LEI Nº 1.307/2004
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Munícipio e respectivos créditos adicionais autorizo a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
Contribuição à AMEG 15.000,00
Contribuição à EMATER 80.000,00
Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISLAP 70.000,00
Contribuição à ACAS – Associação dos Cafeicultores do Alto da Serra 1.000,00
Contribuição à APROCAL – Associação dos Produtores Rurais da Água Limpa 1.000,00
Contribuição à APROCAM – Associação dos Produtores Rurais da Antinha/Macaúba 1.000,00
Contribuição à APRI – Associação dos Produtores Rurais do Itambé 1.000,00
Contribuição à APROCOSS – Assoc. Prod. Rurais da Comunidade da Serra da Saudade 1.000,00
Contribuição à APROMAC – Associação dos Produtores Rurais das Macaúbas 1.000,00
Contribuição à APROLAC – Assoc. dos Produtores do Lageado, Areia Branca e Cantagalo 1.000,00
Contribuição à AAMORG – Assoc. dos Aquiculturas do Médio Rio Grande de Minas Gerais 6.000,00
Contribuição à Associação dos Produtores Rurais do São João 1.000,00
Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia 5.000,00
Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia 1.000,00
Contribuição à associação Circuito Nascentes das Gerais 5.000,00
Contribuição à AEC – Associação Esportiva Cassiense 4.000,00
Contribuição ao Instituto São Vicente de Paulo 1.000,00
Contribuição ao SEMPRE – Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal de Cássia 24.000,00
Contribuição ao Clube Hípico de Cássia 4.000,00
Contribuição à Associação dos Oleiros de Cássia 5.000,00
Subvenção à Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros 42.000,00
Subvenção à ABLA – Associação Beneficente Liberdade e Amor 24.000,00
Subvenção à APROMIC – Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Cássia 34.000,00
Subvenção ao Centro Infantil Maria do Carmo Cunha Pádua Figueiredo 29.000,00
Subvenção ao Lar Jesus Maria José 18.000,00
Subvenção à FAMA – Fundação Ana de Melo Azevedo 34.000,00
Subvenção à Associação Espírita “A Caminho da Luz” 6.000,00
Subvenção à Fundação Pio XII 1.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo 28.000,00
Subvenção à Caixa Escolar Melo Viana 3.000,00
Subvenção à Caixa Escolar São Gabriel 3.000,00
Subvenção à ACEC – Associação Cassiense de Educação e Cultura 100.000,00
Subvenção à Fundação Beneficente S.J. Escócia – Otto Krakauer 1.000,00
Subvenção à FACEC – Fundação de Arte, Cultura e Educação de Cássia 1.000,00
___________
TOTAL - 552.000,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Munícipio, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultura e desportiva.
Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005 por autoridade local;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI – Apresentar Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender s condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - A destinação de recursos a título de “contribuição”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, de Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão da Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusiva auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 10º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos à desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11
º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo.
Art.12º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
(Lei revogada tacitamente)
Cássia/MG, 27 de dezembro de 2004.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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