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LEI ORDINÁRIA Nº 1710, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

LEI MUNICIPAL 1.710/2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM AMBIENTE URBANO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo regularizar a criação de todas as espécies animais, sejam elas de animais de produção ou domésticas, bem como enquadramento na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 que dispõe sobre a proteção á fauna e dá outras providências.

 

Art. 2º. As ações do Poder Público Municipal, objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das zoonoses e endemias no Município de Cássia serão reguladas por esta Lei.

 

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

II - AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;

III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/DOMÉSTICOS: Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;

V - ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

VI - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;

VII - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;

VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamentos nas dependências de setor da Secretaria Municipal de Saúde;

IX - ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas de setor da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais, em logradouros públicos;

XI - MAUS-TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e o art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;

XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

XIII - ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;

XIV - FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;

XV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada;

XVII - ZONA RURAL: Compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido no Plano Diretor do Município;

XVIII - ZONA URBANA: Compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município;

XIX - RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, credenciado para a função de controle animal;

XX - CÃES PERIGOSOS: Cães com classificação de guarda e comprovadamente agressivos.

 

Art. 4º. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e endemias:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus-tratos;

 

II - Preservar a saúde da população humana, protegendo-a contra zoonoses, endemias e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências sem saúde pública.

 

Art. 5º. Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais e vetores:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;

 

II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana.

 

Art. 6º. É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo:

 

I - em estabelecimento adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais; e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente, na forma desta Lei.

II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos, quando:

 

a) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;

 

b) se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos para contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais, e com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;

 

c) se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;

 

d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública conduzidos e acompanhados pelo responsável por sua guarda.

 

Art. 7º. É expressamente proibida a presença de cães, gatos, ou qualquer espécie animal nas vias públicas que atrapalhem ou causem injúria ou violação dos seres humanos.

 

Art. 8º. Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - encontrado em desobediência ao estabelecido nesta Lei e/ou no Código de Posturas do Município de Cássia;

 

II - suspeito de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses;

 

III - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;

 

VI - mordedor vicioso, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante 2 (dois) ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art. 9º. Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate;

 

II - leilão em hasta pública;

 

III - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que sejam obedecidas rigorosamente as legislações municipal, estadual e federal vigentes;

 

IV - abate;

 

V - adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas;

 

VI – eutanásia;

 

VII - destinação a utilização em Projetos Municipais pertinentes previamente cadastrados.

 

§ 1º. O resgate dos animais apreendidos depende de Requerimento e pagamento da multa e dos custos da apreensão e da guarda, bem como das demais despesas previstas, observados os seguintes prazos:

 

a) dez (10) dias, para animais de espécie canina e felina, em Vigilância Epidemiológica de Raiva;

 

b) três (3) dias, para animais de espécie canina e felina e livre da Vigilância Epidemiológica de Raiva.

 

§ 2º. Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo em casos de animais doentes ou com risco epidemiológico.

 

§ 3º. A liberação do animal não implica o direito de mantê-lo em liberdade.

 

§ 4º. O animal não reclamado e não retirado estará sujeito às demais hipóteses previstas no caput deste artigo.

 

§ 5º. Todo animal das espécies canina e felina poderá sofrer vacinação anti-rábica em sua liberação a critério do médico veterinário.

 

Art. 10. O Município de Cássia não responde por indenização nos casos de:

 

I - dano ou óbito de animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua apreensão.

 

Art. 11. Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando apreendidos pelo órgão responsável.

 

Parágrafo Único. Quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo.

 

Art. 12. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

 

§ 1º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

 

§ 2º. Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrerem ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

 

§ 3º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura a distância, e em local visível ao público.

 

§ 4º. Constatado pela autoridade sanitária do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos, esta poderá:

 

I - intimar o proprietário para regularizar a situação em 30 (trinta) dias;

 

II - persistindo a irregularidade, aplicar multa prevista na legislação municipal em vigor, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), em caso de reincidência.

 

§ 5º. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem portar meios para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais, nos logradouros e outros espaços públicos, deixando-os devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

 

Art. 13. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

§ 1º. O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de Cássia.

