Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 29 DE AGOSTO DE 2006
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 029/2006

 

 

"Dispõe sobre alterações do Código Tributário do Município, Lei Municipal n.º 806 de 27 de dezembro de 1990, e dá outras providências".

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCINO a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos do Capítulo IV da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 2º. Fica alterado o artigo 21 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa (Art.29-A), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º. Os serviços constantes da lista anexa (art. 29-A) ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções expressas na referida tabela.

    

§ 2º. O imposto incide também:

 

I - sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a incidência não depende da denominação dada ao serviço prestado;

 

III – incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 3º. A incidência do imposto independe:

 

I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

II- do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.

 

III- da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 4º. O imposto não incide sobre:

 

I- as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 5º. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos ou cujo resultado se verifique no município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

§ 6º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

 

Art. 3º. Fica alterado o art. 26 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º. Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos na tabela anexa constante do art. 29-A.

 

§ 2º. Para todas as empresas prestadoras de serviços definidas na tabela anexa ao art. 29-A, será cobrada alíquota única de 3% (três por cento) a ser aplicada sobre a receita bruta.

 

Art. 4º. Fica  acrescido a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o artigo 28-A, o qual terá a seguinte redação:

 

Art. 28-A. A responsabilidade pelo regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto incidente sobre serviço, cujo local de prestação se situe no município de Cássia.

 

§ 1º.  A responsabilidade de que trata o presente  artigo é atribuída:

 

I -    às empresas de armazéns gerais;

II -   às  empresas seguradoras;

III - às administradoras de planos de saúde de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de  previdência privada;

IV - aos bancos, instituições financeiras, cooperativas e caixas econômicas, inclusive pelo  imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V -  às agremiações e clubes esportivos ou sociais;

VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

 

 

 

VII- às concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, de fornecimento de água e  coleta de esgoto, de energia elétrica e de exploração de rodovias, empresas de economia  mista  e as demais;

VIII - aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IX - aos hospitais e clínicas, privados;

X -  ao  empreiteiro e ou subempreiteiro;

XI - as empresas de transporte em geral – de cargas, de passageiros – terrestre e aéreo;

XII - a quaisquer outras pessoas obrigadas à retenção do imposto, conforme o disposto no  regulamento.

 

§ 2º. As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e nos prazos previstos no regulamento.

 

§ 3º. O regulamento definirá a forma de:

 

I – implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;

II – suspensão da aplicação do regime de substituição tributária.

III – comprovação da quitação fiscal.

 

Art. 5º. Fica alterado o art. 29 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços são as previstas na lista de serviços anexa constante do art. 29-A.

 

Art. 6º. Fica  acrescido a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o artigo 29-A, o qual terá a seguinte redação:

 

Art. 29-A. Sujeitam-se ao imposto os serviços abaixo descritos, com as respectivas alíquotas.

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02 – Programação.

3%

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

3%

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3%

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

3%

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – sem redação conforme LC Federal n.º 116, de 31/17/03

---

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

3%

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

3%

4.05 – Acupuntura.

3%

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

4.07 – Serviços farmacêuticos.

3%

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

4.10 - Nutrição.

3%

4.11 – Obstetrícia.

3%

4.12 – Odontologia.

3%

4.13 – Ortóptica.

3%

4.14 – Próteses sob encomenda.

3%

4.15 – Psicanálise.

3%

4.16 - Psicologia.

3%

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3%

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

7.04 – Demolição.

3%

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

7.08 – Calafetação.

3%

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.14 – sem redação conforme LC Federal n.º 116, de 31/07/2003

---

7.15 - sem redação conforme LC Federal n.º 116, de 31/07/2003

---

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

7.21- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

9.03 – Guias de turismo.

3%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3%

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização ( factoring ).

3%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

10.06 - Agenciamento marítimo.

3%

10.07 - Agenciamento de notícias.

3%

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

3%

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

11.02 – Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

3%

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3%

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

3%

12.02 – Exibições cinematográficas.

3%

12.03 - Espetáculos circenses.

3%

12.04 – Programas de auditório.

3%

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

12.10 - Corridas e competições de animais.

3%

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

12.12 – Execução de música.

3%

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – sem redação da lei complementar

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.05-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02 – Assistência técnica.

3%

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

3%

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

3%

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12 - Funilaria e lanternagem.

3%

14.13 – Carpintaria e serralheria.

3%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

3%

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

3%

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

3%

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

3%

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

3%

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

3%

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

3%

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

3%

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

3%

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

3%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

3%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

3%

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

3%

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

3%

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

3%

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

3%

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

3%

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

3%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3%

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3%

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

17.07 – sem redação conforme LC Federal n.º 116, de 31/07/2003

---

17.08 - Franquia ( franchising ).

3%

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

17.13 - Leilão e congêneres.

3%

17.14 - Advocacia.

3%

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

17.16 – Auditoria.

3%

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

3%

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

17.21 - Estatística.

3%

17.22 – Cobrança em geral.

3%

17.23-Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização     (factoring ).

3%

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de quaisquer contas ou carnes, prestados à instituição financeira e afins, por agentes lotéricos e outros.

3%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

3%

25 - Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

25.03 - Planos ou convênio funerários.

3%

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

3%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

3%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

3%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

3%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

3%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

3%

 

Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

 

Art. 7º. Fica acrescido na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o art. 30-A;

 

Art. 30-A. Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I -   Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato,  que exercer  atividade econômica de prestação de serviço;

II – Profissional Autônomo – toda e qualquer pessoa física que  habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço, sem local ou estabelecimento fixo e cujo endereço seja o seu domicilio;

III- Sociedade de Profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 4.01; 4.02; 4.05; 4.06; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 5.01; 7.01; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; e 27.01, da lista do artigo 29-A, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no órgão competente e cuja habilitação se correspondem e haja afinidade entre elas.

IV – Trabalhador Avulso – aquele que exercer atividade eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

V – Trabalho Pessoal – aquele, material ou intelectual, executado, pelo próprio prestador, pessoa física, que não desqualifique nem descaracterize a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço;

VI– Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizados.

 

Art. 8º. Fica alterado o art. 38  da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal e  sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive, nos casos de perdas, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecendo fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurado por qualquer meios diretos ou indiretos.

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente notificado os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por serem inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de sub-faturamento ou contratação de serviço por valores abaixo dos preços do mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

IX - emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação.

 

Art. 9º. Fica acrescido na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o art. 38-A. que terá a seguinte redação:

 

Art. 38-A. No arbitramento será determinada a receita da prestação de  serviços em relação a  atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescido de 30% (trinta por cento), calculados pela soma, no mínimo, das seguintes parcelas:

 

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II – folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive, honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

III – despesas de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV – despesas de aluguel dos equipamentos utilizados ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal dos mesmos por mês;

V – despesas com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

 

I - no faturamento de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

II - na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

III - no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços de obras, ou no valor do metro quadrado da construção;

IV - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 10. Fica alterado o artigo 39 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

  1.  Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
  2.  Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
  3.  Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
  4.  Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
  5. Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis. 

 

Parágrafo Único. A estimativa será sempre fixada de ofício, quando, reiteradamente, o sujeito passivo incorrer em descumprimento de obrigações acessórias ou principal.

 

Art. 11. - Fica alterado o artigo 40 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. O valor do imposto lançado pelo regime de estimativa levará em consideração:

                       

I -   O prazo de duração e a natureza específica da atividade;

II -  Os valores das despesas despendidos para a prestação dos serviços;

III - O preço corrente dos serviços;

IV - O local onde se estabelecer o contribuinte.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível estimar a receita de Serviços para efeito de lançamento do ISSQN, e quando esta após apurada seja igual ou inferior as despesas constatadas, considerar-se-á 30% (trinta por cento) sobre o valor das despesas apuradas através do perfil tributário do contribuinte, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado.

