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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 11 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Cargos e Funções
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Alterada
11/11/1994
Alterada
Alterada
13/12/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 13
Alterada
10/09/2012
Alterada pelo(a) Lei Complementar 48
Regulamentada
14/05/2015
Regulamentada pelo(a) Decreto 59
Alterada
27/06/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 95

LEI COMPLEMENTAR Nº 003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Chefe do Poder Executivo do Município de Cássia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 94, IV, c/c, Art. 53, Parágrafo único, inciso VI, todos da Lei Orgânica Municipal, PROPOS E A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁSSIA APROVOU A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

ART. 1º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cássia/MG, os seguintes Empregos de Carreira, de provimento efetivo, destinados à execução dos serviços públicos prestados pela administração direta do Município:

 

I – Médico;

II- Dentista;

III – Enfermeira;

IV – Bioquímico;

V – Engenheiro Agrônomo;

VI – Engenheiro Civil;

VII – Assistente Social;

VIII – Psicólogo;

IX – Fisioterapeuta;

X – Bibliotecária;

XI – Professor;

XII – Agente Administrativo;

XIV - Fiscal de Tributos;

XV – Auxiliar Administrativo;

XVI – Auxiliar de Saúde;

XVII – Auxiliar de biblioteca;

XVIII – Almoxarife;

XIX – Motorista;

XX – Operador de Máquinas;

XXI – Mecânico;

XXII – Pedreiro;

XXIII – Carpinteiro;

XXIV – Eletricista;

XXV – Servente;

XXVI – Guarda;

XXVII – Operário.

 

ART. 2º - Os empregos de provimento efetivo são acessíveis a brasileiros, natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á no primeiro nível de classe, atendidos os requisitos de escolaridade, habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e outros, nos termos da Lei.

 

ART. 3º - Os empregos de provimento efetivo terão número certo e serão escalonados em graus de “A” a “E” e níveis de “I” a “X”, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

 

ART. 4º - Os salários iniciais dos titulares dos empregos criados por esta lei, com marco inicial em julho/94, serão os constantes do anexo II desta Lei.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os servidores reenquadrados em novos empregos, nos termos do Art. 7º desta lei, que perceberem salários superiores aos afixados para o Emprego receberão a diferença sob a nomenclatura de Vantagem Pessoal (VP), enquanto que se perceberem salários inferiores serão equiparados com os do novo emprego.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A vantagem pessoal será considerada como salário básico para todos os efeitos.

 

ART. 5º - As atribuições dos titulares dos Empregos e as condições para o ingresso nos mesmo serão as constantes dos anexos III a XXIX desta Lei.

 

ART. 6º - Os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares de empregos criados por esta Lei e o Município são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e demais legislações aplicáveis à espécie.

 

ART. 7º - Ficam extintos os Empregos constantes do quadro de servidores da Prefeitura, com o reenquadramento de seus titulares em Emprego de atribuições análogas, por decreto, respeitada a habilitação necessária ao exercício das funções do novo Emprego.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Empregos extintos que não tenham titulares ou que a investidores ou que a investidura destes tenha sido declarada nula não se submeterão e reenquadramento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O servidor ocupante de Emprego extinto que tiver direito adquirido à aposentadoria permanecerá em função pública até a concessão do benefício no Emprego de que é titular.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os servidores já em exercício das funções do novo Emprego, sendo inabilitados, disporão do prazo de 24 meses para apresentarem a respectiva habilitação.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o servidor tenha apresentado a habilitação, o Executivo procederá seu reenquadramento em qualquer outro Emprego de funções análogas.

 

ART. 8º - Os servidores estáveis por força do que despõe a Constituição Federal serão designados para o exercício das funções dos Empregos criados por esta Lei.

 

ART. 9º - Os ocupantes de Empregos criados por esta Lei, designados para exercer função de confiança, farão jus a gratificação de função, na forma e critérios estabelecidos pelo anexo XXX desta Lei.

 

ART. 10 - Os servidores públicos em exercício das funções de regente de classe nas escolas rurais farão jus a uma gratificação equivalente a 15% calculada sobre seu salário base; os servidores em exercício de atividades na área da saúde, em regime de plantão, fara jus a uma gratificação equivalente a 15% calculada sobre seu salário base; os servidores na execução das funções de coleta de lixo realizada em caminhões farão jus a uma gratificação equivalente a 10% calculado sobre seu salário base.

 

ART. 10 - O art. 10 da Lei Complementar 003/94 passa a vigorar com a seguinte redação: “Os servidores públicos em exercício das funções de regente da classe nas escolas rurais farão jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) calculada sobre seu salário base; os servidores em exercício de atividades na área da saúde, nos empregos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Saúde, em regime de plantão, fará jus a uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) calculada sobre seu salário base; os servidores na execução das funções de coleta de lixo realizada em caminhões farão jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) calculada sobre seu salário base.” (Alterado pela Lei Complementar nº 004, de 1995).

 

 

 

 

ART. 11 – Ficam aprovados os anexos de I a XXX desta lei, que fazem parte integrante da mesma.

 

ART. 12 – As despesas de execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

ART. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 11 de novembro de 1994.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

- Prefeito Municipal -

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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