 

§ 2º. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e § 1º, o proprietário e o adestrador infratores sujeitam-se à pena de multa.

 

§ 3º. Se a prática de adestramento fizer parte de algum exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

 

§ 4º. Ao solicitar a autorização de que trata o § 3º deste artigo, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

 

§ 5º. Em caso de infração ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão aplicadas as multas previstas na legislação municipal em vigor.

 

Art. 14. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 15. O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus-tratos ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 16. O proprietário, o detentor da posse ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pelo órgão competente.

 

Art. 17. Todo proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

 

Parágrafo Único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas periódicas promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle da zoonoses, ou nesse órgão durante todo o ano.

 

Art. 18. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.

 

Parágrafo Único. Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as informações, obedecendo à Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

 

Art. 19. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário dar destinação adequada ao cadáver ou seu encaminhamento no serviço municipal competente.

 

Art. 20. Os animais das espécies canina e felina deverão ser registrados anualmente, sendo que:

 

I - o registro de animais será regulamentado por Decreto do Poder Executivo do Município;

 

II - todos os proprietários de cães e gatos são obrigados a registrá-los na Prefeitura Municipal, pagando a correspondente taxa estabelecida através de Decreto, sendo esse registro renovado a cada 12 (doze) meses;

 

III - por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário deverá apresentar o atestado de vacina anti-rábica de seu animal, atualizado;

 

IV - estarão isentos da taxa de registro os proprietários de animais:

 

a) castrados, comprovado através de declaração do médico veterinário responsável;

 

b) comprovadamente de baixa renda;

 

c) que comprovarem ter adotado o animal posteriormente a instituição do sistema de registro, de entidade de proteção aos animais ou do próprio canil municipal.

 

Art. 21. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado obedecendo ao protocolo do Ministério da Saúde.

 

Art. 22. É obrigado o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando em descidas de ladeiras e descanso, nos veículos de tração animal.

 

Art. 23. Ao Município cabe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica.

 

Art. 24. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.

 

Art. 25. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro velho e sucata, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e animais sinantrópicos.

 

Art. 26. As empresas recolhedoras de entulhos são responsáveis pelo depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a criação e proliferação de roedores ou outros animais sinatrópicos.

 

Art. 27. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 28. É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína e ungulados, em zona urbana, salvo em casos previstos no Código de Posturas do Município.

 

Art. 29. É proibida, salvo as exceções previstas nesta Lei e as situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo Único. São adotadas as disposições pertinentes, contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 30. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão de licença e laudo específico emitido pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. A licença e o laudo mencionados neste artigo serão concedidos com prévia vistoria técnica do órgão competente, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 31. Não são permitidas, em residência particular, a criação ou alojamento de animais que, por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e à segurança da comunidade.

 

Art. 32. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Art. 33. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a autoridade sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes das legislações federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão do animal;

 

IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.

 

Art. 34. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:

 

I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.

 

§ 1º. A pena de multa consiste no pagamento dos valores previstos na legislação municipal em vigor.

 

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.

 

§ 3º. Na reincidência, a multa será sempre aplicada em dobro.

 

§ 4º. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 5º. Independente do disposto no § 4º deste artigo, a reiteração de infrações de mesma natureza também autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação de Alvará de Licença de Funcionamento.

 

Art. 35. Compete à autoridade sanitária a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária ou, ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 36. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Art. 37. Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, mediante autorização da autoridade sanitária, segundo as determinações da presente Lei.

 

§ 1º. A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizarão canil de propriedade privada.

 

§ 2º. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após a vistoria técnica efetuada pela autoridade competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de animais e expedido o laudo pelo órgão responsável.

Art. 38. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão responsável, renovado anualmente.

 

Art. 39. Os serviços de educação do Município e Secretaria da Saúde são obrigados a:

 

I - promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei, principalmente durante o período de adaptação;

 

II - promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular nos alunos noções de amor e respeito aos animais, esclarecer sobre a prevenção das zoonoses e ao meio ambiente como um todo.

 

Art. 40. Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

 

Art. 41. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

 

Parágrafo Único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

 

Art. 42. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 04 de dezembro de 2018.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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