DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Cássia – MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único. A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 2º. Ao CMDRS compete promover:
I – O desenvolvimento rural sustentável no município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos nessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual|(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e no Orçamento Municipal(LOA);
V – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII – a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VIII – a articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos a agricultores familiares;
XI – ações que revitalizem a cultura local;
XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens e demais elementos humanos e étnicos participativos do processo.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4(quatro) módulos fiscais ou no máximo 6(seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF ou outro incentivo governamental que venha a substituí-lo;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) – agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da Reforma Agrária;
b) – pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios em parceria com outros pescadores artesanais;
c) – extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
d) – silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
e) – aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente seja a água.
Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Cássia – MG.
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2(dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante serviço prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
I – representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
II – entidades representativas dos agricultores familiares e de trabalhadores assalariados rurais.
§ 1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) – para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável da respectiva instituição;
b) – para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direita e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º. CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular seu funcionamento.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.172/2.001, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cássia, 27 de dezembro de 2007.
DONIZETE VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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