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LEI ORDINÁRIA Nº 1616, 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI N° 1.616/2015

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LOTEADORAS A SE RESPONSABILIZAREM PELA MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM SEUS LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Ficam as empresas loteadoras que atuam no Município de Cássia responsáveis pela recuperação asfáltica do loteamento, caso haja danos no prazo inferior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º. As empresas loteadoras deverão, no momento de realizar pavimentação asfáltica e construção de meio-fio, ter a incumbência e obrigação de respeitar e acatar os padrões exigidos para que a pavimentação tenha qualidade e durabilidade.

 

Art. 3°. Quando as empresas responsáveis por loteamentos não tiverem escritório constituído no Município, poderão firmar parceria com a Administração Municipal para realizar o serviço de manutenção, de imediato, de acordo com a disponibilidade do Município, devendo as empresas prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e seu conteúdo deverá ser comunicado a todas as empresas com empreendimentos no Município.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 17 de dezembro de 2015.

 

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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