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LEI ORDINÁRIA Nº 1323, 30 DE NOVEMBRO DE 2005
Assunto(s): Agências bancárias
Em vigor

LEI N.º 1.323/2005

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

        

Art. 1º. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito no Município de Cássia obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. 

 

§ 1º. O tempo de atendimento do usuário será computado a partir do ingresso na fila de atendimento do setor de caixas, encerrando-se no momento em que se iniciar seu atendimento.

 

§ 2º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, onde se formam as filas para atendimento, comprovante contendo os dados do estabelecimento e o registro do horário de ingresso na fila, mediante a instalação de equipamento ou adoção de meio apto para tal finalidade.

 

§ 3º. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário.

 

Art. 3º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, especialmente às disposições do § 2º do artigo 2º.

 

Art. 4º. O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso reincidência, em favor do Município de Cássia e que será cobrada pela referida municipalidade.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º. As denúncias dos usuários, instruída com o comprovante (art. 2º, § 3º desta Lei) de tempo na fila - momento em que chegou à fila e o momento do início do atendimento pelo caixa - serão feitas à Prefeitura Municipal de Cássia, que autuará e cobrará a pena prevista no artigo 4º.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

 

 

 

Cássia/MG, 30 de novembro de 2005.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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