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LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 05 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Código de Arborização
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR  Nº 016/2003

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA

 

 

                                               A Câmara Municipal de Cássia aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Este código contém as medidas de política administrativa em matéria de arborização urbana, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.

 

Parágrafo único - Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem estratos herbáceo e arbustivo.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA terá a função de assessorar o órgão da Prefeitura responsável pela arborização urbana, e de emitir as licenças e homologar laudos técnicos de que dispõe a presente Lei Complementar.

 

Art. 4º - Com o apoio do CODEMA e dos órgãos estaduais e federais de controle do meio ambiente, à Administração Pública Municipal incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

Art. 5º - Fica oficializado e adotado em todo o município o Manual de Arborização Urbana de Cássia (MAUC), que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo de arborização urbana.

 

 

CAPÍTULO II

Das atribuições da Prefeitura

 

Art. 6º - São atribuições da Prefeitura Municipal, através de seus órgãos e empresas e organismos conveniados e contratados:

 

I - Projetar viveiros, praças, parques da arborização urbana,  administrar e fiscalizar os serviços de arborização urbana através de seu órgão competente.

 

II - Promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento das vias públicas.

 

III - Promover estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas afetas à arborização urbana.

 

IV - Promover a preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público.

 

V - Promover a preservação e combater a pragas e doenças das árvores de praças e ruas, preferencialmente através do controle biológico.

 

VI - Estimular, com o apoio do CODEMA e de órgãos técnicos governamentais, organizações não governamentais e empresas privadas a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do Município; incentivar iniciativas de particulares e de associações, no sentido de instituição e manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do Art. 70 do Código Florestal; favorecer tais iniciativas com incentivos fiscais e econômicos, concursos e campanhas que incentivem a preservação e melhoramento paisagístico, promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos e estudos relacionados à melhoria do meio ambiente, propondo normais a respeito quando for o caso.

 

VII - Adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de extinção.

 

 

CAPÍTULO III

Das atribuições do CODEMA

 

Art. 7º - São atribuições do CODEMA, obedecido ao seu Regimento Interno:

 

I - zelar pela implementação das disposições contidas nesta Lei Complementar, bem como acompanhar e supervisionar a sua aplicação;

 

II - propor normas, critérios e métodos do manejo racional da arborização urbana, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - emitir licenças e pareceres previstos nesta Lei Complementar;

 

IV - apreciar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal que envolva questão relativa à arborização urbana, a pedido do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de qualquer entidade da sociedade civil ou por solicitação da maioria dos membros do CODEMA;

 

V - manter mecanismos para o recebimento de denúncias referentes a danos e prejuízos à arborização urbana, e diligenciar no sentido de sua apuração e tomada das medidas cabíveis por parte do Poder Público.

 

 

TÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

Da proteção da arborização pública

 

Art. 8º - É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causados por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente prejudiquem a arborização urbana.

 

Art. 9º - É proibido o corte ou remoção das árvores existentes  nas ruas ou praças, salvo autorização dos órgãos competentes nos casos em que for devidamente justificado o corte ou remoção.

 

Art. 10 - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados.

 

Art. 11 - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre canteiros e vegetações da arborização urbana.

 

Art. 12 - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da arborização urbana.

 

Art. 13 - É proibido, por qualquer modo ou meio, destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do Município.

 

§ 1º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou a provocação de estado que não ofereça mais condições para a sua recuperação.

 

§ 2º - Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, tendo como possível conseqüência à morte da árvore.

 

Art. 14 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle ambiental terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de prejudicar a arborização urbana.

 

Art. 15 -  O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos estaduais ou federais para execução de tarefas que objetivem a defesa da arborização pública.

 

 

CAPITULO II

Do Plantio, Poda, Replantio, Supressão e Substituição de Árvores na Área Urbana

 

Art. 16 - O munícipe poderá efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do Manual de Arborização Urbana de Cássia (MAUC) .

 

§ 1º - O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, sujeitando-se o autor ao pagamento dos custos decorrentes dos serviços.

 

§ 2º - O valor dos serviços será avaliado por uma Comissão indicada pelo CODEMA e nomeada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 17 - A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições :

 

I - para condução, visando sua formação;

 

II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços públicos;

 

III - para sua limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;

 

IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;

 

V - para a recuperação da arquitetura da copa.

 

Parágrafo único - As podas de árvores deverão obedecer às instruções contidas no MAUC e ser acompanhadas por profissionais legalmente habilitados.

 

Art. 18 - A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizados mediante laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e homologado pelo CODEMA, nas seguintes circunstâncias:


I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;

 

II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

 

III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;


IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

 

V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana ou para o meio ambiente.

