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LEI ORDINÁRIA Nº 1671, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Serviços Públicos
Em vigor

LEI Nº 1.671/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.) PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com a finalidade de fiscalização, regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal a serem produzidos, fabricados, manipulados, transformados, recebidos, acondicionados, depositados, em trânsito e comercializados dentro do território municipal, destinados ou não à alimentação humana, mediante o atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, assim definidos:

 

I – Produtos Artesanais: qualquer produto comestível de origem animal, elaborado em pequena escala.

 

II – Agroindústrias Artesanais Rurais: estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda da propriedade, incluindo produtos a base de farinha de trigo e outros farináceos e chocolate.

                       

III – Indústrias Familiares: são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários.

 

IV – Estabelecimentos: são estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos seguintes parâmetros:

 

a) Estabelecimentos de produtos de origem animal: destinados à produção, elaboração ou fracionamento de produtos de origem animal com importância econômica, dentro de limites mensais de produção estabelecidos por regulamento observado as seguintes categorias:

 

  1. Carnes inspecionadas pelo SIF (Selo de Inspeção Federal), SIE (Selo de Inspeção Estadual) ou ainda pelo SIM (Selo de Inspeção Municipal) e derivados e os animais de abate compreendidos como carne de açougue;
  2. Pescados e seus derivados;
  3. Produtos apícolas, cera de abelhas e seus derivados;
  4. Leite e seus derivados;
  5. Ovos e seus derivados;
  6. Produtos não comestíveis derivados destas classes.

 

b) Estabelecimentos de produtos vegetais: destinadas à produção ou elaboração de produtos artesanais, em limites mensais de produção estabelecido por regulamento e inspecionados pela Vigilância Sanitária Municipal podendo ser monitorados pelo Programa Alimento Seguro do SIM de Cássia.

 

V – Matéria Prima: toda substância comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.

 

VI – Inspeção e fiscalização: o ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis.

 

VII – Inspetores e Fiscais: funcionários capacitados responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

 

§ 1º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.

 

§ 2º. Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser comercializados em todo o território estadual ou nacional o Município poderá realizar convênio com o Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal respectivamente.

 

Art. 2º. Compete ao órgão competente da Prefeitura Municipal, SIM, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento.

 

Art. 3º. Todo estabelecimento produtor de alimentos deverá ser cadastrado no Órgão Competente da Prefeitura de Cássia e preencher os seguintes requisitos básicos para produção e manipulação de alimentos para fins de comercialização:

 

I – ter seu estabelecimento aprovado e habilitado junto aos órgãos de controle sanitário e ambiental competentes.

 

II – seguir o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde e/ou Agricultura quanto à denominação e composição de alimentos e matérias primas alimentares, com a fixação de requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem e métodos de análise por amostragem.

 

Art. 4º. O registro e cadastro de estabelecimentos e produtos mencionados nesta Lei deverão ser formalizados junto a Prefeitura Municipal, instruído dos seguintes documentos:

 

I – Cópia do Certificado do Curso de Boas Práticas de Fabricação expedido pelo SIM ou órgão equivalente, de acordo com o caso.

 

II – Cópia do Alvará de Localização.

 

III – Laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as Agroindústrias de derivados do leite e nota fiscal das vacinas respectivas exigidas pelo SIM.

 

IV – Fluxograma de Produção.

 

V – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física.

 

VI – Licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quando necessário.

 

VII – Planta baixa e memorial descritivo das instalações.

 

VIII– Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua potabilidade.

 

IX – Nota do Produtor Rural.

 

X – Laudo para o funcionamento do Profissional Fiscal do SIM.

 

XI – Outros documentos previstos em regulamento complementar.

 

Art. 5º. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal para efeito desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel e cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, os ovos e seus derivados.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos subordinados a esta Lei serão todos aqueles que possuem implicação direta ou indireta com a fabricação, processamento e produção de produtos de origem animal.

 

§ 1º. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal.

 

§ 2º. A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei são de atribuição do agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, podendo, dentro do âmbito das suas atribuições, atuar em conjunto com à Vigilância Sanitária quando oportuno, em consonância com a legislação sanitária em vigor.

 

Art. 7º. O Selo de Inspeção Municipal se destina a ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município.

 

Art. 8º. O Selo de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente as características e modelos definidos em regulamento.

 

Art. 9º. Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto ao órgão competente da Prefeitura que, além das exigências previstas pela legislação específica de rotulagem estadual e federal e municipal, exigirá que os rótulos dos produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:     

 

I – Nome do produto em caracteres destacados e uniformes.

 

II – Nome e identificação do estabelecimento responsável.

 

III– Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM).

 

IV – Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista nesta Lei.

 

V – Localização do estabelecimento.

 

VI – Espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical.

 

VII – Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem.

 

VIII – Lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção.

 

IX – Prazo de validade do produto.

 

X – Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos estabelecida em regulamento.

 

XI – Lote.

 

XII – Instruções para preparo e conservação do produto.

 

XIII – Indicação de que o produto é artesanal ou não.

 

Art. 10. A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização do órgão competente da Prefeitura, em formulário próprio e endereçada à gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo.

 

Parágrafo Único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à Central de Fiscalização Municipal, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará exercendo a fiscalização e inspeção de todos os alimentos de origem animal ou vegetal que estão dispostos para comercialização ao consumidor final com estrita observância à sua competência, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 12. São Estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Sistema de Inspeção Municipal:

 

I – Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo e industrialização, sob qualquer forma de consumo.

 

II – Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e fábricas que o industrializem.

 

III – Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos.

 

IV – Nos entrepostos de ovos e fábricas de derivados e granjas produtoras.

 

V – Nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

VI – Nas propriedades rurais.

 

VII – No perímetro urbano nos locais de produção e distribuição de produtos de origem animal.

 

VIII – Nas indústrias de abate de animais, nas indústrias de manipulação e beneficiamento de produtos de origem animal instaladas no perímetro urbano.

 

IX – Nos comércios específicos de produtos de origem animal através de programa específico e em parceria com a Vigilância Sanitária.

 

X – Nos comércios de pescados, instalados ou não, no perímetro urbano e na zona rural, bem como o comércio ambulante desses produtos.

 

 XI – Nos outros locais onde está previsto através de normas complementares os programas específicos do SIM.

 

Parágrafo Único. A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, rotulagem, transporte, distribuição e comercialização, seguirão a regulamentação do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 (NOVO RIISPOA).

 

Art. 13. São competências do Serviço de Inspeção Municipal:

 

I – Observar as normas técnicas da Legislação Estadual e Federal em vigor e aplicá-las na rotina das atividades de inspeção dos produtos de origem animal de forma idônea, transparente e auditável.

 

II – Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação.

 

III – Criar mecanismos de divulgação junto á rede pública e privada, bem como á população, com objetivo de orientar e esclarecer o consumidor.

 

IV – Orientar indústria, produtores, manipuladores, colaboradores e envolvidos sobre a implementação e aplicação da legislação sanitária em vigor.

 

V – Manter cronograma de ações e atividades do serviço de inspeção dentro de um sistema progressivo que permita ao produtor, indústria ou manipulador obter tempo para alcançar os parâmetros sanitários vigentes.

 

VI – Manter as exigências sanitárias observando o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal e humana, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais á saúde pública e aos interesses dos consumidores, respeitando a estrutura física dos estabelecimentos de pequeno porte e do micro empreendedor.

 

Art. 14. São atribuições exclusivas do Serviço de Inspeção Municipal:

 

I – Definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto.

II – Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente.

 

III – Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos.

 

IV – Analisar e aprovar os projetos arquitetônicos e/ou "lay-out" e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias familiares.

 

V – Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados.

 

VI – Aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais assim como expedir e renovar as Licenças Municipais.

 

VII – Trabalhar em conjunto com os outros sistemas de fiscalização de outros Municípios, dos Estados e da Federação, com projetos de incentivo e esclarecimento à população de práticas corretas de manipulação dos alimentos.

 

VIII – Desenvolver programas paralelos para incentivo da Agricultura Familiar do Município de Cássia ligados ao SIM.

 

IX – Ajudar a desenvolver programas educativos com comércios varejistas que manipulam e vendem alimentos de origem animal e outros comércios em geral, ligados ao setor.

 

X – Ajudar a desenvolver programas de educação continuada de sanidade dos produtos de origem animal e sua rastreabilidade.

 

Art. 15. São responsabilidades dos estabelecimentos ou interessados na adesão ao SIM:

 

I – Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão permitir o acesso livre a todas as dependências físicas e setores dos estabelecimentos e apresentar registros auditáveis quando solicitados aos agentes do Sistema Inspeção Municipal, devidamente identificados, sempre que forem designados pela autoridade competente ou quando estiverem na rotina de seus trabalhos para inspecioná-los e sempre que houver ou não trabalhos referentes a manipulação ou abate.

