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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Tributos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2003

 

Altera e acrescenta disposições do Código Tributário Municipal na forma que especifica.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

 

Art. 1º - Fica alterado o caput do 16 da Lei n. 806, de 27 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 16 - Consideram-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal, destinadas à habitação, ao lazer, à indústria ou ao comércio e serviços, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

 

Art. 2º - Fica suprimido o parágrafo único e ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 16 da Lei n. 806, de 27 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

 

 

§ 1º - Como forma de incentivo a empreendimentos imobiliários, o Município concederá prazo para o início da incidência e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano dos loteamentos aprovados a partir do exercício financeiro de 2003, na forma definida nos parágrafos seguintes:

 

§ 2º - Para as áreas definidas no caput deste artigo, o Imposto Predial e Territorial Urbano incidirá, sem prejuízo do disposto no artigo 15 desta Lei:

 

I – a partir do quarto exercício seguinte ao da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal para os lotes ou partes do loteamento enquanto não vendidos, cedidos ou transmitidos a qualquer título, por instrumentos públicos ou particulares.

 

II – a partir da data da transmissão ou cessão, para os lotes ou partes do loteamento vendidos, cedidos ou transmitidos a qualquer título, por instrumento público ou particular.

 

III – a partir da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal para as áreas tributáveis construídas para utilização da sede, administração ou quaisquer serviços do loteamento, salvo as construções destinadas à eletrificação e ao tratamento de água, de resíduos sólidos e de esgotos.

 

§ 3º - O loteador é responsável pela comunicação imediata à Prefeitura Municipal da venda, cessão, construção ou transmissão a qualquer título de lotes ou partes do loteamento.

 

§ 4º - À falta da comunicação prevista no parágrafo anterior, por omissão, má-fé ou qualquer outro motivo, o IPTU passará a incidir sobre todos os lotes e áreas tributáveis do loteamento a partir da data em que houver ocorrido a venda, cessão, construção ou transmissão não comunicadas. 

 

§ 5º - O IPTU incidirá imediatamente sobre os lotes ou partes do loteamento que tiverem sido construídos, transmitidos, ou cedidos, a qualquer título, antes da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal.

 

§ 6º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, e caso já não esteja incidindo o imposto sobre o(s) imóvel(eis), o loteador deverá comunicar à Prefeitura Municipal na data da aprovação do loteamento, sob pena de sofrer a penalidade prevista no parágrafo 4º deste artigo.

 

§ 7º - O benefício previsto neste artigo não alcança os loteamentos ou parcelamentos de solo irregulares não aprovados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 19 de dezembro de 2003.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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