 

Art. 19 - O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e somente poderão ser realizados por:


I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana;


II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;


III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais, com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;


IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.

§ 1º - Os critérios de cadastramento e credenciamento, previstos no inciso IV serão estabelecidos por decreto.

 

§ 2º - A Prefeitura não autorizará o corte cuja finalidade seja a colocação de luminosos, letreiros e similares.

 

§ 3º - Não será autorizado supressão ou o transplante quando a  árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial.

 

Art. 20 - A madeira aproveitável proveniente do corte e poda de árvores poderá ser doada a instituições sem fins lucrativos e para organizações e entidades legalmente constituídas que detenham permissão ou autorização para aproveitamento de materiais recicláveis no município.

 

 

CAPITULO III

Da Declaração de Imunidade ao Corte

 

Art. 21 - Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art. 7º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65), por motivo de sua localização, raridade, beleza, antigüidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de ofício ao Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

 

§ 1º - Compete ao órgão municipal responsável pela arborização urbana :


I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação do CODEMA;

 
II - no caso da aprovação da solicitação, encaminhará ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para elaboração do projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;


III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;


IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.

 

§ 2º - O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.

 

§ 3º - Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável da abertura do processo.

 

 

TITULO III

CAPÍTULO I

Do Empachamento das Vias Públicas

 

Art. 22 - Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 dias após a arborização da obra.

 

Art. 23 - Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana.

Art. 24 - As bancas de jornal ou revistas, barracas, quiosques e reboques de lanches devem ter localização aprovada pelo órgão competente da Prefeitura, de tal sorte que não afetem a arborização urbana.

 

Art. 25 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a licença do CODEMA e a anuência do órgão competente da Prefeitura, que julgarão cada caso.

 

Art. 26 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores sem a prévia licença do CODEMA, ouvido o órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 27 - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro motivo.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Muros e Cercas

 

Art. 28 - Compete ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento existentes na via pública em toda a extensão da testada de seu imóvel.

 

Art. 29 - Compete ao proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para o escoamento ou infiltração das águas pluviais que possam prejudicar a arborização pública existente ou projetada.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Loteamentos e Construções

 

Art. 30 - Nos projetos de loteamentos que afetem pontos panorâmicos de paisagem, deverão ser adotadas medidas convenientes à sua defesa, podendo a Prefeitura exigir, para a aprovação do projeto, a construção de mirantes e demais obras necessárias à servidão pública perene para estes lugares.

 

Art. 31 - Novos empreendimentos imobiliários deverão apresentar projetos de arborização do sistema viário, das praças e áreas verdes, de acordo com o MAUC, ficando a emissão do ‘‘habite-se’’ condicionada à execução destes projetos.

 

Parágrafo único - Tais projetos deverão ser analisados e aprovados pelo órgão responsável pela arborização urbana.

 

Art. 32 - Fica proibido o loteamento de áreas que possuem bosques com matas nativas primárias ou secundárias, representativas de ecossistemas naturais com potencial para serem transformados em unidades de proteção ambiental, tais como Parques Municipais, Reserva Biológica ou Área de Preservação Permanente.

 

Art. 33 - O órgão responsável pelo sistema viário na cidade só poderá autorizar o rebaixamento das guias das calçadas, onde houver árvore plantada, quando os órgãos responsáveis pela arborização urbana emitirem, através de um responsável técnico, autorização para sua supressão, na impossibilidade física de usar outro espaço para o projeto da garagem.

 

Parágrafo único - Deverá ser realizado o plantio de uma outra árvore na mesma calçada em substituição à árvore extraída, de acordo com o MAUC, arcando o solicitante com as despesas decorrentes.

 

Art. 34 - Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com a arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões, de acordo com o MAUC.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Fixação e Proteção do Solo

 

Art. 35 - O Departamento competente poderá exigir dos proprietários o revestimento do solo quando:

 

I - o nível do terreno for superior ao da rua;

 

II - se verificar erosão da terra do terreno particular em conseqüência da chuva.

 

Art. 36 - Caberá à Prefeitura, através do Departamento responsável, indicar a vegetação a ser utilizada na fixação do solo, fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único  -  O prazo para o início do revestimento será de 30 (trinta) dias a partir da notificação feita pela Prefeitura, podendo este prazo ser reduzido, por motivo de segurança, quando, a juízo da autoridade competente, for julgada necessidade urgente.

 

Art. 37 - Quando o proprietário deixar de cumprir a intimação, a Prefeitura, através do Departamento competente, executará a obra e serviços compreendidos pela disposição deste artigo.