 

II – Seguir os padrões sanitários descritos a cada atividade que conste no Decreto nº 9.013, de 29 de Março de 2017 e na sua alteração através do Decreto nº 9.069, de 31 de Maio de 2017.

 

III – Respeitar todas as etapas para regulamentação e obtenção do selo de fiscalização definitivo e provisório, contidas em cronograma previamente estabelecido pelo Serviço de Inspeção.

IV – Implantar, executar e obedecer aos programas de autocontrole que asseguram a inocuidade dos produtos.

 

V – Prezar pela qualidade do produto final.

 

VI – Obedecer ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional.

 

VII – Realizar a rastreabilidade através de registros auditáveis.

 

VIII – Não usar de dolo ou má fé na elaboração e condução das atividades de produção.

 

IX – Prezar por programas de combate a fraude.

 

X – Apresentar seguindo cronograma registros documentais das atividades, sempre que solicitado.

 

XI – Disponibilizar sempre que necessário, instalações, equipamentos, e materiais julgados necessários ao Serviço de Inspeção.

 

XII – Arcar com os custos de análise fiscais e outros custos provenientes da natureza dos trabalhos.

 

XIII – Quando interromper as atividades por período superior a um ano, o registro automaticamente será invalidado.

 

XIV – Nenhum estabelecimento pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao Sistema de Inspeção.

 

XV – Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não apresente a documentação exigida, nem que não esteja completamente instalado, equipado para a finalidade proposta.

 

XVI – Não será autorizado o funcionamento de qualquer estabelecimento que não esteja registrado junto ao Serviço de Inspeção.

 

XVII – Os estabelecimentos registrados que já manipulam e industrializam produtos de origem animal, só podem receber matérias-primas de locais fiscalizados, acompanhados e certificados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal dos Estados.

 

Art. 16. Fica o Serviço de Inspeção Municipal incumbido de coibir o abate clandestino de animais e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com a Vigilância Sanitária e Ministério Público, podendo requisitar apoio policial.

 

Art. 17. As empresas já instaladas terão seus prazos definidos para regulamentação de suas ações de acordo com organograma definido pelo Serviço de Inspeção Municipal.

                                  

Art. 18. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos.

 

Art. 19. Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Cássia até que seja estabelecido convênio com Sistema Unificado de Atenção á Sanidade Agropecuária – SUASA, para que possa haver reconhecimento da equivalência.

 

Art. 20. As infrações à presente Lei e ao Regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes sanções:

 

I – advertência.

 

II – pena educativa.

 

III – multa de 02 (duas) UVFM (unidade do valor fiscal municipal) e não superior a 20 (vinte) UVFM.

 

IV – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.

 

V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.

 

VI – doação de produtos a entidades cadastradas ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.

 

VII – suspensão da venda dos produtos.

 

VIII – suspensão da fabricação dos produtos.

 

IX – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos.

 

X – proibição de propagandas.

 

XI – cancelamento da autorização para funcionamento da empresa.

 

XII – cancelamento do cadastro e licença de funcionamento do estabelecimento.

 

XIII – cassação da Autorização de Funcionamento.

 

§ 1º. Para gradação e escolha da sanção ou sanções serão levadas em conta à primariedade, a intensidade do dolo ou má fé, respeitando-se o Princípio da Proporcionalidade.

 

§ 2º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 3º. A interdição que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior no prazo de 06 (seis) meses, será efetivada a cassação da Autorização de Funcionamento.

 

Art. 21. Responderá pela infração quem, por qualquer modo cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

                       

Art. 22. Nos casos de reincidência ou infração continuada, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, podendo, porém, conforme a gravidade da infração, a penalidade consistir na interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreensão da fonte ou cassação do Alvará de Autorização ou licença.

                       

Parágrafo Único. Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.

                                   

Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 24. Além do regulamento próprio, a Prefeitura Municipal poderá baixar Normas Técnicas (NT) ou Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, bem como todo o Sistema de Inspeção estará sujeito a Regulamentação do Decreto nº 9.013, de 29 de Março de 2017 (novo RIISPOA) e sua alteração, do processamento, elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal.

 

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cássia, 14 de dezembro de 2017.

 

 

Marco Leandro de Almeida Arantes

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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