposto no artigo 7º e parágrafo único;

VI - prestar contas mensalmente ao CMAPA, às entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local;

VII - encaminhar, semestralmente, ao Poder Legislativo relatório analítico da receita arrecadada e da despesa com a execução dos programas e projetos;

VIII - os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas descritas no artigo anterior serão realizados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município de Cássia.

 

Artigo 18 - As disposições pertinentes, ao FMAPA não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 19 - O Fundo vigorará por tempo indeterminado.

 

Artigo 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cássia, 04 de dezembro de 2018.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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