 

Art. 12. Fica alterado o artigo 41 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41. O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses e a qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou  que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.

 

Art. 13. Fica acrescido na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o art. 41-A que terá a seguinte redação:

 

Art. 41-A. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

 

 

Art. 14. Fica alterado o artigo 42 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado, desde que, devidamente fundamentada, e cujos elementos possam contrapor os argumentos da Fazenda Pública municipal.

 

Art. 15. Ficam  acrescidos na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os arts. 42-A e 42-B que terão a seguinte redação:

 

Art. 42-A. O lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 42-B. O imposto que trata o artigo anterior será lançado:

 

I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, podendo ser dividido em até 03 (três) parcelas, sendo a alíquota aplicada a constante do artigo 31, desta Lei;

 

a) Quando os serviços a que se referem os itens 4.01; 4.02; 4.05; 4.06; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 5.01; 7.01; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; e 27.01, da lista do artigo 29-A, forem prestadas por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante aplicação do quantitativo de unidades fiscais do município descritas no art. 23, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

 

II – Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 16. Fica alterado o artigo 43 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no Art. 29-A, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

 

§ 1º. A inscrição no cadastro a que se refere este Artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

                                  

§ 2º. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.

 

§ 3º. A autoridade administrativa inscreverá o contribuinte de ofício sempre que este não tenha observado ao disposto do § 1.º deste artigo.

 

 

SEÇÃO VI

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 17. Fica acrescido ao art. 44 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o § 6.º o qual terá a seguinte redação:

 

§ 6º. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a:

 

  1. Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
  2. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 18. Fica alterado o artigo 45 e incisos da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45. Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.

 

Art. 19. Fica acrescentada a Seção I aos dispositivos do Capítulo V do Título III da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, a qual terá  a seguinte redação:

 

SEÇÃO I

LANÇAMENTO

 

Art. 20. Fica acrescido na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o artigo 92-A, o qual terá a seguinte redação:

 

Art. 92-A. A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1º. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade ou alterações físicas do estabelecimento.

 

Art. 21. Fica suprimida a alínea ”f “ do item II do art. 103 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal.

 

 

 

Art. 22. Ficam acrescidos na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 110-A e 110-B.

­­­

Art. 110-A. A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 110-B. São normas complementares das leis e decretos:

 

  1. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  2. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
  3. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  4. Os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste Artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

Art. 23. Fica alterado o artigo 111 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 111. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

  1. – A analogia;
  2. – Os princípios gerais de direito tributário;
  3. – Os princípios gerais de direito público;
  4. – A equidade.

 

§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

 

§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

§ 3º. Interpreta-se a Legislação Tributária que disponha, literalmente, sobre:

 

  1. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  2. Outorga de isenção;
  3. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 24. Ficam acrescentados aos dispositivos do Capítulo II do Título VI da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, a Seção I e II.

 

SEÇÃO I

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25. Ficam acrescidos na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 118-A e 118-B,  os quais terão a seguinte redação:

 

Art. 118-A. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

 

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 118-B. Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

§ 1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

  1. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  2. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

§ 2º. Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

Art. 26. Fica acrescido na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o artigo 120-A,  o qual terá a seguinte redação:

 

Art. 120-A. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Art. 27. Fica acrescido na Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o artigo 121-A. que terá a seguinte redação:

 

Art. 121-A. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

  1. Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  2. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  3. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

 

Art. 28. Ficam alterados os dispositivos do Título VII da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 29. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 122-A, 122-B, 122-C, 122-D, 122-E, 122-F e 122-G os quais  terão a seguinte redação

 

Art. 122-A. Compete à Administração Fazendária Municipal, seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 122-B. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação deste de exibi-los.

 

Parágrafo Ú0nico. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 122-C. A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia autêntica à pessoa sob fiscalização.

