LEI Nº 646
Dispõe sobre parcelamento do solo Urbano e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Artigo 2º - O Parcelamento do solo para fins de loteamento ou desmembramento de terreno com área igual ou superior a 12.000m², deverão atender a Lei do solo Urbano e legislação sobre Loteamentos – Decreto Lei nº 6.766 de 19/12/79 e Código de Planejamento, Urbanismo e Obras para o município de Cássia, no que couber.
§ Único - Os lotes deverão ter área mínima de 125,00 m² e testada mínima de 6,00m.
Artigo 3º - Para divisão de terreno com área inferior a 12.000 m² e superior a 2.000 m², o interessado deverá atender junto à Prefeitura, ao disposto no Art. 2º desta Lei.
§ 1º - Para divisão de terreno com área igual ou inferior a 2.000 m², dispensa-se as exigências relativas à área verde.
§ 2º - Aprovada a divisão do terreno, a Prefeitura emitirá certidão, autorizando sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº 941, de 1994).
Prefeitura Municipal de Cássia-MG, 30 de junho de 1.982.
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José Borges Campos – Prefeito Municipal.
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Raul Rossato Rejani – Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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