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LEI ORDINÁRIA Nº 1383, 03 DE JULHO DE 2008
Assunto(s): Patrimônio , Permutas Efetuadas
Em vigor

LEI N.º 1.383/2008

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL PERMUTAR TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com o Sr. Gilberto de Oliveira Bertolino, um terreno urbano vago, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia, situado nesta cidade e Comarca de Cássia/MG, no Loteamento Parque dos Pinhais II, de formato trapezoidal, medindo 22,05 metros de frente para a Rua Leôncio Clemente Frade ou Lote B; 20,00 metros no fundo, confrontando com Loteamento Brielão; 15,50 metros pela lateral direita, tomando por referência um observador que, de dentro do terreno, olha para a Rua Leôncio Clemente Frade ou Lote B, confrontando com Lote C; 24,80 metros pela lateral esquerda, confrontando com Lote 17 da Quadra A do Loteamento Parque dos Pinhais II, perfazendo a área de 409,41 m² (quatrocentos e nove metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados), devidamente registrado no CRI local sob o n.º M-17.662, por um imóvel urbano, situado nesta cidade e comarca de Cássia/MG, na Rua Minas Gerais, localizado na quadra formada pelas ruas: Minas Gerais, Cruzeiro, Teófilo Batista e Leôncio Clemente Frade, composto do Lote 11-R da Quadra A, no Loteamento Brielão, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 17,04 metros de frente para a Rua Minas Gerais, 15,02 metros de frente para a Rua do Cruzeiro, 18,53 metros da frente aos fundos pelo lado esquerdo, confrontando aí com o Lote 11-Q de propriedade de Paulo Bertolino de Oliveira, 19,15 metros aos fundos confrontando com a Área Verde do Loteamento Parque dos Pinhais I, e 10,55 metros ainda pelos fundos pelo prolongamento da Rua Leôncio Clemente Frade, perfazendo a área superficial de 407,25 m² (quatrocentos e sete metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), devidamente registrado no CRI local sob o n.º M-17.157, de propriedade de Gilberto de Oliveira Bertolino.  

 

 

Art. 2º. As despesas com a lavratura de escritura e  registro dos mencionados imóveis ficarão sob a responsabilidade do Município e correrão à conta das dotações já existentes e previstas na Lei Orçamentária em vigor.

 

 

Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.                 

 

 

Cássia/MG, 03 de julho de 2008.

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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