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LEI ORDINÁRIA Nº 474, 04 DE MAIO DE 1973
Assunto(s): Operações de Crédito , Orçamento
Revogada Totalmente

Lei nº 474, de 04/05/73.

 

Autoriza contrair empréstimo e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Cássia autorizado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 295.380,00 (duzentos e noventa e cinco mil trezentos e oitenta cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, 03/12/70, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27/04/71, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.

 

Artigo 2º - O empréstimo se destinará à aquisição de 2 (duas) máquinas: uma MOTONIVELADORA, marca HURBE-WARGO, modelo 10-D nacional, tipo pesado, com aproximadamente 11.780kg de peso, rodas traseiras em tandem, acionadas por motor por motor Diesel Mercedes-Benz OK-326, de 135 HP à 1.800 R.P.M., partida elétrica através de motor de arranque de 24 volts, todos os comandos hidráulicos inclusive direção, freio hidráulico nas 4 rodas traseiras acionado por pedal, freio tipo estacionamento acionado por alavanca manual. Equipada com cabine aberta, escarificador dianteiro em “v”, de 11 dentes e sistema de iluminação, pneus padrão reversíveis 13.00 x 24 – 8 10 nas, jogo de ferramentas; uma CARREGADEIRA CASE modelo W-7, motor Forkins 6.357 de 94 HP à 2.000 R.P.M., conversor de torque, reverso instantânea, transmissão automática de 4 velocidade à frente e 4 à ré, direção hidráulica, tanque de combustível de 85 1, filtro de combustível de 1º e 2º estágio final, gerador regulador de voltagem, amperímetro, medidor de pressão do óleo, tacômetro e horímetro, indicador de temperatura e de pressão do conversor de torque, dois faróis dianteiros e dois traseiros, jogo de ferramentas ventilador tipo Puscher, 4 pneus de 13.00 x 24 – 8 lonas, peso de embarque 7.000kg, tração nas 4 rodas, tração nas duas rodas traseiras desligável para viagem, caçamba com dentes, de 1 1/2 jardas cúbicos ou 1,15 m³ de capacidade, nivelador automático da caçamba à posição de corte movimentação hidráulica total, capacidade de tombamento 4.370 kg. Ambas as máquinas de fabricação nacional. E o Prefeito Municipal poderá assinar com o Banco do Brasil S/A. o contrato que for necessário à obtenção de empréstimo, com as cláusulas que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.

 

Artigo 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, também, a dar as seguintes garantias, para cobertura do empréstimo:

  1. Alienação fiduciária em garantia, dos bens financiados, para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados, para aplicar o produto de venda no pagamento do débito, independente de concorrência ou de qualquer outra espécie de licitação.
  2. Vinculação de parte das quotas do Município no Fundo de Participação dos Munícipios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobri o débito resultante das obrigações assumidas.

 

Artigo 4º - Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Munícipio terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, crédito especial, no valor de Cr$ 32.820,00 (trinta e dois mil oitocentos e vinte cruzeiros), que correrá por conta da seguinte dotação: 4.1.3.0.42 – equipamento rodoviário. Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Munícipios, por qualquer motivo se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

 

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Revogação Tácita.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 04 de maio de 1973.

 

 

Pedrinho Alberto Panissa, Prefeito Municipal.

 

Ronaldo Azevedo Borges, Secretário.

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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