Lei nº 1.621 de 30 de dezembro de 2015.
Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.
O Povo do Município de CÁSSIA/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizo a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições no exercício de 2016, conforme a seguinte designação:
Contribuição à AMEG 20.000,00
Contribuição à AMM 4.000,00
Contribuição à EMATER 180.000,00
Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISLAP 200.000,00
Contribuição à CEARCA – Central das Associações Rurais de Cássia 33.000,00
Contribuição à AACAR – Assoc. dos Apicultores de Cássia e Região 5.000,00
Contribuição à ACAS – Assoc. dos Cafeicultores do Alto da Serra 5.000,00
Contribuição à APRI – Assoc.dos Produtores Rurais do Itambé 5.000,00
Contribuição à APROCOSS-Assoc. dos Prod. Rurais Serra da Saudade 5.000,00
Contribuição à APROCAL-Assoc.dos Prod. Rurais Água Limpa 5.000,00
Contribuição à APROCAM – Assoc. dos Produtores Rurais da Antinha 5.000,00
Contribuição à APROMAC – Assoc. dos Produtores Rurais da Macaúba 5.000,00
Contribuição à APROLAC – Assoc. dos Produtores Rurais Lageado/Canta Galo 5.000,00
Contribuição à APROSJ – Assoc. dos Produtores Rurais do São João 5.000,00
Contribuição para distribuição de mudas de eucalipto – CEARCA 20.000,00
Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia 10.000,00
Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia 5.000,00
Contribuição à Associação Circuito Nascentes das Gerais 5.000,00
Contribuição à AEC – Associação Esportiva Cassiense 10.000,00
Contribuição ao Instituto de São Vicente de Paulo-Rede de Resposta Hospitalar 1.200.000,00
Contribuição ao Clube Hípico de Cássia 10.000,00
Contribuição à Associação dos Oleiros de Cássia 6.000,00
Contribuição à AAMORG-Assoc. Aquicultores Médio Rio Grande 20.000,00
Contribuição à ADESCASSIA 10.000,00
Contribuição ao Centro Infantil Maria do Carmo C. Pádua Figueiredo 96.000,00
Contribuição à APROMIC 200.000,00
Contribuição à ABLA 110.000,00
Contribuição à FAMA 90.000,00
Contribuição ao IBAM 20.000,00
Contribuição ao CONSEP- Conselho de Segurança Pública de Cássia 5.000,00
Contribuição à Associação Prot. Animais “Bicho Feliz” 10.000,00
Subvenção ao Instituto São Vicente de Paulo 100.000,00
Subvenção ao SEMPRE – Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal de Cássia 50.000,00
Subvenção à Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros 200.000,00
Subvenção à ABLA – Associação Beneficente Liberdade e Amor 2.000,00
Subvenção à APROMIC – Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Cássia 2.000,00
Subvenção ao Centro Infantil Maria do Carmo Cunha Pádua Figueiredo 2.000,00
Subvenção ao Lar Jesus Maria José 50.000,00
Subvenção à FAMA – Fundação Ana de Melo Azevedo 55.000,00
Subvenção à Associação Espírita “A Caminho da Luz” 15.000,00
Subvenção à Fundação Pio XII 15.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo 60.000,00
Subvenção à Caixa Escolar Melo Viana 10.000,00
Subvenção à Caixa Escolar São Gabriel 15.000,00
Subvenção à Caixa Escolar João Carlos Salgado 5.000,00
Subvenção à Caixa Escolar Allan Kardec 5.000,00
Subvenção à Caixa Escolar das Escolas Rurais 5.000,00
Subvenção à Caixa Escolar Pituchinha 5.000,00
Subvenção à APAE – Associação de Pais e Amigos do Excepcional 5.000,00
Subvenção à ACEC - Associação Cassiense de Educação e Cultura 240.000,00
Subvenção à Associação dos Moradores do Bairro São Francisco 5.000,00
Subvenção à Associação dos Moradores do Bairro São Gabriel 5.000,00
Subvenção à Fundação Beneficente S.J. Escócia - Otto Krakauer 6.000,00
Subvenção à Associação Nascente do Planalto 5.000,00
Subvenção à Associação dos Moradores Bairro Nossa Senhora Aparecida 5.000,00
Subvenção à Associação da Terceira Idade Mensageira da Vida 5.000,00
Subvenção à AMICA-Associação dos Amigos dos Menores de Cássia 25.000,00
Subvenção à Ass. M. Educacional do Menor 5.000,00
T O T A L G E R A L ===================è 3.211.000,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I - Atender direto ao público, de forma gratuita;
II - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - Apresentar declaração de regular funcionamento emitida no exercício de 2015 por autoridade local;
IV - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI -Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII - Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII -Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - A destinação de recursos a título de “contribuição “, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos à indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Revogação Tácita.
Prefeitura Municipal de Cássia/MG, 30 de dezembro de 2015.
- Prefeito Municipal -
Ato | Ementa | Data |
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