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LEI ORDINÁRIA Nº 1656, 09 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Servidores Municipais
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Em vigor
09/08/2017
Em vigor
Revogada Parcialmente
29/11/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1912
Regulamentada
13/01/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 9/2023

LEI Nº 1.656/2017

 

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA EMPREGADOS PÚBLICOS, SECRETÁRIOS E COORDENADORES MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os Empregados Públicos, Secretários e Coordenadores e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, quando se deslocarem da sede da Repartição Pública onde estão lotados, em objeto de serviço ou interesse do Município a outras localidades, por período igual ou superior a 03 (três) horas, fazem jus à percepção de diárias para cobertura de despesas com alimentação e locomoção, realizada por qualquer meio de transporte, nos moldes descritos no Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde os empregados públicos, secretários e coordenadores e agentes políticos do Poder Executivo Municipal tem exercício.

 

Art. 2º. Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer da viagem deverão ser pagas na forma de adiantamento de despesas, conforme previsto no artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se como outras despesas o pagamento de passagens, combustível, deslocamento e hospedagem, dentre outros que se fizerem necessários.

 

Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de dotações orçamentárias e financeiras disponíveis em cada órgão.

 

Art. 4º. Caso o empregado público ocupe ou detenha mais de um cargo ou função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

Art. 5º. Até o limite de 30 (trinta) diárias, estas poderão ser pagas antecipadamente.

 

Art. 6º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.

 

Art. 7º. O beneficiário que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o beneficiário deverá depositar na Conta do Município o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno do Município e à Seção de Contabilidade.

 

Art. 8º. As diárias de viagens serão empenhadas previamente e os recursos serão liberados antes das viagens.

 

Art. 9º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do solicitante e autorização do Prefeito Municipal e/ou Chefe de Gabinete.

 

Art. 10. Em todos os casos de deslocamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a chegada, é obrigatória a prestação de contas simplificada, mediante apresentação de Relatório sucinto, sob pena de devolução do numerário recebido a título de diária, mediante desconto na folha de pagamento do vencimento do mês subseqüente.

 

Parágrafo Único. O beneficiário que não apresentar o Relatório de Viagem, na forma e nos prazos estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, será notificado para restituí-las, sob pena de desconto integral em folha, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas.

 

Art. 11. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de ajuda de custo, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio.

 

Art. 12. São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e/ou Ordenadores de Despesas.

 

Art. 13. As diárias deverão ser solicitadas através de formulário próprio a ser disponibilizado pela Chefia de Gabinete, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, sendo que, após aprovação, deverá a solicitação ser encaminhada para a Seção de Contabilidade, antes do início do deslocamento, para empenho prévio.

 

Art. 14. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.

 

§ 1º. Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso da classe econômica.

 

§ 2º. A reserva e compra de bilhete(s) de passagem (ns) aérea(s) ficará a cargo da Secretária Administrativa, após aprovação e liberação pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 15. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto àquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.

 

Art. 16. Para autorização de viagem, serão observados os seguintes requisitos:

 

I – Preenchimento dos formulários próprios;

 

II – Liberação feita pelo Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem o Chefe de Gabinete, Controlador Interno, Procurador Geral do Município e Secretários Municipais;

 

III – Liberação feita pelo Chefe de Gabinete e/ou pelo Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem Secretários Municipais, Coordenadores de Departamento, Divisão ou Seção e demais empregados públicos da Prefeitura;

 

IV – Liberação feita pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Indireta, quando a estes o  empregado público pertencer.

 

Art. 17. A diária não será devida nos seguintes casos:

 

I – quando o deslocamento se der dentro do território do Município;

 

II – quando o afastamento for inferior a 03 (três) horas;

 

III – quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;

 

IV – seja exclusivo interesse do empregado público, secretário e/ou coordenador municipal e agente político;

 

V – ao beneficiário que estiver em falta com a apresentação do Relatório de Viagem e documentos comprobatórios.

 

Art. 18. Havendo imperiosa necessidade de prorrogação do afastamento da sede, serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente, mediante justificativa apresentada e julgada procedente pelo Prefeito Municipal ou Chefe de Gabinete ou ordenador de despesas.

 

Art. 19. As despesas com taxa de inscrição em eventos serão ressarcidas independentes do valor recebido a título de diária, a partir da apresentação dos comprovantes.

 

Art. 20. É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas os casos justificados por necessidade inadiável.

 

Art. 21. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas previstas nesta Lei.

 

Art. 22. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art. 23. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Controle Interno do Município.

 

Art. 24. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar, periodicamente, mediante Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e, no caso de sua extinção, o índice que porventura vier substituí-lo.

 

Art. 25. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

 

 

Cássia/MG, 09 de agosto de 2017.

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TABELA DE DIÁRIAS

 

 

Deslocamentos para Capitais:

 

 

Cargo/Emprego/Função

Deslocamentos

Belo Horizonte/ São Paulo

Deslocamentos

Brasília

Empregados Público-Coordenadores

R$ 100,00

R$ 110,00

Secretários

R$ 110,00

R$ 120,00

Agentes Políticos

R$ 130,00

R$ 150,00

 

 

Deslocamentos para demais Cidades:

 

 

Cargo/Emprego/Função

Deslocamentos entre 3 e 6 horas

Deslocamentos entre 6 e 12 horas

Deslocamentos acima de 12 horas

Empregados Público-Coordenadores

R$ 40,00

R$ 50,00

R$ 80,00

Secretários

R$ 45,00

R$ 60,00

R$ 90,00

Agentes Políticos

R$ 55,00

R$ 70,00

R$ 120,00

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 39/2021, 13 DE OUTUBRO DE 2021 DELEGA ATRIBUIÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS PARA DAR AUTENTICIDADE A DOCUMENTOS MUNICIPAIS 13/10/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1725, 28 DE JANEIRO DE 2019 Altera o art. 4º da Lei 1.689/2018, que institui o auxílio alimentação para os empregados públicos do município de Cássia/MG e dá outras providências. 28/01/2019
DECRETO Nº 50, 17 DE ABRIL DE 2018 “DISPÕE SOBRE AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR POSTERIOR COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA – ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 17/04/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1686, 21 DE FEVEREIRO DE 2018 “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 21/02/2018
DECRETO Nº 9, 02 DE JANEIRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/01/2017
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