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LEI ORDINÁRIA Nº 1693, 17 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis
Em vigor

LEI 1693/2018

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL AO CLUBE HÍPICO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado outorgar ao Clube Hípico de Cássia, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 64.480.700/0001-03, com sede na Avenida Parque de Exposição, s/n, Cássia/MG, concessão de uso do imóvel: parcela de uma gleba de terras, situada neste Município e Comarca de Cássia/MG, no lugar denominado “BARREIRO”, com a seguinte descrição: 40,00 metros de frente confrontando com Tereza Cristina Combat Salgado Garcia; 40,00 metros de fundos confrontando com o remanescente da gleba em questão de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia; 57,10 metros pelo lado direito (tomando por referência quem de dentro do terreno olha para Tereza Cristina Combat Salgado Garcia) confrontando com o Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia e 56,98 metros confrontando com o remanescente da gleba em questão de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia; encerrando a área superficial de 2.281,73 m² (dois mil duzentos e oitenta e um metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados), constante da Matrícula 25.783.

 

Art. 2º. A concessão de uso será feita a título gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, sendo possível a prorrogação por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo.

 

Parágrafo Único. A presente concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente.

 
Art. 3º. A utilização do imóvel ora cedido, nos termos do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo servir para a promoção dos campeonatos do clube, bem como ao atendimento de suas finalidades previstas em Estatuto, ficando expressamente proibida outra destinação.

 

Parágrafo Único. O bem objeto desta concessão deverá ser utilizado exclusivamente no atendimento das finalidades estatutárias do Clube, visando o incentivo, estímulo e o desenvolvimento progressivo de suas atividades.

 

Art. 4º. Em caso de desvio de finalidade, o imóvel descrito no art. 1º desta lei reverterá ao Patrimônio do Município de Cássia, não cabendo ao Concessionário beneficiado qualquer direito decorrente do uso e por benfeitorias que vierem de ser construídas no mesmo.

 

Art. 5º. É de inteira responsabilidade do Concessionário a manutenção do bem objeto desta concessão, seus custos, bem como os encargos porventura incidentes sobre o mesmo.

 

§ 1º. É de inteira responsabilidade do Concessionário a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessários.

§ 2º. Será permitida a realização de reformas ou reparos que se entender necessários no imóvel, desde que observados todos os ditames da legislação aplicável.

Art. 6º. Revogada ou extinta a concessão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte do Concessionário, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

Parágrafo Único. O imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder o Concessionário por perdas e danos.

 

Art. 7º. A entrega do bem e sua devolução após o término do contrato ou após a sua rescisão será precedida de vistoria, para constatação do estado de conservação, com lavratura de termo assinado pelas partes.


Art. 8º. O contrato será imediatamente rescindido na eventualidade de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, retornando o bem ao patrimônio do Município.


Parágrafo Único. Haverá também a rescisão do contrato na hipótese da dissolução ou extinção do Clube Hípico, retornando o bem ao patrimônio do Município.

 

Art. 9º. Demais disposições regulamentadoras da presente concessão serão objeto do Contrato Administrativo próprio firmado entre a Prefeitura e o Concessionário.

 

Art. 10. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento do presente exercício.

 

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia, 17 de maio de 2018.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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