 

Art. 122-D. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

  1. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
  2. Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
  3. As empresas de administração de bens;
  4. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
  5. Os inventariantes;
  6. Os síndicos, comissários e liquidatários;
  7. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 122-E. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no Artigo, unicamente, os casos previstos no Artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 122-F. Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 122-G. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, notificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II – A apreensão de bens, documentos ou livros.

 

§ 1º. O início do procedimento exclui espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-lo, podendo ser prorrogado por igual período ou por período que a autoridade competente julgar necessário.

 

Art. 30. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 125-A, 125-B, 125-C e 125-D os quais  terão a seguinte redação:

 

Art. 125-A. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 125-B. Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 125-C. Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 125-D. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.

 

Art. 31. Ficam alterados os dispositivos do Capítulo III do Título VIII da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

          SEÇÃO I

 

Art. 32. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 137-A, 137-B, 137-C, 137-D, 137-E, 137-F,  137-G, 137-H, 137-I, 137-J, 137- e, 137-M os quais  terão a seguinte redação:

 

Art. 137-A. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

  1. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
  2. Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributária;
  3. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
  4. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
  5. Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art. 137-B. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 137-C. Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.

 

§ 1º. Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

§ 2º. A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 137-D. O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.

 

Art. 137-E. A notificação de lançamento conterá:

 

  1. O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
  2. A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
  3. O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
  4. O prazo para recolhimento ou impugnação;
  5. O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

 

 

 

Art. 137-F. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

 

Art. 137-G. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

  1. Impugnação do sujeito passivo;
  2. Recurso de ofício;

III        Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Artigo anterior.

 

137-H. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

  1. Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
  2. Do primeiro dia do exercício seguinte àqueles em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
  3. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 137-I. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º. A prescrição se interrompe:

  1. Pela citação pessoal feita ao devedor;
  2. Pelo protesto judicial;
  3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º. A prescrição se suspende:

 

  1. Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
  2. Durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
  3. A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 137-J. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

  1. A situação econômica do sujeito passivo;
  2. Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
  3. Ao fato de ser importância do crédito tributário inferior a 100% (cem por cento) do Valor da Unidade Fiscal do Município de que trata o Artigo 171;
  4. As considerações de eqüidades relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
  5. As condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 137-L. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.

 

Art. 137-M. São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso à instância superior.

 

Art. 33. Ficam alterados os dispositivos do Título XI da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO XI

Do Processo Tributário

CAPÍTULO I

Do Processo de Aplicação de Penalidades

SEÇÃO I

 

Art. 34. Fica alterado o artigo 154 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 154. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo:

 

  1. 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
  2. 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;
  3. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais; deixar de informar posteriores alterações ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
  4. 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;
  5. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
  6. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais ou documentos exigidos em lei ou regulamento;
  7. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
  8. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
  9. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata os Artigos 27 e 28 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
  10. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que, tendo efetuada a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;
  11. 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
  12. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Artigo 137-I – de prescrição de crédito tributário- os livros e documentos fiscais;
  13. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
  14. 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
  15. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
  16. 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;
  17. 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
  18. 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
  19. 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município,  pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após prazo previsto no Regulamento, para cancelamento de baixa de inscrição;

XX      50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município,  a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidade próprias.

 

Art. 35. Fica acrescido a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o artigo 154-A, o qual terá a seguinte redação:

 

Art. 154-A. Os Tributos não recolhidos nos prazos fixados nos avisos de lançamentos serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado pelo indicador oficial, nos seguintes percentuais:

 

I – 0,33% (trinta e três centésimos) do valor devido por dia, até o trigésimo dia;

II – 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente indexado, se pago o imposto após o trigésimo dia.

 

Art. 36. Ficam alterados os dispositivos do Título XII da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

TÍTULO XII

Do Processo Tributário

CAPÍTULO I

Do Processo de Aplicação de Penalidades

SEÇÃO I

 

Art. 37. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 155-A e 155-B, os quais  terão a seguinte redação:

 

Art. 155–A. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 155-B. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração ao ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos  comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo Único. Constitui crime de sonegação fiscal:

 

  1. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
  2. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
  3. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos e operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
  4. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 38. Fica alterado o artigo 156 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 156. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

  1. A qualificação do autuado;
  2. O local, a data e a hora da lavratura;
  3. A descrição do fato;
  4. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  5. A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI        A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula

 

Art. 39. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 156-A, 156-B, 156-C, 156-D, 156-E, 156-F, 156-G e 156-H, os quais terão a seguinte redação:

 

 

 

Art. 156-A. A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.

 

§ 1º. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

§ 2º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 3º. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 4º. A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 156-B. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos, em modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 156-C. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Art. 156-D. Considera-se intimado o contribuinte:

 

  1. Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
  2. Na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
  3. Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 156-E. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

 

Art. 156-F. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 156-G. Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Parágrafo Único. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 156-H. A restituição de documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 40. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 157-A, 157-B, 157-C, 157-D, 157-E, 157-F e 157-G, os quais terão a seguinte redação:

 

Art. 157-A . A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.

 

Parágrafo Único. A impugnação mencionará:

 

  1. A autoridade julgadora a quem é dirigida;
  2. A qualificação do impugnante;
  3. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  4. As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 157-B. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 157-C. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de  10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 157-D. A Autoridade Administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

§ 1º. A Autoridade Administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

§ 2º. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 157-E. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 157-F. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 157-G. O julgamento do processo compete:

 

  1. Em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
  2. Em Segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou de Contribuintes do Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 41. Fica acrescentado aos dispositivos do Título XII da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, a Seção II que terá a  seguinte redação:

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 42. Fica alterado o artigo 158 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 158. O Processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

 

§ 1º. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

§ 2º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

Art. 43. Fica alterado o artigo 159 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 159. A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 44. Fica acrescido a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o artigo 159-A o qual terá a seguinte redação:

 

Art. 159-A. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

 

  1. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 2 (duas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município;

II         For contrária, no todo ou em parte, ao Município.

 

 

Art. 45. Fica alterado o artigo 160 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 160. O contribuinte será notificado da decisão de Primeira Instância pela autoridade competente tendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a importância fixada.

 

Parágrafo Único. Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à ciência da mesma.

 

Art. 46. Fica acrescentado aos dispositivos do Título XII da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, a Seção III que terá a  seguinte redação:

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 47. Fica alterado o artigo 161 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 161. O julgamento pelo órgão de Segunda Instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 48. Fica alterado o artigo 162 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 162. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência:

 

  1. De decisão que der provimento a recurso de ofício;

II    De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.

 

Art. 49. Fica alterado o artigo 163 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 163. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

 

§ 1º. Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização a partir desta data.

 

§ 2º. Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

 

Art. 50. Fica alterado o artigo 164 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

Art. 164. São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recurso de ofício.

 

Parágrafo Único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

 Art. 51. Ficam alterados os dispositivos do Título XII da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO XIII

Dívida Ativa

CAPÍTULO I

Da Inscrição

 

Art. 52. Fica alterado o artigo 169 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 169. Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Parágrafo Único. A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

Art. 53. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 169-A, 169-B, 169-C, 169-D, 169-E e 169-F, os quais terão a seguinte redação:

 

Art. 169-A. A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil ao exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do art. 157-E do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º. Quando o débito se referir ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, apurado mediante a ação fiscal, de contribuinte enquadrado no regime de auto lançamento e cujo montante ultrapassar a 500 (quinhentos) Valor da Unidade Fiscal do Município, será inscrito em dívida ativa 90 (noventa) dias após o seu vencimento.

 

§ 2º. Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário.

 

Art. 169-B. Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Artigo 157-E.

 

Art. 169-C. A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 169-D. A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente.

 

Art. 169-E. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter obrigatoriamente:

 

 I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa;

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

 § 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§  3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 169-F. A omissão de quaisquer requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 54. Fica alterado o artigo 171 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 171. Os débitos de origem tributária, as multas de qualquer natureza  demais valores inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados, mediante solicitação do próprio contribuinte.

