Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1368, 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Clique e arraste para ver mais
Alterada
27/12/2007
Alterada
Alterada
12/11/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1452

LEI N.º 1.368/2007

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento ao jovem cassiense, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.

 

§ 1°. A função deliberativa compreende o estudo, a análise, a discussão, a elaboração e a proposição de políticas públicas que favoreçam, permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político de Cássia/MG.

 

§ 2°. A função controladora compreende a coordenação, a fiscalização e a execução das políticas públicas estabelecidas no parágrafo anterior.

 

§ 3°. Caracteriza-se público jovem, para os fins desta lei, as pessoas com idades entre quinze e vinte e nove anos.

 

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I – Deliberar, elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito de Cássia/MG;

 

II – Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude cassiense;

 

III – Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no Município;

 

IV – Avaliar e propor a celebração de convênio e contrato com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para o público jovem de Cássia;

 

V – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos ao jovem na sociedade moderna;

 

VI – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens em Cássia;

 

VII – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente com relação a:

 

a – Educação;

b – Saúde;

c – Emprego;

d – Formação profissional;

e – Drogas;

f – Gravidez precoce;

g – Cultura, esporte e lazer;

h – Direitos humanos e cidadania e

i – Segurança.

 

VII – Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1 ° desta lei.

 

Art. 3°. O Conselho será composto de catorze Conselheiros, paritariamente representantes do poder público e de segmentos da sociedade civil, a saber:

 

Artigo 3°. O Conselho será composto de dezesseis Conselheiros, paritariamente representantes do poder público e de segmentos da sociedade civil, a saber :

(Alterado pela Lei nº1452, de 2010)

 

a – Entidades Governamentais:

 

a.1 – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

a.2 – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

a.3 – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

a.4 – um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e

a.5 – três representantes do Legislativo Municipal.

a-4 - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

a-5 - três representantes do Legislativo Municipal

(Alterado pela Lei nº1452, de 2010)

a-6 - um representante da Secretaria Municipal de Esporte.(Incluído pela Lei nº1452, de 2010)

 

b- Entidades Não-Governamentais:

 

b.1 – um representante da Associação Cassiense de Educação e Cultura - ACEC;

b.2 – um representante da pastoral da juventude católica;

b.3 – um representante da juventude evangélica;

b.4 – um representante da juventude espírita;

b.5 – um representante da Casa do Menor Frederico Ozanam;

b.6 – um representante do Lar Jesus-Maria-José e

b.7 – um representante da Associação dos Amigos dos Menores de Cássia - AMIGA.

b-6 - um representante do Lar Jesus-Maria-José;

b-7 - um representante da Associação dos Amigos dos Menores de Cássia - AMICA e”

(Alterado pela Lei nº1452, de 2010)

b-8 - um representante da Ordem DeMolay Guerreiros da Virtude. (Incluído pela Lei nº1452, de 2010)

§ 1°. Para cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, que o substituirá nos impedimentos, afastamentos ou ausências.

 

§ 2°. Os representantes do Poder Público serão maiores de dezoito anos de idade e os dos demais segmentos sociais poderão ser maiores de quinze anos de idade.

 

§ 3°. O Conselho será dirigido por um Presidente, que será assessorado por um Secretário, que deverão ser maiores de dezoito anos de idade e escolhidos pelos e dentre os Conselheiros Titulares para mandado de dois anos.

 

§ 4°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 4°. Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para a elaboração e o acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

 

Art. 5°. O suporte técnico, administrativo e financeiro e o espaço físico necessários ao funcionamento do Conselho serão prestados pelo poder público municipal.

Art. 6°. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução.

 

Art. 7°. O Conselho Municipal da Juventude elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias a partir da sua constituição.

 

Art. 8°. O Chefe do Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação e, ato contínuo, nomeará os oito representantes do Executivo (4 titulares e 4 suplentes) e oficiará à Presidência da Câmara Municipal de Cássia e a cada um dos segmentos sociais indicados no caput do artigo 3° pedindo a indicação dos seus representantes (titulares e suplentes) para comporem o Conselho Municipal da Juventude, que será instalado no prazo de trinta dias.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data publicação.

 

 

 

 

Cássia/MG, 27 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 65/2021, 15 DE ABRIL DE 2021 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO FUNDEB 15/04/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1868, 10 DE MARÇO DE 2021 ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI 060/98, A FIM DE ACRESCENTAR MEMBROS AO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL-CODEMA 10/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1742, 19 DE AGOSTO DE 2019 "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Controle Social de Saneamento Básico e Ambiental do município de Cássia-MG, seus instrumentos e dá outras providências." 19/08/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1735, 01 DE JULHO DE 2019 "Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Cássia/MG, dispõe sobre a composição do colegiado, e dá outras providências." 01/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1667, 16 DE NOVEMBRO DE 2017 Altera os artigos 1° e 4º da Lei 060/98, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA e dá outras providências. 16/11/2017
DECRETO Nº 137/23, 10 DE OUTUBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG. 10/10/2023
DECRETO Nº 60/23, 24 DE MARÇO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 24/03/2023
DECRETO Nº 24/2023, 30 DE JANEIRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - CMAPA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 30/01/2023
DECRETO Nº 15/2023 , 19 DE JANEIRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE DE CASSIA/MG" 19/01/2023
DECRETO Nº 83/22, 26 DE SETEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DE CÁSSIA/MG - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/09/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1368, 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1368, 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia