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LEI ORDINÁRIA Nº 1688, 21 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

LEI Nº 1688/2018

 

Dispõe sobre loteamentos destinados às classes de baixa renda e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecido que nos loteamentos destinados à implantação de conjunto habitacional de interesse social, para as classes de baixa renda, em terrenos que sejam parte de um loteamento devidamente aprovado e registrado, observadas as disposições legais quanto aos espaços livres de uso público e comunitário, as áreas que passarão a integrar o patrimônio público do Município se restringirão àquela compreendida pelas vias do sistema de circulação, desde que sejam promovidos pela União, Estado, Município ou entidades delegadas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

 

Art. 2º. O sistema viário do loteamento deverá articular-se com as vias circunvizinhas oficiais, existentes ou projetadas, respeitando sua hierarquia.

 

Art. 3º. Os lotes deverão ter frente mínima de 9,00 (nove) metros e área mínima de 200,00 (duzentos) metros quadrados.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia, 21 de março de 2018.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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