 

§ 1º. A solicitação a que alude o “caput deste artigo”, será realizada mediante  requerimento escrito, registrado junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º. No parcelamento de débito, o Poder Executivo fixará os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 3º. O parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 60 parcelas, dependendo do valor do débito do contribuinte, sendo que do saldo do débito apurado a ser parcelado incidir-se-ão juros de 1% (um por cento) ao mês. 

 

§ 4.º Os requerimentos de parcelamento de débito, acima de 10 (dez)  parcelas, em caso de pessoa física, deverão ser procedidos de análise da situação sócio-econômica, a ser realizado junto a uma Assistente Social da Secretaria de Ação Social, sendo que do saldo do débito apurado a ser parcelado incidir-se-ão juros de 1% (um por cento) ao mês. 

 

§ 5º. Em se tratando de Pessoa Jurídica, o  contribuinte deverá anexar junto ao seu pedido, Contrato Social da empresa, e relatório contendo as Despesas e Receitas dos três últimos meses, para fins de análise da Divisão de Cadastro Econômico, que emitirá relatório da situação econômica/financeira da requerente.

 

§ 6º. Para a fixação dos valores mínimos de cada parcela, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - para cada lançamento, será efetuado um parcelamento distinto;

II.- o valor calculado de cada parcela, incluídos os juros de mora e  correção monetária, em nenhuma hipótese, será inferior ao equivalente a 30% do Valor da Unidade Fiscal do Município.

 

§ 7º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ 8º. O não recolhimento de qualquer parcela tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito numa única parcela, que será acrescida de todas as cominações legais, ficando o devedor sujeito à cobrança judicial imediata, sem prévio aviso.

 

§ 9º. A critério da autoridade administrativa, poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos deste regulamento.

 

§ 10. O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos débitos ajuizados, sendo que o seu parcelamento será efetuado, através de acordo judicial, formalizado pela Procuradoria Geral do Município, em consonância com a legislação processual civil aplicável e o interesse público verificado em cada caso.

 

§ 11. O parcelamento de créditos apurados, através de procedimento fiscal ou confessados mediante denúncia espontânea, serão submetidos à apreciação da Secretaria de Finanças.

 

§ 12. Após o pagamento da primeira parcela, e caso não haja interrupção no recolhimento das demais parcelas vincendas, o Executivo Municipal poderá fornecer ao contribuinte, caso solicitado, Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa.

 

Art. 55. Fica acrescentado aos dispositivos do Título XIII da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, a Seção I do Capítulo II que terá a  seguinte redação:

 

SEÇÃO I

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 56. Ficam acrescidos a Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, os artigos 171-A, 171-B e 171-C, os quais terão a seguinte redação:

 

Art. 171-A. A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 171-B. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova da quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes do ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 171-C. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Art. 57. Fica alterado o art. 175 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o qual passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 175. O Valor da Unidade Fiscal do Município a que se refere o artigo 174 será atualizado anualmente por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em consideração os índices de atualização.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo considera-se como índice oficial adotado pela Fazenda Municipal o IPC-FIPE.

 

Art. 58. Fica alterada a redação do inciso III do art. 91 da Lei Municipal 806 de 27 de dezembro de 1990, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, o qual passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 91. São fatos geradores das taxas de serviços:

 

I ............

II...........

III – taxa de serviços diversos ( apreensão e depósito de animais abandonados; numeração de prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e nivelamento): a prestação e disponibilidade do serviço;

IV.............

 

Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 29 de agosto de 2006.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 22/12/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, A FIM DE ATUALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ISSQN, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/12/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, 01 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre alterações do Código Tributário do Município de Cássia/MG e dá outras providências. 01/08/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 06 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre alterações do Código Tributário do Município de Cássia/MG e dá outras providências. 06/12/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, 29 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre alterações do Código Tributário do Município de Cássia/MG e dá outras providências. 29/09/2017
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 29 DE AGOSTO DE 2006
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 29 DE AGOSTO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia