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LEI ORDINÁRIA Nº 1641, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

Lei 1.641/2017

 

“Dispõe sobre o uso do espaço público, com a colocação de mesas e cadeiras na Praça Barão de Cambuí, garantindo a destinação para circulação de pessoas e a convivência social e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As calçadas e as áreas públicas da Praça Barão de Cambuí são bens de uso comum do povo afetados a circulação de pessoas e a convivência social, admitidos outros usos, em caráter excepcional e precário, para colocação de mesas e cadeiras, pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e/ou congêneres, nos logradouros da Praça, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. A autorização de uso a que se refere o caput terá caráter personalíssimo, vedada sua cessão ou sub-rogação a terceiros.

Art. 3º. A autorização de uso para a colocação de mesas e cadeiras será disponibilizada aos estabelecimentos interessados que já detenham Alvará de Funcionamento, de modo a implementar a sua efetiva destinação como espaço gastronômico e de convivência, observando-se os seguintes parâmetros:

 

I – as sextas-feiras, sábados, vésperas de feriado e feriados, as autorizações terão vigência das 18h até 04h do dia seguinte e aos domingos, das 18h as 24h.

 

II – é vedado o uso pelo estabelecimento de estrado, “deck” ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, a cercar ou a delimitar a área do logradouro utilizado.

 

III – a área a ser disponibilizada para o uso de colocação de mesas e cadeiras será demarcada pela Prefeitura Municipal, garantido-se faixa livre e totalmente desimpedida para a passagem de pedestres, conforme croqui que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º. As mesas e cadeiras deverão ser colocadas e retiradas, nos dias e horários estabelecidos, com tolerância de 30 minutos para sua efetivação.

 

§ 1º. A colocação e retirada das mesas e cadeiras são de responsabilidade de cada estabelecimento.

 

§ 2º. Em nenhuma hipótese será permitida a estocagem de mesas, cadeiras ou qualquer outro equipamento, na área externa dos estabelecimentos, dentro ou fora do horário estabelecido.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, em conjunto com a Seção de Fiscalização e Tributos, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, especialmente em relação as normas de colocação, retirada e estocagem das mesas, cadeiras e demais equipamentos utilizados, bem como pela conservação da(s) área(s) utilizada(s), a fim de assegurar a harmoniosa convivência e adequada utilização do espaço público e contarão com o apoio da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Humano.

Art. 6º. Na concessão da outorga, o Poder Público deverá evitar o adensamento excessivo de colocação de mesas e cadeiras em uma mesma área, mediante o estabelecimento de quantidades máximas ou afastamentos mínimos, conforme o caso.

Art. 7º. Sem prejuízo das limitações previstas nesta Lei, as mesas e cadeiras não poderão ser colocadas nas faixas da calçada frontais as entradas das edificações nem nas vias de acesso, principalmente as destinadas a pessoas com deficiência.

Art. 8º. São obrigações dos estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras:

I – a observação da legislação pertinente ao uso do espaço público, obedecendo, rigorosamente, o projeto de delimitação da Prefeitura Municipal;

II – manter completamente desimpedidas as áreas destinadas a passagem de pedestres e de veículos e impedir o deslocamento do mobiliário por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III – manter sem ressaltos ou rebaixos o nível da calçada, o qual não poderá ser alterado;

IV – conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos da calçada, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;

V – desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público, para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;

VI – desocupar a área, quando cassada a autorização, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, recompor, por sua conta e risco, o espaço utilizado e as áreas de trânsito adjacentes;

VII – manter, durante todo o horário de funcionamento, a limpeza da área ocupada e das áreas próximas;

VIII – limpar a área utilizada e as calçadas imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos nas vias públicas;

IX – a responsabilização, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço.

Art. 9º. A colocação de mesas e cadeiras não poderá importar em:

I – impedimento ou limitação ao trânsito de pedestres, ao acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;

II – dano ou alteração do calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;

III – prejuízo ou incômodo ao sossego e ao bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música;

Parágrafo Único. A emissão de ruídos submete-se aos limites previstos em lei, sendo vedada em qualquer hipótese, inclusive para os estabelecimentos que possuem licença para atividades musicais, a colocação de caixas de som ou quaisquer equipamentos de emissão nas áreas externas.

Art. 10. Nas imediações da Praça Barão de Cambuí fica vedada a instalação de bancas, quiosques, estandes, barracas de ambulantes ou quaisquer outros aparatos similares com finalidade de realização de atividades econômicas.

Parágrafo Único. Quando autorizada a realização de festas e eventos na Praça, poderá ser igualmente autorizada a instalação de aparatos destinados a realização de atividades econômicas relacionadas a festa ou evento, exclusivamente durante o período em que o mesmo se realize.

Art. 11. A autorização para colocação de mesas e cadeiras, na forma da presente Lei, será cancelada:

 

I – a qualquer tempo pela autoridade competente, em caso de interesse público;

 

II – pelo descumprimento de qualquer artigo da presente Lei;

 

III – sempre que sejam verificadas reiteradas infrações a Legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. No caso de cancelamento da autorização não caberá a Prefeitura Municipal imposição de qualquer tipo de indenização ou reparação aos estabelecimentos usuários.

Art. 12. Os bares, restaurantes e/ou congêneres que terão o direito de colocação de mesas e cadeiras nas calçadas e imediações da Praça Barão de Cambuí que descumprirem os dispositivos desta lei serão notificados para regularizar sua situação e, não o fazendo, ficarão sujeitos, além da cassação da autorização, interdição de atividade e cassação de Alvará, conforme a gravidade da infração.

Art. 13. Será cobrado preço público por estabelecimento que utilizar o espaço delimitado para colocação de mesas e cadeiras, na forma prevista na presente Lei.

 

Parágrafo Único. A cobrança prevista no caput deste artigo será regulamentada através de Decreto.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 23 de fevereiro de 2017.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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