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LEI ORDINÁRIA Nº 1689, 21 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Doações Efetuadas , Imóveis , Patrimônio
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Em vigor
21/03/2018
Em vigor
Alterada
28/01/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1725

LEI Nº 1689/2018

 

Dispõe sobre a doação de imóveis à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS ou aos beneficiários finais, na forma e condições que especifica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS ou aos beneficiários finais ordenados pelo Município e aprovados pela Caixa Econômica Federal, parte do imóvel constante da Matrícula M 25.783, registrado no CRI local, Livro 2, que servirá de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam à diminuição do déficit habitacional no Município.

 

Parágrafo Primeiro. Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para a persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.

 

Parágrafo Segundo. A doação autorizada se refere a programa habitacional já em andamento e iniciado no ano de 2017, sendo a doação etapa essencial à sua continuidade, pelo que autorizada fica a doação neste ano de 2018.

 

Art. 2º. O imóvel que ora autoriza-se a doar é de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia, sob a Matrícula 25.783.

 

Art. 3º. No imóvel cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, um empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários com vulnerabilidade econômica ou social e que não sejam proprietários de outra unidade habitacional, o que constitui encargo específico à doação que ora se autoriza.

 

Parágrafo Primeiro. As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais, observando as cláusulas e ajustes do Protocolo de Cooperação Mútua e Parceria celebrado entre o Município e a COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional e do Sistema Financeiro da Habitação.

 

Parágrafo Segundo. Fica autorizada à COHAB MINAS a transferência aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construída ou os lotes individualizados, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.

 

Art. 4º. Estando o empreendimento reconhecido como interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).

 

Art. 5º. Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação no prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município.

 

Art. 6º. Fica atribuído ao imóvel objeto desta Lei o valor global de R$ 427.532,85 (quatrocentos e vinte e sete mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia, 21 de março de 2018.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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