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LEI ORDINÁRIA Nº 1669, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Incentivo à Melhoria
Em vigor

Lei 1.669/2017

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER INCENTIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo ao contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Cássia, nos termos da legislação aplicável, mormente quanto à territorialidade e obrigatoriedade tributária.

 

Parágrafo Único. O incentivo a que se refere esta Lei consiste no pagamento, pelo Município, das seguintes taxas e despesas:

 

I – taxa de transferência de veículo;

II – despesa de tarjeta;

III – despesa de placa;

IV – despesa com despachante.

 

Art. 2º. O benefício previsto no artigo 1º desta Lei será concedido quando do efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o Município de Cássia e deve ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto, aplicando o benefício também aos casos de primeiro licenciamento de veículos novos.

 

Parágrafo Único. Não será computado para apuração do valor a ser restituído:

 

I – as multas;

II – juros e acréscimos legais;

III – IPVA;

IV – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;

VI – Taxa de Postagem;

VII – Taxa de Licenciamento.

 

Art. 3º. O requerimento exigido no artigo anterior deverá estar acompanhado da cópia do Certificado de Propriedade do Veículo – CRV.

 

Art. 4º. O benefício previsto nesta lei será indeferido quando requerido além do prazo previsto no artigo 2º.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tomará as medidas necessárias para a prática dos atos necessários à fiel execução desta lei.

 

Art. 6º. Ficam isentos da taxa de protocolo os contribuintes que requererem a restituição prevista nesta Lei.

 

Art. 7º. O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja emissão do certificado de Propriedade do Veículo – CRV  for posterior a data de vigência desta lei.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto oportunamente.

 

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrários, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia, 06 de dezembro de 2017.

 

 

____________________________________

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1569, 09 DE JUNHO DE 2014 Institui a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde aos profissionais que se especifica. 09/06/2014
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