CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento ao jovem cassiense, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
§ 1°. A função deliberativa compreende o estudo, a análise, a discussão, a elaboração e a proposição de políticas públicas que favoreçam, permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político de Cássia/MG.
§ 2°. A função controladora compreende a coordenação, a fiscalização e a execução das políticas públicas estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3°. Caracteriza-se público jovem, para os fins desta lei, as pessoas com idades entre quinze e vinte e nove anos.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – Deliberar, elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito de Cássia/MG;
II – Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude cassiense;
III – Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no Município;
IV – Avaliar e propor a celebração de convênio e contrato com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para o público jovem de Cássia;
V – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos ao jovem na sociedade moderna;
VI – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens em Cássia;
VII – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente com relação a:
a – Educação;
b – Saúde;
c – Emprego;
d – Formação profissional;
e – Drogas;
f – Gravidez precoce;
g – Cultura, esporte e lazer;
h – Direitos humanos e cidadania e
i – Segurança.
VII – Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1 ° desta lei.
Art. 3°. O Conselho será composto de catorze Conselheiros, paritariamente representantes do poder público e de segmentos da sociedade civil, a saber:
Artigo 3°. O Conselho será composto de dezesseis Conselheiros, paritariamente representantes do poder público e de segmentos da sociedade civil, a saber :
(Alterado pela Lei nº1452, de 2010)
a – Entidades Governamentais:
a.1 – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
a.2 – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
a.3 – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
a.4 – um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e
a.5 – três representantes do Legislativo Municipal.
a-4 - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
a-5 - três representantes do Legislativo Municipal
(Alterado pela Lei nº1452, de 2010)
a-6 - um representante da Secretaria Municipal de Esporte.(Incluído pela Lei nº1452, de 2010)
b- Entidades Não-Governamentais:
b.1 – um representante da Associação Cassiense de Educação e Cultura - ACEC;
b.2 – um representante da pastoral da juventude católica;
b.3 – um representante da juventude evangélica;
b.4 – um representante da juventude espírita;
b.5 – um representante da Casa do Menor Frederico Ozanam;
b.6 – um representante do Lar Jesus-Maria-José e
b.7 – um representante da Associação dos Amigos dos Menores de Cássia - AMIGA.
b-6 - um representante do Lar Jesus-Maria-José;
b-7 - um representante da Associação dos Amigos dos Menores de Cássia - AMICA e”
(Alterado pela Lei nº1452, de 2010)
b-8 - um representante da Ordem DeMolay Guerreiros da Virtude. (Incluído pela Lei nº1452, de 2010)
§ 1°. Para cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, que o substituirá nos impedimentos, afastamentos ou ausências.
§ 2°. Os representantes do Poder Público serão maiores de dezoito anos de idade e os dos demais segmentos sociais poderão ser maiores de quinze anos de idade.
§ 3°. O Conselho será dirigido por um Presidente, que será assessorado por um Secretário, que deverão ser maiores de dezoito anos de idade e escolhidos pelos e dentre os Conselheiros Titulares para mandado de dois anos.
§ 4°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 4°. Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para a elaboração e o acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
Art. 5°. O suporte técnico, administrativo e financeiro e o espaço físico necessários ao funcionamento do Conselho serão prestados pelo poder público municipal.
Art. 6°. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 7°. O Conselho Municipal da Juventude elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias a partir da sua constituição.
Art. 8°. O Chefe do Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação e, ato contínuo, nomeará os oito representantes do Executivo (4 titulares e 4 suplentes) e oficiará à Presidência da Câmara Municipal de Cássia e a cada um dos segmentos sociais indicados no caput do artigo 3° pedindo a indicação dos seus representantes (titulares e suplentes) para comporem o Conselho Municipal da Juventude, que será instalado no prazo de trinta dias.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data publicação.
Cássia/MG, 27 de dezembro de 2007.
DONIZETE VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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