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LEI ORDINÁRIA Nº 1617, 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal, Agências bancárias , Segurança
Em vigor

LEI Nº 1.617/2015

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM INUNDAÇÃO FUMÍGENA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM CAIXAS ELETRÔNICOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a proceder a instalação de forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com inundação fumígena, no local onde se encontram instalados caixas eletrônicos.

 

§ 1º. O forte amparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteável, em chapa de 20 (vinte) milímetros, com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro.

 

§ 2º. O dispositivo de segurança com inundação fumígena que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e/ou violação do sensor de presença.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 3º. O descumprimento desta Lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:

 

I – Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º desta Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicada multa de 100 (cem) UFPM’s, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III – Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação, será imposta nova multa, correspondente ao dobro da anterior; e

IV – Persistindo o descumprimento, haverá a suspensão do Alvará de funcionamento até adequação à presente.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 17 de dezembro de 2015.

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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