 

§ 1º - Os serviços serão cobrados pela Prefeitura em 02 (duas) prestações mensais e sucessivas, vencível a primeira 30(trinta) dias após a notificação dos serviços realizados e do valor dos serviços.

 

§ 2º - O valor dos serviços será avaliado por comissão composta de 3 membros indicados pelo CODEMA e nomeados pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º - Não efetuando o pagamento dentro dos vencimentos, o valor do débito será inscrito em dívida ativa, com a aplicação dos acréscimos legais.

 

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS TÉCNICAS

 

CAPÍTULO I

Do Sistema de Áreas Verdes

 

Art. 38 - Considera-se área verde ou arborizada as de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer.

Art. 39 - Considera-se ainda áreas verdes:

 

I - As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;

 

II - Os espaços livres constantes dos planos de loteamento.

 

III - As previstas em planos de urbanização já aprovados ou que vierem a ser aprovados por Lei.

 

Art. 40 - As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:

 

I - clubes esportivos sociais;

 

II - clubes de campo;

 

III - áreas arborizadas.

 

Art. 41 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no Sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outras:

 

I - todas as praças, jardins e parques públicos do Município;

 

II - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos  vierem a ser aprovados.

 

Art. 42 - O índice percentual de ocupação e as normas técnicas relativos às  áreas verdes públicas ou particulares são os definidos em Lei.

 

 

CAPÍTULO II

Das Normas para Arborização

 

Art. 43 - As normas para arborização ou qualquer interferência na arborização urbana são as constantes do MAUC.

 

 

TÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

Das Infrações e das Penas

 

Art. 44 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.

 

Art. 45 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

 

Art. 46 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

§ - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contados ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 47 - Na reincidência e quando a árvore atingida for declarada imune ao corte por Lei as multas serão cobradas em dobro.

 

Art. 48 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

 

Art. 49 - Os débitos decorrentes de multa não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

 

Art. 50 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas  definidas neste Código:

 

I - os incapazes na forma de Lei;

 

II - os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa contravenção forçada e sobre o autor da coação.

 

Art. 51 - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

 

I - na infração dos artigos 8º, 22, 26, 27 e 29: multa no valor equivalente a l(um) salário mínimo;

 

II - na infração dos artigos 9º, 13, 18, 19, 23, 24 e 25: multa no valor equivalente a 3(três) salários mínimos;

 

III - na infração do artigo 17: multa no valor equivalente a 2(dois) salários mínimos;

 

IV - na infração dos artigos 10 e 11: multa no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 1(um) salário mínimo;

 

V- na infração do artigo 12: multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de l(um) salário mínimo.

 

§ 1º -  No caso de infração aos arts. 8º, 9º, 13, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 24, 27 e 29, os valores das multas fixadas neste artigo serão multiplicados pelo número de árvores danificadas.

 

§ 2º - Na infração dos arts. 10 e 11, o valor das multas fixadas neste artigo poderá ser aumentado em até 5(cinco) vezes o valor base, de acordo com a extensão ou gravidade do dano causado, que será avaliado pelo CODEMA. 

 

§ 3º - Os valores arrecadados com o recebimento das multas previstas neste código serão creditados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

Do Auto de Infração

 

Art. 52 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código.

 

§ 1º - Qualquer Munícipe pode autuar os infratores, devendo o auto ser assinado por duas testemunhas e encaminhado à Prefeitura para fins de direito.

 

 § 2º - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários devidamente designados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 53 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter as informações básicas inerentes à questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver.

 

§ 1º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão.

 

§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.

 

 

CAPÍTULO III

Do Processo de Execução

 

Art. 54 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.

 

Art. 55 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

TÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 56 - Fica estipulado o prazo de 90(noventa) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, para a elaboração e impressão do  Manual de Arborização Urbana de Cássia (MAUC).

 

Art. 57 - Até a edição e distribuição do MAUC, o CODEMA emitirá licenças e pareceres com base nos critérios já existentes e em uso, mediante laudo técnico quando for necessário. 

 

Art. 58 - Fica o Executivo autorizado a instituir o Programa de Divulgação da Política de Arborização Urbana, que será desenvolvido pelo órgão competente da Prefeitura, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:


I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;


II - distribuição de cartilhas e folhetos;


III - impressão e distribuição do MAUC;

 

Parágrafo único - O referido programa terá caráter permanente e será intensificado durante a Semana Municipal de Meio Ambiente e Semana da Árvore

 

Art. 59 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia-MG, 05 de dezembro de 2003

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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