Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 26 DE AGOSTO DE 1994
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições que lhe são conferidas, especialmente  as contidas no Art. 94, IV, c/c Art. 63, parágrafo único, inciso VII, todos da L.O.M, SANCIONO PROMULGO a seguinte Lei: 

 

ART. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, quando existentes no Município de Cássia/MG, é o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Município passarão a vincular-se ao regime de que trata este artigo, independente do vínculo em que tiverem sido admitidos.

 

ART. 2º - Os servidores ocupantes de Cargos em Comissão, passam a ocupar Funções de Confiança, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na Legislação Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam transformados em Função de Confiança os Cargos em Comissão criados pela Lei nº 924/94.

 

ART. 3º - Os servidores estatutários ficam automaticamente transformados em contratados pelo regime trabalhista, sendo-lhes garantidos os direitos previstos na legislação própria já adquiridos.

 

ART. 4º - O órgão de pessoal das entidades de que trata o art. 1º desta Lei providenciará o imediato cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista com relação à regularização da situação dos servidores no regime ora instituído.

 

ART. 5º - Lei Municipal estabelecerá critério para a compatibilização do quadro de pessoal das entidades mencionadas ao disposto nesta Lei.

 

ART. 6º - Os ocupantes de Funções de Confiança serão nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, aplicando-se lhes os direitos e as vantagens estabelecidos na legislação trabalhista e na legislação municipal.

 

ART. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir decretos para regulamentar as disposições constantes desta Lei.

 

ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cássia, 26 de agosto de 1994.

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

- Prefeito Municipal -

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 26 DE AGOSTO DE 1994
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 26 DE AGOSTO DE 1994
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia