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LEI ORDINÁRIA Nº 1307, 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Revogada Totalmente

LEI Nº 1.307/2004

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Munícipio e respectivos créditos adicionais autorizo a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

 

 

Contribuição à AMEG                                                                                                                          15.000,00

Contribuição à EMATER                                                                                                                      80.000,00

Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISLAP                                                              70.000,00

Contribuição à ACAS – Associação dos Cafeicultores do Alto da Serra                                                  1.000,00

Contribuição à APROCAL – Associação dos Produtores Rurais da Água Limpa                                             1.000,00

Contribuição à APROCAM – Associação dos Produtores Rurais da Antinha/Macaúba                                               1.000,00

Contribuição à APRI – Associação dos Produtores Rurais do Itambé                                                             1.000,00

Contribuição à APROCOSS – Assoc. Prod. Rurais da Comunidade da Serra da Saudade                  1.000,00

Contribuição à APROMAC – Associação dos Produtores Rurais das Macaúbas                                            1.000,00

Contribuição à APROLAC – Assoc. dos Produtores do Lageado, Areia Branca e Cantagalo               1.000,00

Contribuição à AAMORG – Assoc. dos Aquiculturas do Médio Rio Grande de Minas Gerais               6.000,00

Contribuição à Associação dos Produtores Rurais do São João                                                                   1.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia                                                             5.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia                                                                     1.000,00

Contribuição à associação Circuito Nascentes das Gerais                                                                 5.000,00

Contribuição à AEC – Associação Esportiva Cassiense                                                                                4.000,00

Contribuição ao Instituto São Vicente de Paulo                                                                                            1.000,00

Contribuição ao SEMPRE – Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal de Cássia              24.000,00

Contribuição ao Clube Hípico de Cássia                                                                                           4.000,00

Contribuição à Associação dos Oleiros de Cássia                                                                            5.000,00

Subvenção à Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros                                                    42.000,00

Subvenção à ABLA – Associação Beneficente Liberdade e Amor                                                    24.000,00

Subvenção à APROMIC – Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Cássia                               34.000,00

Subvenção ao Centro Infantil Maria do Carmo Cunha Pádua Figueiredo                                                       29.000,00

Subvenção ao Lar Jesus Maria José                                                                                                           18.000,00

Subvenção à FAMA – Fundação Ana de Melo Azevedo                                                                              34.000,00

Subvenção à Associação Espírita “A Caminho da Luz”                                                                                   6.000,00

Subvenção à Fundação Pio XII                                                                                                                     1.000,00

Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo                                                                                        28.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Melo Viana                                                                                                        3.000,00

Subvenção à Caixa Escolar São Gabriel                                                                                            3.000,00

Subvenção à ACEC – Associação Cassiense de Educação e Cultura                                                          100.000,00

Subvenção à Fundação Beneficente S.J. Escócia – Otto Krakauer                                                     1.000,00

Subvenção à FACEC – Fundação de Arte, Cultura e Educação de Cássia                                               1.000,00

                                                                                                                                                         ___________

                                                                                                                      TOTAL -                       552.000,00

 

 

 

 

Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Munícipio, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultura e desportiva.

 

Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 

I – Atender direto ao público, de forma gratuita;

II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005 por autoridade local;

IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V – Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

VI – Apresentar Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII – Celebrar o  respectivo convênio.

 

Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender s condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º - A destinação de recursos a título de “contribuição”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, de Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão da Lei Orçamentária.

 

Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusiva auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos à desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11

º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Parágrafo único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo.

 

Art.12º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

(Lei revogada tacitamente)

Cássia/MG, 27 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

                                                                                                                                             

                                                                             

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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