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LEI ORDINÁRIA Nº 646, 30 DE JUNHO DE 1982
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Revogada Totalmente

LEI Nº 646

 

Dispõe sobre parcelamento do solo Urbano e dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -    O Parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.

 

Artigo 2º -    O Parcelamento do solo para fins de loteamento ou desmembramento de terreno com área igual ou superior a 12.000m², deverão atender a Lei do solo Urbano e legislação sobre Loteamentos – Decreto Lei nº 6.766 de 19/12/79 e Código de Planejamento, Urbanismo e Obras para o município de Cássia, no que couber.

 

§ Único   -    Os lotes deverão ter área mínima de 125,00 m² e testada mínima de 6,00m.

 

Artigo 3º -    Para divisão de terreno com área inferior a 12.000 m² e superior a 2.000 m², o interessado deverá atender junto à Prefeitura, ao disposto no Art. 2º desta Lei.

 

§ 1º     -     Para divisão de terreno com área igual ou inferior a 2.000 m², dispensa-se as exigências relativas à área verde.

 

§ 2º     -      Aprovada a divisão do terreno, a Prefeitura emitirá certidão, autorizando sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Artigo 4º -    Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

(Revogada pela Lei nº 941, de 1994).

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia-MG, 30 de junho de 1.982.

 

 

_________________________________________

José Borges Campos – Prefeito Municipal.

 

_________________________________________

Raul Rossato Rejani – Secretário.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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