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LEI ORDINÁRIA Nº 1665, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Cessões e Concessões, Móveis/Equip./Objetos
Em vigor

LEI 1.665/2017

 

“Dispõe sobre cessão de uso de bem público e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar contrato de cessão de uso de bem móvel pertencente ao Patrimônio Público com a Cooperativa dos Oleiros de Cássia Ltda., pessoa jurídica estabelecida neste Município de Cássia, cadastrada no CPNJ sob o nº 71.417.679/0001-67.

 

Parágrafo Único. O bem mencionado no caput deste artigo refere-se a um ônibus IVECO/CITYCLASS 70C16, 29L/155CV, cor amarela, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, placa HLF-5134, chassi 93ZL68B01B8420021 e código RENAVAM 281986835.

 
Art. 2º. A cessão de uso será feita a título gratuito, pelo período de 60 (sessenta) meses, sendo possível a prorrogação por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo.

 
Art. 3º. O bem objeto desta cessão de uso deverá ser utilizado exclusivamente no atendimento das finalidades estatutárias da Cooperativa, visando o incentivo, estímulo e o desenvolvimento progressivo de suas atividades econômicas de caráter comum.

 
Art. 4º. É de inteira responsabilidade da Cooperativa dos Oleiros de Cássia Ltda.,  a manutenção do bem objeto desta cessão, seus custos, bem como os encargos fiscais e possíveis multas que recaírem sobre o mesmo.


Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento dos serviços executados pela Cooperativa.


Art. 6º. A entrega do bem e sua devolução após o término do contrato ou após a sua rescisão será precedida de vistoria, para constatação do estado de conservação e funcionamento, com lavratura de termo assinado pelas partes.


Art. 7º. O contrato será imediatamente rescindido na eventualidade de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, retornando o bem ao patrimônio do Município.


§ 1º. O contrato poderá ainda ser rescindido por qualquer das partes, antes de seu término, independentemente de aviso ou notificação, retornando o bem ao patrimônio do Município.

 

§ 2º. Haverá também a rescisão do contrato na hipótese da dissolução ou extinção da Cooperativa, retornando o bem ao patrimônio do Município.


Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 01 de novembro de 2017.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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